TJDFT - 0729763-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729763-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA CONCEICAO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA SENTENÇA 1.
LETÍCIA DA SILVA CONCEIÇÃO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (HOSPITAL PASTEUR) E TAÍZA BATISTA MORENO PEREIRA, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que em 09/04/2021 foi submetida ao procedimento cirúrgico cesárea no estabelecimento da primeira ré, recebendo alta médica no dia seguinte, mesmo sentindo fortes dores abdominais e com sangramento vaginal.
Alegou que em 22/04/2021 retornou ao referido hospital, em razão de tais dores e sangramento, quando então foi admitida e internada, sendo submetida ao procedimento de AMIU (aspiração manual intrauterina) no dia 23/04/2021, conduzido pela segunda ré, durante o qual sofreu perfuração em local fundo e à esquerda, em virtude da alegada conduta comissiva, negligente e imprudente.
Narrou que, em razão da perfuração sofrida, foi necessário realizar outro procedimento cirúrgico de emergência, consistente na laparotomia, com o intuito de reabrir os pontos da cesárea e corrigir os danos causados.
Argumentou que não foi informada de todo o procedimento que foi realizado, e, no dia seguinte, foi obrigada a realizar o pagamento dos honorários do médico anestesiologista pelos procedimentos de AMIU e laparotomia, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), contudo, este último foi realizado de forma incorreta, o que gerou dores intensas e cicatrização anormal no corte realizado no abdômen, inclusive com deformação da área afetada, formação de fibrose e queloides.
Sustentou que, em virtude de tais danos estéticos, necessitou realizar sessões de aplicação de laser e enzimas, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), além de cirurgia plástica, tendo esta lhe gerado um custo de R$ 51.350,00 (cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta reais).
Afirmou que realizou exame médico em 09/02/2023, no qual foram constatadas também sequelas em seu útero Requereu a procedência dos pedidos para que as rés sejam condenadas ao pagamento de: I) danos materiais, no valor de R$ 53.180,00 (cinquenta e três mil cento e oitenta reais); II) danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); III) danos estéticos, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial (ID 165907711), a autora informou seu endereço eletrônico, apresentou procuração atual e comprovante de residência, apresentou planilha dos valores pretendidos e juntou documentos (ID 168725078).
Determinado que a autora comprovasse o seu domicílio, considerando a divergência no endereço indicado na inicial e o comprovante de residência apresentado, bem como apresentasse as faturas de cartão de crédito (ID 169357335), o que foi atendido (ID 170628841).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 171103219), a autora recolheu as custas (ID 172344649).
Citada, a ré Taíza Batista Moreno Pereira apresentou contestação (ID 184887984), alegando que o quadro relatado pela autora indica que já havia uma hemorragia, tendo o AMIU sido necessária em razão do referido quadro da paciente, cujos riscos foram informados à autora.
Argumentou que durante o procedimento do AMIU foi identificado que havia uma perfuração no útero e que a hemorragia transvaginal não cessaria sem uma abordagem mais invasiva, razão pela qual a autora foi acordada e informada acerca da necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico.
Em relação à escolha da técnica para o fechamento (sutura da pele), afirmou que optou por sutura com pontos simples devido ao risco aumentado de formação de seroma, presente em razão da reabordagem e das doenças preexistentes da paciente (diabetes mellitus tipo 1 e talassemia) que dificultam a cicatrização Sustentou que não praticou qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar, uma vez que não agiu culposa ou dolosamente no caso.
Argumentou que os gastos apontados pela autora como danos materiais estão relacionados a fins estéticos e sem qualquer relação com o procedimento realizado.
Impugnou os documentos apresentados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A ré ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares (Hospital Pasteur) apresentou contestação (ID 185916362), sustentando, em síntese, que não houve erro médico, uma vez que os fatos narrados são decorrentes dos riscos inerentes ao procedimento realizado.
Argumentou que a autora foi submetida à cesariana e permaneceu com restos placentários no útero, fato este que acarretou a necessidade de realização do procedimento de aspiração uterina, sendo a sua perfuração uma complicação possível e mais comum nos procedimentos de curetagem.
Afirmou que todas as complicações apresentadas foram devidamente e informadas previamente, bem como que as cicatrizes que apresentou após o procedimento dependem do processo de cicatrização de seu próprio organismo, de modo que a cicatriz apresentada não é incompatível com o tratamento realizado.
Alegou que a autora não demonstrou que os profissionais deixaram de realizar os atos médicos da forma tecnicamente correta.
