TJDFT - 0700758-88.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:30
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 03/09/2025.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700758-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: BATISTA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, ANDREIA DE AGUIAR FERREIRA, WELLINGTON COSTA DE ARAUJO, WELLINGTON COSTA DE ARAUJO *02.***.*22-49 DECISÃO Trata-se de pedido de continuidade da fase de cumprimento de sentença, formulado pela credora (ID 247428794).
Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que as medidas constritivas realizadas por este Juízo, resultaram infrutíferas, conforme se depreende dos andamentos de Ids 225481225, 240699419, 241911553 e 245943538, razão pela qual se determinou o arquivamento do feito nesta data (25/05/2025), ID 247350940.
Assim, para o desarquivamento dos autos, com o prosseguimento da execução, far-se-ia necessário a indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora ou, ao menos, que o credor comprove, minimamente, a alteração da situação econômica da parte executada, a justificar a reiteração das pesquisas nos sistemas disponibilizados a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que não ocorreu na hipótese em apreço, quando a parte exequente limitou-se a requerer a pesquisa no sistema SISBAJUD, a qual fora realizada, de forma reiterada, e em data recente, com tentativa de constrição de ativos financeiros dos devedores até o dia 07/08/2025 (ID 245943539).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução.
Intime-se a credora.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ID 247350940. -
25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:15
Indeferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/08/2025 16:05
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 22/08/2025.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700758-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: BATISTA & MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, ANDREIA DE AGUIAR FERREIRA, WELLINGTON COSTA DE ARAUJO, WELLINGTON COSTA DE ARAUJO *02.***.*22-49 DESPACHO Inicialmente, cumpre esclarecer que as tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das partes executadas, PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, ANDREIA DE AGUIAR FERREIRA, WELLINGTON COSTA DE ARAUJO e WELLINGTON COSTA DE ARAUJO *02.***.*22-49, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Frisa-se que chegou a ser constrito o montante de R$ 252,32 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), o qual fora desbloqueado nesta data, nos termos do documento anexo, visto que não representa sequer 10% (dez por cento) do débito perseguido.
Feito tais esclarecimentos, cumpre INDEFERIR o pedido do credor ao ID 242686214 de pesquisa de bens das partes devedoras junto ao sistema INFOJUD, porquanto a pesquisa fora realizada em data recente (07/07/2025), quando não se constatou o envio de declaração de imposto de renda pelos executados, consoante despacho de ID 241911553.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens dos devedores junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB, sobretudo, porque o CNIB instituído pelo Provimento nº 39 do Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de receber e divulgar, aos usuários do sistema, ordens de indisponibilidade que afetem patrimônios imobiliários indistintos e direitos sobre imóveis de forma geral, bem como de registrar comunicações de levantamento das referidas ordens.
Assim, observa-se que o CNIB não fora criado para atender a pedidos de pesquisa de bens de devedores.
Ademais, essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, no sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário, mediante o pagamento dos emolumentos necessários.
De se ressaltar que o princípio da cooperação disposto no art. 6º, do Código de Processo Civil – CPC/2015, não confere ao credor a faculdade de transferir ao judiciário o ônus que lhe compete.
A utilização das ferramentas eletrônicas não deve levar a interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição dos exequentes para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios.
INDEFIRO, ainda, o pedido formulado pela parte exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das partes executadas, bem como de apreensão do passaporte delas, além do cancelamento de todos os cartões de crédito de titularidade da parte devedora, tudo com base no art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a despeito da declaração de constitucionalidade do artigo acima invocado, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5941, por se tratar de medida atípica e excepcional, que não guarda pertinência com a dívida, e deve, portanto, ser deferida somente quando houver nos autos indícios de que os devedores embora possuam lastro patrimonial estejam se furtando ao cumprimento da obrigação, o que não se verificou no caso em apreço, porquanto as pesquisas nos sistemas disponibilizados a este Juízo resultaram infrutíferas.
Os credores formulam também pedido de inclusão dos dados das partes executadas em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015.
