TJDFT - 0715537-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715537-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO WILLIAM DE LIMA MACEDO EXECUTADO: GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 1 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCO WILLIAM DE LIMA MACEDO em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715537-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FRANCO WILLIAM DE LIMA MACEDO EXECUTADO: GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2024 13:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 20:51
Recebidos os autos
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15/01/2024 20:51
Outras decisões
-
09/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:58
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:07
Homologada a Transação
-
08/11/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:41
Outras decisões
-
03/10/2023 15:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715537-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: FRANCO WILLIAM DE LIMA MACEDO EXECUTADO: GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Intime-se o exequente FRANCO WILLIAM DE LIMA MACEDO para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução apresentado ao id. 170402808. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:39
Outras decisões
-
31/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:34
Outras decisões
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14/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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