TJDFT - 0710572-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 16:02
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de KARLA PEREIRA DIAS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de KARLA PEREIRA DIAS em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:15
Deferido o pedido de KARLA PEREIRA DIAS - CPF: *20.***.*91-68 (REQUERENTE).
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24/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/10/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:07
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de KARLA PEREIRA DIAS em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710572-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA PEREIRA DIAS REQUERIDO: CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 170302259, alegando que realizou novos pagamentos no curso do processo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a rescisão contratual e a nulidade parcial das cláusulas que cuidam da retenção, modificando-se o valor da multa contratual em até 10% (dez por cento) de todo o valor pago pela consumidora.
Por consequência, condeno a ré restituir em favor da autora, 90% (noventa por cento) de toda a quantia paga relativa ao contrato firmado.
O valor que deverá ser corrigida pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de KARLA PEREIRA DIAS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710572-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA PEREIRA DIAS REQUERIDO: CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA DECISÃO Intime-se a empresa requerida para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 171535494 e sobre os documentos que os instruem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:42
Outras decisões
-
11/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710572-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA PEREIRA DIAS REQUERIDO: CLUB SOLUCOES EM VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Karla Pereira Dias em face de Club Soluções em Viagens Ltda, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Não há questões preliminares a serem analisadas, estando em ordem o feito.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Alega a autora que em 26/05/2023 firmou junto à ré contrato de serviços de hotelaria pelo preço de R$ 4.900,00.
Conta no dia 29/05/2023 requereu a rescisão contratual e para sua surpresa foi cobrada uma multa rescisória no valor de R$ 490,00.
Requer a rescisão sem ônus e devolução do valor de entrada (R$ 490,00).
Sustenta a ré que realizou o cancelamento do contrato e que a multa está de acordo com a disposição contratual.
Pois bem.
O contrato de id 160910892 foi firmado presencialmente, razão pela qual não incide o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o exercício do direito de arrependimento.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação da violação dos deveres anexos pelos fornecedores com a prestação de informações que ultrapassem o , ônus que incumbia à consumidora por dolos bônus força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil Contudo, nada impede, entretanto, a intenção da autora em distratar o negócio jurídico firmado com a ré, mas com a aplicação da cláusula penal contratada, desde que não contenha percentuais abusivos, na forma do art. 51 do CDC.
No caso específico dos autos, as cláusulas que preveem perda total da quantia paga em caso de rescisão por parte do consumidor, mostram-se abusivas e afrontam ao disposto no artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem a efetiva comprovação das despesas decorrentes da cessão de direito de uso de unidade hoteleira, a atribuição de valores aleatórios mostra-se abusiva, tornando indevida a retenção da quantia na ocasião do distrato.
Ademais, o art. 53 do CDC é claro ao dispor sobre a nulidade das cláusulas que tornem possível a retenção total pelo credor das prestações pagas nos casos de inadimplemento do devedor, já que tal conduta se mostra desarrazoada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
A finalidade do dispositivo é justamente proteger o consumidor, evitando que o fornecedor obtenha vantagem exagerada, em especial nos contratos onde não há liberalidade para discussão das cláusulas.
Evidenciado o desrespeito aos deveres gerais de conduta impostos pela boa-fé objetiva, bem como o desequilíbrio das partes na consecução do contrato, necessário se faz o reconhecimento da abusividade das cláusulas penais apontadas Assim, tendo em vista a possibilidade de redução da cláusula penal excessiva prevista pelo art. 413 do Código Civil, entendo razoável a fixação da multa em 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pela autora até a presente data.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a rescisão contratual e a nulidade parcial das cláusulas que cuidam da retenção, modificando-se o valor da multa contratual em até 10% (dez por cento) de todo o valor pago pelos consumidores.
Por consequência, condeno a ré restituir em favor da autora, 90% (noventa por cento) de toda a quantia paga, que totaliza o montante de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a contar do desembolso (26/05/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/08/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 19:51
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:51
Outras decisões
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02/06/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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