TJDFT - 0701535-94.2023.8.07.0017
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701535-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAYTON SUCUPIRA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que concerne ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, registro que, conforme inteligência do artigo 525, § 6º, do CPC, poderá o juiz, a requerimento da parte executada e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ocorre que o prosseguimento do presente cumprimento não é manifestamente suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Se não bastasse, os depósitos efetuados nos autos, somados, não correspondem à integralidade do débito exigido.
Indefiro, portanto, a concessão de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais.
Noutro giro, manifeste-se, a parte exequente, acerca da impugnação de ID 247150750, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:54
Outras decisões
-
25/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/08/2025 20:35
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:03
Outras decisões
-
18/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:03
Outras decisões
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02/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701535-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAYTON SUCUPIRA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, por Oficial de Justiça, no endereço informado no ID 228686839, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:00
Outras decisões
-
13/03/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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12/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 09:04
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:27
Outras decisões
-
11/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 10/09/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701535-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAYTON SUCUPIRA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, a parte exequente, o andamento do feito nos termos do segundo parágrafo da certidão de ID 202943601, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:14
Outras decisões
-
16/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701535-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS EXECUTADO: CLAYTON SUCUPIRA ARANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2024 10:02:25.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
04/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 03/07/2024 23:59.
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20/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:35
Outras decisões
-
12/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701535-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS REVEL: CLAYTON SUCUPIRA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos cálculos apresentados sob o ID 188902811, houve incidência em duplicidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que não pode ser admitido.
Assim, em respeito ao princípio da celeridade processual e atualizando-se o valor do débito por meio da calculadora disponibilizada por este Tribunal, tem-se que o valor da dívida, apurado até a presente data, perfaz o montante de R$ 39.184,16, conforme cálculo anexo.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do ID 164436150, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:47
Outras decisões
-
05/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701535-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS REVEL: CLAYTON SUCUPIRA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, à parte autora, para: a) retificar os cálculos juntados, de modo a calcular os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 8% do valor da condenação, já considerando o rateio determinado em sentença, ainda que não haja verba honorária em favor do requerido em razão da revelia; e b) indicar a apropriada medida constritiva (artigo 524, VII, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:34
Outras decisões
-
24/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:04
Processo Desarquivado
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14/12/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 08:41
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701535-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS REVEL: CLAYTON SUCUPIRA ARANTES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de GOMES & MARTINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:40
Outras decisões
-
28/07/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAYTON SUCUPIRA ARANTES em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:21
Outras decisões
-
23/05/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2023 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:57
Declarada incompetência
-
05/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
26/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:12
Declarada incompetência
-
02/03/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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