Afirmou a ausência de dano estético.
Apontou que a autora se submeteu à cirurgia plástica de abdominoplastia para correção de diástase, e não apenas para correção na suposta cicatriz.
Impugnou os recibos apresentados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, reiterando a ocorrência de erro médico e que as rés agiram com negligência e imperícia, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 188188042 e 189751191) O processo foi saneado, sendo fixados os fatos controvertidos e reconhecida a relação de consumo, com a inversão do ônus da prova em relação a alguns dos fatos controvertidos.
Foi deferida a produção de prova pericial (ID 189190491).
Realizada a perícia (ID 231667396), a ré ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares (Hospital Pasteur) concordou com o laudo (ID 234438920), enquanto a autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que o perito foi parcial e respondeu aos quesitos de forma tendenciosa, além de ignorar e não responder aos seus quesitos apresentados, razão pela qual requereu a realização de nova prova pericial (ID 235644152).
O perito apresentou esclarecimentos (ID 238273332).
A autora reiterou que o laudo pericial é nulo, ante a parcialidade do perito (ID 241326410).
A ré Taíza Batista Moreno Pereira reiterou o pedido de improcedência dos pedidos (ID 242039511).
Esclarecido à autora que a insatisfação com as respostas aos quesitos não significa parcialidade do perito, razão pela qual foi determinada a conclusão para sentença (ID 244299745). 2.
DO MÉRITO No caso dos autos é incontroverso que a autora sofreu com retenção de restos placentários após a realização de parto cesárea, o que acarretou a necessidade de procedimento de aspiração manual intrauterina (AMIU), seguido de procedimento de laparotomia decorrente de perfuração uterina ocorrido durante aquele.
Ressalta-se, de pronto, que, do laudo pericial apresentado, não se verifica qualquer mácula em relação à imparcialidade do perito, que respondeu aos quesitos de todas as partes com indicação da literatura médica, inexistindo expressão de opiniões tendenciosas acerca dos fatos, mas sim análise técnica da documentação apresentada e da anamnese realizada com a autora.
O fato de o perito não ter respondido aos quesitos conforme pretendia a autora não o torna parcial ou tendencioso, pois, a toda evidência, não é obrigado a concordar com o alegado por quaisquer uma das partes.
Analisando o laudo pericial, verifica-se que a AMIU possui indicação para os casos de retenção de restos placentários, como no caso da autora, com o fim de prevenir complicações como hemorragias ou infecções, no entanto, conforme pontuou o perito, o procedimento está associado a algumas possíveis complicações, embora raras, a exemplo da perfuração uterina, o que ocorreu no caso.
A despeito da ocorrência da perfuração uterina, o perito esclareceu que, analisando a literatura médica e a descrição dos atos médicos realizados, conforme os relatórios apresentados, seria possível constatar que o procedimento cirúrgico foi realizado de modo diligente e compatível com o padrão técnico para a situação clínica apresentada (ID 231667396, pág. 46).
Restou esclarecido que a perfuração uterina é uma complicação conhecida e documentada em procedimentos de AMIU, sobretudo em casos com cavidade uterina distendida, restos placentários aderidos e útero amolecido, como descrito, tendo a equipe médica, por sua vez, identificado precocemente a intercorrência, procedido com intervenção imediata, realizado o reparo adequado da lesão, com preservação dos demais órgãos pélvicos e controle do sangramento uterino, sem indícios de falhas técnicas (ID 231667396, pág. 47).
Acerca deste ponto, em resposta aos quesitos da própria autora (“Quais procedimentos o hospital deveria tomar e não tomou, sabendo que deixou placenta em seu útero e acabara de ter um filho com deficiência que estava na UTI?”), o perito esclareceu, expressamente, que “não foram identificadas falhas ou omissões nos procedimentos adotados pelo hospital em relação ao quadro clínico da pericianda após o parto, especificamente quanto à suspeita de retenção de restos placentários” (ID 231667396, pág. 57).
De mais a mais, ainda em resposta aos quesitos da autora, pontuou que “a hemorragia interna decorrente de perfuração uterina durante um procedimento como a aspiração manual intrauterina (AMIU) é uma consequência possível e conhecida dessa complicação, sendo classificada como evento adverso potencial em casos de perfuração, e não necessariamente uma consequência de falha técnica” (ID 231667396, pág. 58), bem como que “a atuação dos profissionais médicos envolvidos no caso esteve dentro dos padrões médicos aceitáveis, de modo que a complicação obstétrica foi devidamente manejada, e as condutas adotadas foram compatíveis com os protocolos médicos aplicáveis ao contexto de urgência apresentado” (ID 231667396, pág. 59).
