TJDFT - 0728317-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de NOVO MEL BIOTECNOLOGIA E ANALISES LABORATORIAIS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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28/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de NOVO MEL BIOTECNOLOGIA E ANALISES LABORATORIAIS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de NOVO MEL BIOTECNOLOGIA E ANALISES LABORATORIAIS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de NOVO MEL BIOTECNOLOGIA E ANALISES LABORATORIAIS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728317-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL REU: NOVO MEL BIOTECNOLOGIA E ANALISES LABORATORIAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 170093449, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Registro que, processualmente, a satisfação da obrigação não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido.
A primeira delas desafia atuação direta da parte requerida, consistente no desembolso dos valores pretendidos, a segunda compreende providência de natureza processual a ser adotada nos autos.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/08/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 22:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:56
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 22:47
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:47
Outras decisões
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21/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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