TJDFT - 0701378-33.2023.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701378-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAIRA GOMES BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: JULIANA PEREIRA DE FREITAS *50.***.*30-03, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 185262268, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 182781949.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MAIRA GOMES BARBOSA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE FREITAS *50.***.*30-03 em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE FREITAS *50.***.*30-03 em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de MAIRA GOMES BARBOSA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:53
Outras decisões
-
16/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2023 14:15
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:11
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE FREITAS *50.***.*30-03 em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MAIRA GOMES BARBOSA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701378-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA GOMES BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: JULIANA PEREIRA DE FREITAS *50.***.*30-03, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MAIRA GOMES BARBOSA DA SILVA em face de REQUERIDO: JULIANA PEREIRA DE FREITAS *50.***.*30-03 e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas rés frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, tanto a empresa aérea, quanto a agência de turismo e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante o serviço de transporte aéreo, seja intermediando compra e venda de bilhetes aéreos e pacotes turísticos, sendo que ambas obtiveram lucro com a venda da passagem aérea aos consumidores.
Ademais, tanto o reembolso quanto a concessão de créditos, bem como as notificações ao consumidor, são de responsabilidade do intermediador da venda e do prestador de serviços de transporte aéreo.
Assim, é de se reconhecer a responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código Civil trata expressamente da possibilidade da desistência do contrato de transporte em seu artigo 740: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos termos do art. 51, II, do CDC.
Assim, mostra-se abusiva o desconto de totalidade do valor das passagens aéreas em caso de cancelamento do bilhete aéreo, ainda que por culpa do consumidor, uma vez que ultrapassa o permitido pela lei.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM PROMOCIONAL.
CANCELAMENTO DO BILHETE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 3.
As normas que disciplinam a oferta de produto ou serviço no mercado de massa são de ordem púbica, razão pela qual não comportam transação, tampouco podem ser ignoradas pelo fornecedor.
Em consulta ao contrato e no site da companhia aérea, verifica-se a existência de informação acerca da perda do valor cobrado do bilhete, em caso de cancelamento das passagens adquiridas com tarifa promocional.
Essa disposição contratual afronta o artigo 740, §3º, do Código Civil, que disciplina o contrato de transporte de pessoas e estabelece, expressamente, a possiblidade de cobrança de multa compensatória pelo transportador de até 5% do valor da passagem.
Portanto, irrefutável a nulidade da cláusula do negócio jurídico e a conduta da companhia aérea de reter integralmente o valor do bilhete ou parte do valor acima do percentual fixado em lei. (…) (Acórdão n.950130, 20150710009698ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 21/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016.
Pág.: 255/264.
Grifo nosso.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGEM.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS RESCISÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO CIVIL.
MULTA SUBSIDIADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
São abusivas as cláusulas contratuais rescisórias que estabeleceram a retenção de cerca de 80% do valor pago pela consumidora quando do cancelamento das passagens aéreas.
Com efeito, o artigo 9º da Resolução nº 440/2016 da ANAC, a teor de regulamentar o transporte aéreo, não pode se sobrepor ao disposto no artigo 740 do Código Civil, cujo teor estabelece que o passageiro pode rescindir o contrato de transporte aéreo, desde que a tempo para que o fornecedor possa renegociar a passagem, situações em que o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
Precedentes.
II.
Ainda que a passagem adquirida seja decorrente de tarifa com regras diversas ("tarifa light"), certo é que a imposição de multa em percentual superior à previsão legal reveste-se de abusividade, uma vez que a autora cancelou as passagens apenas 3 dias após a compra e 22 dias antes do início do transporte aéreo.
Portanto, deve a cláusula contratual ser declarada nula, devendo ser abatido do valor a ser devolvido, a título de multa compensatória, somente o percentual de 5% da quantia paga.
III.
A retenção excessiva da quantia foi fundamentada em cláusula contratual cuja previsão, ainda que abusiva, afasta a existência de má-fé, razão pela qual a devolução deve ocorrer na forma simples.
IV.
O fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, uma vez que a retenção de multa excessiva, por si só, não é suficiente para lesionar qualquer direito de personalidade, uma vez que o abalo moral apenas se configura quando violada a dignidade, e não pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ademais, o dissabor originou-se da desistência/cancelamento promovido pela parte recorrente, o que afasta ainda mais a promoção de lesão a atributos da personalidade, uma vez que a discussão sobre reembolso é consequência amarga de todo tipo de desistência.
Portanto, incabível a condenação em danos morais na situação relatada nos autos.
V.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1149066, 07216571020188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Logo, a multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% do valor pago, ainda mais quando a rescisão foi pleiteada com antecedência suficiente para renegociar o bilhete aéreo.
No caso, a parte autora efetuou o pagamento do valor de R$ 2.499,98, valor este incontroverso, para a compra do bilhete aéreo.
Assim, com o desconto da multa legal, deverá o réu restituir à parte autora a quantia de R$ 2.374,98.
Registre-se que não é aplicável as Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, pois não restou demonstrado que o descumprimento do contrato tenha decorrido diretamente da imposição de medidas restritivas para conter o avanço da pandemia (fortuito externo).
Ademais, o não cumprimento do contrato de transporte decorreu de desistência da parte requerente quanto ao voo marcado, não relacionado à impossibilidade do voo por restrições decorrentes da pandemia.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato e CONDENAR os réus JULIANA PEREIRA DE FREITAS *50.***.*30-03 e GOL LINHAS AEREAS S.A., de forma solidária, a restituir em favor da parte autora o valor de R$ 2.374,98 (dois mil e trezentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (08/03/2021), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:44
Outras decisões
-
23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
22/05/2023 17:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:04
Outras decisões
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:22
Deferido o pedido de MAIRA GOMES BARBOSA DA SILVA - CPF: *10.***.*07-07 (REQUERENTE).
-
23/03/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/02/2023 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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