Assim, o que se verifica é que, embora a autora tenha, de fato, sofrido perfuração uterina durante a realização do procedimento de AMIU, a complicação, embora incomum, é prevista como possível na literatura médica, tendo a equipe médica da primeira ré, juntamente com a segunda ré, agido de modo compatível e apropriado com a técnica prevista para a circunstância, não havendo qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente das rés.
Além disso, no caso da autora, o perito esclareceu que a AMIU era, de fato, necessária, haja vista que a autora apresentava retenção de restos placentários, ou seja, um quadro clínico emergencial que necessitava de intervenção médica imediata, tendo a autora sido informada previamente acerca dos riscos do procedimento (ID 165681191).
Outrossim, no que diz respeito à cicatriz decorrente do procedimento cirúrgico de laparotomia, o perito esclareceu que as doenças preexistentes da autora, ou seja, a diabetes mellitus tipo 2 e talassemia prejudicam a cicatrização, havendo, inclusive, predisposição para acúmulo de seroma no local dos pontos ou na cicatriz operatória, o que acarreta atraso na cicatrização, aumento do risco de infecção e comprometimento estético da área operada (ID 231667396, pág. 66).
Acerca disso, ainda, restou esclarecido que a sutura realizada na pele da autora, por meio de pontos simples, era o método mais indicado, considerando se tratar de paciente com maior probabilidade de formação de seroma (ID 231667396, pág. 66).
Assim, não pode o profissional médico ser condenado por utilizar a técnica que, justamente, se mostrava mais adequada para preservar a saúde da autora.
Desse modo, o que se verifica é que o perito não identificou qualquer sinal de falha técnica ou inobservância de regras técnicas na conduta da equipe da primeira ré e da segunda ré, ou evidências de defeitos na prestação dos serviços hospitalares.
Assim, não há falar em indenização por danos materiais, uma vez que os gastos apontados pela autora não guardam nexo de causalidade com conduta ilícita das rés, consistindo, em sua maioria, em despesas de cunho estético, não decorrentes diretamente dos procedimentos realizados.
Da mesma forma, não se configuram danos morais, pois a autora, embora tenha enfrentado complicações médicas, esteve submetida a riscos inerentes aos procedimentos, inexistindo qualquer falha técnica ou conduta culposa apta a ensejar reparação.
Por fim, os alegados danos estéticos também não restaram demonstrados como imputáveis às rés, já que as alterações cicatriciais verificadas decorreram das condições pessoais da paciente e de doenças preexistentes que dificultam a cicatrização, e não de erro médico ou hospitalar.
Ademais, foi realizada cirurgia plástica, com a eliminação do alegado problema decorrente do ato cirúrgico realizado. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:38
Outras decisões
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23/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao perito sobre a impugnação da autora, em dez dias.
Após, intimem-se as partes.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:56
Outras decisões
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15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:04
Juntada de Petição de laudo
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:06
Outras decisões
-
19/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729763-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA CONCEICAO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 218467894, pois, novamente, o perito não demonstrou a necessidade de antecipar qualquer despesa para o início dos seus trabalhos, mas sim a exigência de todo e qualquer trabalho pericial, no sentido de que o perito disponha de tempo e estudo para elaboração do laudo.
Ressalta-se, novamente, que o valor está depositado em Juízo e, portanto, após a realização dos trabalhos, com a apresentação do laudo, será deferido o respectivo levantamento.
Dê-se ciência.
Por outro lado, considerando o exposto no ID 219724855, defiro o reagendamento da perícia para o dia 24/01/2025, às 14h, no endereço indicado.
Ficam as partes intimadas quanto à data e demais orientações para a perícia.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
12/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:02
Outras decisões
-
04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA CONCEICAO em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:47
Outras decisões
-
30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:20
Deferido em parte o pedido de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0057-83 (REU)
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16/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729763-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA CONCEICAO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., TAIZA BATISTA MORENO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que os honorários periciais foram fixados em R$ 12.600,00, sendo que foram depositadas as quantias de R$ 9.240,00 pelas rés e R$ 2.480,00.
