TJDFT - 0713510-40.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 16:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/08/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/05/2025 06:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 06:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/05/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2025 00:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2025 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:35
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LORENA FRANCO SACRAMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO FELICIANO RUFINO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JSL S.A. em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LORENA FRANCO SACRAMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO FELICIANO RUFINO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713510-40.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FELICIANO RUFINO DA SILVA, LORENA FRANCO SACRAMENTO REU: JSL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fábio Feliciano Rufino da Silva e Lorena Franco Sacramento, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à parte ré JSL S.A., em razão da ilegitimidade passiva.
Os embargantes alegam a existência de omissão na sentença, pois, embora reconhecida a ilegitimidade da ré, foi pleiteada a substituição do polo passivo, conforme petição anterior, indicando o Sr. Ângelo Ademir Coletti e a empresa D.
Coletti Transportes-ME como legítimos réus.
A ré JSL S.A. concordou com os termos dos embargos de declaração, reconhecendo a omissão quanto ao pedido de substituição e a necessidade de inclusão dos novos réus. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve omissão na sentença quanto ao pedido de retificação do polo passivo.
A petição apresentada anteriormente (ID 176987145) indicava a exclusão da ré JSL S.A. e a inclusão dos novos réus, o que não foi apreciado por este juízo.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e, em consequência, torno a sentença sem efeito e determino a: a) Exclusão da parte ré JSL S.A. do polo passivo da demanda, com a devida anotação/retificação pela secretaria. b) Inclusão no polo passivo dos seguintes réus: Ângelo Ademir Coletti (CPF: *15.***.*61-09), com endereço no Sit São José - Rodovia SP 304, KM 14, S/N, bairro Boa Esperança, município de Piracicaba (SP) – CEP 13.428-000.
D.
Coletti Transporte-ME (CNPJ: 10.***.***/0001-29), com endereço no Sit São José - Rodovia SP 304, KM 14, S/N, bairro Boa Esperança, município de Piracicaba (SP) – CEP 13.428-000.
Determino a citação dos novos réus, para que, querendo, apresentem defesa nos presentes autos.
Com a exclusão da ré JSL S.A., aplica-se o princípio da causalidade, que impõe ao autor o pagamento das despesas processuais incorridas pela parte adversa.
Assim, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré JSL S.A., os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, uma vez que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte ré excluída (JSL S.A.) acerca desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Após as providências necessárias, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
05/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JSL S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713510-40.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: FABIO FELICIANO RUFINO DA SILVA, LORENA FRANCO SACRAMENTO REU: JSL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID n. 210034546 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:58:50.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
17/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Assim, reconheço a ilegitimidade da ré para todos os pedidos e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
26/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JSL S.A. em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LORENA FRANCO SACRAMENTO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FABIO FELICIANO RUFINO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para regularizar a representação processual, mediante a apresentação de procuração ad judicia outorgada pela 2ª autora.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 17:11
Recebidos os autos
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02/09/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2023 17:11
Outras decisões
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28/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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