INDEFIRO, contudo, o aludido pleito, uma vez que tal providência - ainda que possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução -, tem o potencial de postergar o andamento do feito, fato que vai de encontro aos princípios dos Juizados Especial, sobretudo os princípios da economicidade e celeridade, de modo que a adoção da aludida ferramenta (SERASAJUD) deve ser feita de forma supletiva, após a comprovação de que o credor está impossibilitado de realizar a inclusão por meio extrajudicial.
No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados das Primeira e Segunda Turmas Recursais do TJDFT sobre o tema, a seguir colacionados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA E-RIDFT.
SISTEMA PÚBLICO DISPONÍVEL AOS CIDADÃOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA.
OFÍCIO À SEFAZ.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SUPLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela, interposto pela parte exequente contra a decisão prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0760805-86.2022.8.07.0016, indeferiu os pedidos de inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD, de pesquisa via e-RIDFT e de ofício à SEFAZ para busca de bens. [...] 6.
Em análise aos autos principais, observa-se que houve pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em outubro de 2023; SISBAJUD na modalidade teimosinha em novembro de 2023; INFOJUD em janeiro de 2024 e mandado de penhora e avaliação na residência do executado em março de 2024, porém, revelaram-se infrutíferas todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora.
Desse modo, restaram frustradas diversas tentativas de localização e penhora de ativos para adimplir integralmente a dívida, por meio de alguns dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo, inclusive o magistrado, a cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, nisso incluída a devida satisfação do direito já previsto em sentença, para o processo em fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 8.
O agravante pleiteou que: i) seja determinada a busca de bens imóveis por meio do sistema e-RIDFT, ii) seja expedido ofício à SEFAZ e iii) seja incluído o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. 9.
Sistema e-RIDFT.
A consulta ao sistema e-RIDFT para a localização de imóveis pertencentes à parte agravada ou de direitos patrimoniais sobre estes, está disponível para manuseio de todos os cidadãos por meio do sítio eletrônico próprio. (Acórdão 1836412, 07439626020238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 3/5/2024).
No caso, não foi demonstrada hipótese excepcional apta a atrair o dever de realização da pesquisa pelo Poder Judiciário de forma direta e gratuita.
Ademais, tendo em vista que a agravante não litiga sob o pálio da justiça gratuita, incumbe-lhe realizar a consulta extrajudicial ao sistema do e-RIDFT, nos termos da jurisprudência e do art. 25 do Provimento n. 12/2016 deste e.
TJDFT.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 10.
Ofício à SEFAZ.
Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ - procede, a fim de obter informações sobre a existência de imóvel irregular em seu nome.
Neste sentido: Não há óbice à expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF, pois adequa-se ao objetivo de conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Ademais, é notória a situação fundiária singular existente no Distrito Federal, com parcelamentos ilegais em áreas públicas e também em áreas privadas, culminando na formação de diversos condomínios irregulares, muitos dos quais estão regularizados ou em processo de regularização.
Portanto, com a medida requerida será possível averiguar junto ao fisco distrital se os devedores contam com direitos possessórios sobre bens dessa natureza, sobretudo considerando que o paradeiro dos devedores é ignorado (...) (Acórdão 1618574, 07014081320228079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022).
Desse modo, defiro o pedido. 11.
Inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD.
As Turmas Recursais deste e.
TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora, o que ausente no caso concreto.
Tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC.
Neste sentido: Acórdão 1356812, 07005779620218079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021; Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020 e Acórdão 1218926, 07037344820198079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Assim, indefiro o pedido. 12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para deferir à agravante a expedição de ofício à SEFAZ.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908500, 0722242-03.2024.8.07.0000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, §§ 3º e 4º, DO CPC.
FACULDADE DO JUIZ.
CARATÉR SUPLETIVO. ÔNUS DO CREDOR.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora em face da decisão que negou seu pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Alega a agravante que o deferimento dessa medida não constitui mera faculdade, só podendo ser negado em caso de dúvida razoável quanto à existência do crédito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59219757).
Dispensado do recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 60208839). 3.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC, que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial.
Assim, não deve o Estado agir e suportar os custos dessa medida quando o próprio credor pode fazê-lo pessoalmente e às suas expensas.
Nesse sentido: Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894312, 0720116-77.2024.8.07.0000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Intime-se a parte exequente.