Defiro o derradeiro prazo de 05 dias para as rés complementarem o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão na produção da prova, assumindo elas os ônus decorrentes.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/09/2024 10:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:58
Outras decisões
-
13/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:46
Outras decisões
-
18/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da nova proposta de honorários ID 197870739, devendo a parte interessada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729763-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA CONCEICAO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., TAÍZA BATISTA MORENO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: I) se houve erro médico no procedimento de aspiração manual intrauterina (AMIU), resultando em perfuração do útero da autora; II) se a sutura realizada no procedimento de laparotomia foi imprópria e gerou cicatrização anormal do corte e fibrose; III) se a parte autora possuía dificuldade de cicatrização em razão do risco aumentado de seroma e doenças preexistentes; IV) se a autora sofreu sequelas permanentes na região uterina em decorrência de erro médico; V) se a cirurgia plástica foi realizada com o propósito exclusivo de corrigir a alegada cicatriz anormal gerada pelo procedimento de laparotomia.
Tais questões demandam a produção de prova documental e pericial.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice à produção, pela autora, dos meios de prova hábeis à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, no que se refere ao erro médico na realização do procedimento.
Com efeito, são os réus, responsáveis pelos procedimentos realizados que devem demonstrar que a técnica utilizada foi correta.
Assim, em relação aos fatos controvertidos itens I a IV, o ônus da prova, acerca da ausência de erro médico e e, ainda, de condições prévias da autora que impedia a correta cicatrização (posto que por elas alegado), é das rés.
Por outro vértice, a autora tem plenas possibilidade de provar o fato controvertido no item V, posto que realizou tal intervenção sem a participação dos réus e, portanto, cabe a ela demonstrar que a cirurgia tinha como único objetivo corrigir os problemas advindos dos procedimentos prévios realizados pelas rés.
Entendimento em sentido contrário acabaria por transferir para as rés o ônus de demonstrar o próprio fato constitutivo do direito da autora, o que, obviamente, extrapola a finalidade da previsão contida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova pericial, devendo o valor dos honorários periciais ser se pago pelas partes, na proporção de 20% para a autora (item VII) e 80% para as réus (demais itens).
Nomeio como perito o Sr. ÁLVARO VITOR TEIXEIRA (CPF: *72.***.*56-52).
São quesitos judiciais: I) a perfuração no útero da autora ocorreu durante a aspiração manual intrauterina? II) caso afirmativo o primeiro quesito, tal perfuração ensejou a necessidade de laparotomia? III) a sutura realizada no procedimento de laparotomia foi imprópria e gerou cicatrização anormal? IV) a parte autora possuía dificuldade de cicatrização em razão do risco aumentado de seroma e doenças preexistentes? V) o procedimento realizado ensejou dano estético à autora? VI) a autora sofreu sequelas permanentes na região uterina em decorrência de erro médico? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte interessada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Com a resposta, intimem-se as partes no prazo comum de 05 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, sem prejuízo dos prazos em andamento, manifeste-se a parte autora acerca da contestação ID 185916362 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica intimado o patrono do primeiro réu, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., a regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de TAÍZA BATISTA MORENO PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que transcorreu, a 0h de 09/11/23, sem manifestação, o prazo da primeira ré, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A, para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos apresentados pela segunda ré, TAÍZA BATISTA MORENO PEREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica intimada a advogada da segunda ré a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que a procuração de ID 184887968 está sem assinatura da outorgante.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729763-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA CONCEICAO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., TAÍZA BATISTA MORENO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:03
Outras decisões
-
22/09/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729763-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA CONCEICAO REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., TAÍZA BATISTA MORENO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que a requerente reside em região de reconhecido alto poder aquisitivo, não tendo demonstrado efetivamente impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Os extratos bancários juntados demonstram que a requerente possui outra conta bancária, efetuando transferências via pix para a conta do Bradesco.
Ademais, as faturas de cartão de crédito não foram pagas com os valores da citada conta, sendo claro que a demandante possui outra conta bancária, não tendo juntado os extratos para exame do juízo.
A mera manutenção da conta do Bradesco com saldo negativo não é suficiente para comprovar a hipossuficiência.
Tenho, ainda, que, na declaração de próprio punho, a demandante afirma ser casada, enquanto que se declara solteira na petição inicial.
A exemplo da Resolução da Defensoria Pública do Distrito Federal, para aferir a hipossuficiência, necessário o exame da renda familiar.
Não houve, pois, comprovação da renda do esposo ou companheiro.
No mais, os valores despendidos com os fatos narrados nos autos são incompatíveis com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se o autor para recolher as custas inicias em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:36
Gratuidade da justiça não concedida a LETICIA DA SILVA CONCEICAO - CPF: *45.***.*36-95 (AUTOR).
-
05/09/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:12
Outras decisões
-
21/08/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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