TJDFT - 0710136-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710136-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILSON JOAO CIPRIANI REQUERIDO: MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 185329126, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 184397953.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de GILSON JOAO CIPRIANI em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de GILSON JOAO CIPRIANI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710136-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILSON JOAO CIPRIANI REQUERIDO: MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES DECISÃO Conforme certidão de ID nº. 178164332, o prazo para pagamento voluntário da obrigação terminou em 13/11/2023, e a executada (Maria Fernanda) efetuou um depósito no valor de R$1.297,00 (um mil e duzentos e noventa e sete reais) no dia 07/11/2023 (ID nº. 178834341).
Diante disso, declaro que sobre tal montante não deve incidir a multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio imediato no SISBAJUD da quantia de ID nº. 178972666.
Em seguida, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico da quantia depositada no ID nº. 178834341, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:46
Outras decisões
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de GILSON JOAO CIPRIANI em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:06
Outras decisões
-
22/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:36
Deferido o pedido de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 09.***.***/0015-00 (REQUERIDO).
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:48
Deferido o pedido de GILSON JOAO CIPRIANI - CPF: *33.***.*21-85 (REQUERENTE).
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10/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 19:45
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710136-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON JOAO CIPRIANI REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: GILSON JOAO CIPRIANI em face de REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar a preliminar levantada pela parte ré SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
Depreende-se dos documentos juntados nos IDs 167843928 e 167843929 que o referido réu não mais exercia a propriedade sobre o veículo marca: Mitsubishi, modelo: L200 Triton Sport HPES, cor: prata, placa: PLF 4G34, na data da ocorrência do acidente narrado na inicial (22/04/2023), pois referido veículo foi alienado à requerida MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES no dia 18/03/2022. É cediço que a propriedade de bens móveis se opera pela mera tradição, conforme estabelece o art. 1.267 do Código Civil, razão pela qual não vislumbro qualquer ato ilícito promovido pelo alienante do veículo em relação ao autor.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
VEÍCULO CONDUZIDO POR ATUAL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIA ANTERIOR.
TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À DATA DO ACIDENTE COMPROVADA.
DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO MENSAL.
PEDIDOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a transferência do veiculo, ainda que não efetuada na repartição de trânsito competente, deve responder apenas o novo proprietário, ou, in casu, o seu espólio, pelos possíveis danos causados a terceiro após a tradição. 2.
Pessoa diversa do condutor e do proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito não pode ser responsabilizada por danos dele derivados. 3.
Não possuindo a apelada qualquer responsabilidade quanto aos pleitos deduzidos em inicial, resta prejudicada a análise dos demais pontos do mérito da causa - danos materiais, danos morais, pensionamento e constituição de capital para assegurar o direito às indenizações. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (20110710025719APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 03/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do exposto, acolho a preliminar e julgo o réu SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. parte ilegítima para a ação.
Passa-se a análise do mérito da demanda em relação à ré MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 162220623, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa comprovada para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois a parte requerente apresentou a nota fiscal de conserto de seu veículo, no valor total de R$ 1.200,00 (ID 160259623), contendo serviços compatíveis com a dinâmica do acidente.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, acolho a preliminar levantada e, em consequência, julgo extinto o processo em relação ao réu SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação à ré MARIA FERNANDES SANTANA GUEDES, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENÁ-LA a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (22/04/2023), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de GILSON JOAO CIPRIANI em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:58
Outras decisões
-
29/05/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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