TJDFT - 0737343-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:39
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:01
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737343-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A parte autora requereu a desistência antes de efetivada a citação.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação e extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 11:02:38.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:03
Extinto o processo por desistência
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15/09/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737343-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito comum ajuizada por RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que é correntista da instituição financeira ré, perante a qual contraiu alguns empréstimos consignados, empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito.
Assevera que solicitou a portabilidade da sua conta-salário para o Banco Santander, no dia 03/08/2023.
Esclarece que em virtude do valor dos pagamentos mensais, que vinham ultrapassando sua capacidade econômica, passou a adiantar o pagamento de algumas parcelas do empréstimo consignado e a deixar em aberto o pagamento dos demais produtos, tais como cartão de crédito.
Diz que visava, com o adiantamento do pagamento, aumentar a sua capacidade financeira para adimplir as demais obrigações.
Sustenta que o réu, entretanto, não aceitou que o autor deixasse de efetuar o pagamento nas datas de vencimento corretas e reteve o seu salário integral, no dia 05/09/2023.
Tece considerações acerca da ilegalidade da retenção salarial e da não portabilidade do salário.
Discorre sobre a ocorrência de danos morais, materiais e lucros cessantes.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, bem como da tutela provisória de urgência para determinar ao réu que libere a integralidade dos valores bloqueados na conta salário, no montante de R$ 6.636,72, para que se abstenha de reter o salário do autor até o julgamento definitivo da presente demanda e para que promova a imediata portabilidade do seu salário paga o Banco Santander.
No mérito, pede a declaração da ilegalidade da retenção do salário, a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de indenização por danos morais, e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais eventualmente ocasionados em consequência da retenção do salário do autor.
Mister, contudo, a realização de emenda à petição inicial para: a) especificar, na causa de pedir, quais foram os empréstimos retidos na conta do autor, a natureza dos referidos empréstimos e os seus respectivos valores, juntando, ainda, aos autos cópias dos referidos contratos; b) especificar, na causa de pedir e nos pedidos, os danos materiais alegados, pois não se admite, como regra geral, a formulação de pedido genérico, conforme se infere dos arts. 322 e 324 do CPC.
Além disso, não se enquadra a pretensão do autor em nenhuma das hipóteses do art. 324, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:03:56.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
06/09/2023 21:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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