TJDFT - 0707308-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707308-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME EXECUTADO: BENTO ALVES DE BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/04/2024 22:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:30
Deferido o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:53
Outras decisões
-
11/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:26
Deferido o pedido de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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02/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2023 12:09
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:06
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE BARROS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707308-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FITTIPALDI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME REQUERIDO: BENTO ALVES DE BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FITTIPALDI COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI-ME em desfavor de RAYCKA ALVES DE BARROS, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que a requerida realizou uma venda de cosméticos para a requerida, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que foram divididos em 2 (dois) boletos de R$ 200,00 (duzentos reais), que não foram pagos pela requerida, apesar dos produtos terem sido entregues.
Requer, assim, a condenação da requerida no pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com a devida correção monetária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, observa-se que a parte requerida, apesar de citada e intimada (id. 166081161), não compareceu à audiência de conciliação (id. 170107972), motivo pelo qual decreto sua revelia.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte requerente, conforme art. 20, da Lei n. 9.099/95.
Além dos efeitos da revelia, o demandante juntou aos autos os documentos que comprovam as suas alegações, quais sejam, os boletos bancários em nome da requerida, nos valores mencionados na inicial (id. 155964556).
Pelas provas acostadas aos autos, bem como pelos efeitos da revelia, deve a parte requerida, em razão da sua inadimplência, pagar ao requerente a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com a devida correção monetária, referente aos produtos que foram por ele entregues à demandada.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do inadimplemento de cada boleto (id. 155964556) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/07/2023//id. 166081161).
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 04 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/08/2023 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 07:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 07:41
Outras decisões
-
07/06/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:47
Outras decisões
-
19/04/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/04/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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