TJDFT - 0708303-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708303-75.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que já foi cliente da requerida, entretanto, passou a receber cobranças referentes a período em que não mais se utilizava dos serviços de fornecimentos de gás.
Narra que a ré emitiu em seu desfavor cobranças referentes aos meses de março, maio, junho, julho e agosto de 2019, entretanto, no referido período já não mais habitava o imóvel situado no Condomínio do Edifício Residencial Sito Na Qs 612 – Unidade 502.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em defesa de ID169560819, confessou que “por erro sistêmico os boletos continuaram sendo emitidos em nome do requerente, cuja transferência da titularidade ocorreu em agosto/2019”, informando que “assim que a requerida teve conhecimento do fato, cancelou os boletos referentes ao período que o requerente não mais residia na unidade, especificadamente aqueles vencíveis em 03/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019 e 08/2018”, impugnando a pretensão indenizatória pela mera cobrança indevida.
Assim, ao que depreende dos autos, encontra-se incontroverso no feito que a empresa requerida procedeu as cobranças em detrimento da parte autora em relação a faturas de utilização de GLP indevidamente lançadas.
Incontroverso, ainda, que após a ciência do feito, a ré procedeu à baixa das cobranças relativas aos meses de março, maio, junho, julho e agosto de 2019, estando o ponto controvertido da lide limitado à análise da repercussão de tais cobranças na esfera dos direitos personalíssimos do autor.
Tenho que não assiste razão ao demandante.
No contexto dos autos, muito embora se verifique a existência de cobranças indevidas contra a parte autora, em razão da confissão da requerida – art. 374, II do CPC – encontra-se pacífico na jurisprudência das Turmas Recursais que a mera irregularidade na cobrança não gera direito a indenização por danos morais.
Por se tratar de regra de exceção, apenas será cabível a indenização pretendida quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentada em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado.
Ainda sim, competiria ao próprio autor, o ônus de demonstrar a lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com os fatos praticados pela empresa ré, uma vez que não se está a tratar de causa geradora de dano moral in re ipsa, uma vez que sequer teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes em virtude das dívidas inexistentes.
Ademais, nem mesmo a comprovação de cobrança praticada de forma abusiva ou vexatória foi realizada, estando delineado no feito tão somente a existência da única mensagem de débito que estampa a petição inicial.
Assim, tenho que o demandante não carreou, absolutamente, qualquer elemento de prova que pudesse comprovar qualquer violação a sua honra, bom nome e imagem, no que suas alegações permaneceram no campo da mera alegação, pois os documentos que subsidiam o feito demonstram que todas as cobranças indevidas foram direcionadas à autora através de correspondência privada, não sendo causa geradora de exposição de sua suposta condição de inadimplência.
Nesse sentido, como dito, encontra-se sufragada a jurisprudência das Turmas Recursais, no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral, conforme julgado abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICADA.
MERO ABORRECIMENTO/ DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado em que a parte autora insurge-se contra a sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes, quanto à dívida relacionada ao contrato de prestação de serviços educacionais mencionado nessa decisão (no valor de R$ 4.820,00), bem como condenou a requerida a ABSTER-SE de efetivar novas cobranças concernentes ao contrato citado e de negativar o nome do requerente por dívida dele decorrente. (...) 5.
No mérito, salienta-se que, após análise do acervo probatório, conclui-se que não assiste razão ao recorrente.
Primeiro porque o autor não se desincumbiu de provar (art. 373, I, do CPC) que seu nome foi inscrito indevidamente pela recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, segundo porque, a mera cobrança indevida não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, configurando apenas menor dissabor e incômodo da vida cotidiana. 6.
Ademais, in casu, rechaça-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, posto que o recorrente não se desincumbiu de provar as tentativas de obter a solução amigável junta à requerida (art. 373, I, do CPC), bem como, os desdobramentos suportados pelas cobranças indevidas não foram graves ou vexatórios suficientemente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade do autor. 7.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 8.
Segundo leciona o Desembargador do TJRJ, Sérgio Cavallieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1748593, 07030829620238070009, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo autor não passaram de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de mera falha na cobrança, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa suficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito indenizatório e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708303-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para sentença em virtude do pedido de julgamento antecipado da lide, entretanto, verifico a necessidade de baixa em diligência a fim de que as partes esclareçam pontos fundamentais para o deslinde idôneo da causa.
Nesse sentido, verifico que a inicial é omissa no sentido de esclarecer de forma precisa a objetiva se o autor já residiu no CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SITO NA QS 612 – UNIDADE 502, em Samambaia DF, deixando a subtender que nunca teria estabelecido residência no referido endereço.
Assim, deverá o autor esclarecer de forma precisa e objetiva, juntando documento idôneo se possuir, esclarecer se já residiu no referido endereço e declinando o período de início e fim da relação residencial.
Após, no prazo de cinco dias, deverá a requerida esclarecer precisamente sobre qual período pretende a cobrança do autor no importe de R$ 214,70, devendo juntar igualmente, documento idôneo que comprove a regularidade da relação jurídica e do suposto débito remanescente.
Sobrevindo o cumprimento da ordem, deverá a Secretaria dar vista ao autor.
Ficam as partes cientificadas dos deveres de lealdade e boa fé que devem nortear suas declarações e pedidos, ficando desde já assentado que eventual alteração da verdade dos fatos ensejará a condenação da parte responsável nas penalidades da litigância de má-fé.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2023 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708303-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN DOUGLAS FERREIRA FELIX REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DESPACHO Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/08/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 02:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:34
Outras decisões
-
05/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729763-30.2023.8.07.0001
Leticia da Silva Conceicao
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 13:41
Processo nº 0723260-90.2023.8.07.0001
Jose Aparecido Bueno Filho
Xpoken
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 14:00
Processo nº 0705082-64.2021.8.07.0001
Lilian Aparecida Santos
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2021 04:21
Processo nº 0708211-97.2023.8.07.0004
Guilherme Porfirio Pereira Lisboa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 11:58
Processo nº 0707661-72.2023.8.07.0014
Raquel Rocha da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:37