TJDFT - 0712862-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:55
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
04/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712862-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: IANNAYARA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de execução, em que todas as diversas medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos e, inclusive, correlacionadas na petição id. 190060706, tendo sido inclusive oficiado à Caged para a verificação de vínculo de trabalho formal, igualmente sem êxito.
Portanto, à espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:52
Outras decisões
-
15/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:53
Outras decisões
-
01/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:08
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712862-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: IANNAYARA ALVES DOS SANTOS DECISÃO A exequente requer que seja realizada a busca e penhora de saldo de FGTS da executada (id. 173154528).
A Lei n. 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, dispõe, em seu art. 2º, § 2º, que as contas de FGTS são impenhoráveis.
O art. 833, IV, do CPC, também dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, vencimentos, remuneração.
Não obstante referidas disposições, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada de forma excepcional, ou seja, quando restarem inviabilizados outros meios executórios para garantia da execução, independentemente da natureza da dívida, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desse modo, defiro parcialmente o pedido, apenas para que seja expedido ofício à CEF, a fim de que informe se a executada possui saldo de FGTS e, em caso positivo, qual o valor do saldo.
Intime-se o exequente, pois, para trazer aos autos o endereço/e-mail do local da CEF para o qual deve ser expedido o ofício, bem como para quem deve ser dirigido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se o ofício aludido.
Com a resposta da Caixa Econômica Federal, retornem-se conclusos para análise da eventual possibilidade de penhora do saldo. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 23:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 23:22
Outras decisões
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
14/01/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:21
Outras decisões
-
27/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:45
Outras decisões
-
28/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:42
Outras decisões
-
26/09/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712862-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: IANNAYARA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, porque uma consulta foi realizada recentemente (id. 170623287) e restou infrutífera, não tendo a exequente alegado qualquer fato novo que demonstraria que nova pesquisa resultaria exitosa.
Desse modo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:22
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0712862-27.2023.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (CPF: *88.***.*25-22); RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (CPF: 35.***.***/0001-90); LUIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR (CPF: *58.***.*53-32); Réu: IANNAYARA ALVES DOS SANTOS (CPF: *62.***.*12-02); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de execução , fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, 16:01:53.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 16:06
Desentranhado o documento
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05/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
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05/08/2023 08:04
Decorrido prazo de IANNAYARA ALVES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*12-02 (EXECUTADO) em 31/07/2023.
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04/08/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:55
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:54
Outras decisões
-
07/07/2023 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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