Preclusa a presente decisão, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos conclusos. -
13/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:32
Deferido em parte o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:13
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:40
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:57
Deferido em parte o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/06/2025 13:58
Decorrido prazo de ANDREIA DE AGUIAR FERREIRA - CPF: *28.***.*92-04 (EXECUTADO) em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:05
Deferido em parte o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:14
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:27
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:17
Indeferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:46
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:58
Deferido em parte o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:35
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DE ARAUJO - CPF: *02.***.*22-49 (EXECUTADO) em 22/01/2025.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:59
Deferido em parte o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700758-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI EXECUTADO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, ANDREIA DE AGUIAR FERREIRA, WELLINGTON COSTA DE ARAUJO DECISÃO A terceira parte executada (WELLINGTON) intimada do bloqueio judicial de ID 095149071, no valor de R$ 4.116,86 (quatro mil cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), deixou transcorrer in albis o prazo se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 194517753, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome das partes executadas.
Todavia, na pesquisa não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Do mesmo modo, a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pelas partes devedoras em suas Declarações Anuais de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica, não se constatou o envio de qualquer declaração pelas partes devedoras à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos da decisão de ID 194517753. -
29/10/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/10/2024 11:41
Decorrido prazo de ANDREIA DE AGUIAR FERREIRA - CPF: *28.***.*92-04 (EXECUTADO) em 18/06/2024.
-
23/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:53
Deferido em parte o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:20
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:40
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDREIA DE AGUIAR FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:54
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2024 13:22
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-25 (EXECUTADO) em 23/04/2024.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700758-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI EXECUTADO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Diante do novo acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 189313595, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Cabe registrar que a celebração da avença entre as partes inviabiliza a apreciação do pedido do credor de desconsideração da personalidade jurídica, razão deverá ser descadastrado o assunto, bem como excluída dos autos a senhora Andreia de Aguiar Ferreira.
Descadastre-se dos autos o assunto desconsideração da personalidade jurídica e, exclua-se do feito Andreia de Aguiar Ferreira.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
08/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:33
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDREIA DE AGUIAR FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 06:27
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:44
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
11/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:37
Indeferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700758-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI EXECUTADO: PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, na petição de ID 168615077, de pesquisa do atual endereço da parte interessada (ANDREIA DE AGUIAR FERREIRA) nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em consulta aos referidos sistemas, verificou-se a existência do seguinte endereço vinculado ao nome da parte interessada (ANDREIA DE AGUIAR FERREIRA): QNP 32 CONJUNTO J CASA: 10 - BAIRRO: CEILÂNDIA SUL - CEP: 72236210.
Desse modo, expeça-se Mandado de Citação e Intimação para cumprimento no endereço acima mencionado. -
30/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:54
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:37
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:38
Deferido em parte o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:42
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
07/05/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:15
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:25
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/03/2023 16:17
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 23/03/2023.
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:32
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:45
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/02/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
28/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:02
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 15/12/2022.
-
12/12/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:53
Deferido em parte o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
02/12/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/12/2022 09:26
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 21/11/2022.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:17
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 26/10/2022.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 19:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 19:55
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:54
Deferido o pedido de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
27/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/09/2022 10:35
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PROJETAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/09/2022 11:19
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 20:11
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 13:55
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/03/2022 09:22
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de L. DE SOUZA FERREIRA - FERRO E ACO EIRELI em 22/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 18:25
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 20:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:09
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/01/2022 18:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/01/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
14/01/2022 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2022 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/01/2022 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710136-80.2023.8.07.0020
Gilson Joao Cipriani
Maria Fernandes Santana Guedes
Advogado: Joao Oceano Gontijo Albernaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 14:56
Processo nº 0719515-04.2020.8.07.0003
Claudionor Maciel Rodrigues de Almeida
Carlos Alberto Gomes Ferreira
Advogado: Ananias Claudino de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 19:53
Processo nº 0737343-14.2023.8.07.0001
Ricardo Rocha Campos Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cristiano Rocha Campos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:12
Processo nº 0703791-34.2018.8.07.0001
Trauma Surgical Produtos Medicos e Hospi...
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Luis Eduardo Oliveira Alejarra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2018 16:11
Processo nº 0060082-13.2009.8.07.0001
Regina dos Santos Lima Moreira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Patricia Limongi Pinto Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 14:26