TJDFT - 0731151-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VINICIUS ANDREI CONTE em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 09:39
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de VINICIUS ANDREI CONTE em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731151-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS ANDREI CONTE REQUERIDO: ASJR IMPORTAÇÃO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
Por meio da Decisão de ID 166701152, o requerente foi intimado para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Contudo, houve o transcurso do prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 169880347. É o relatório.
D E C I D O.
Deflui do cenário ilustrado nos autos que o requerente foi intimado para promover o recolhimento das custas iniciais, contudo não atendeu o comando judicial.
Pontuo que a ausência de pagamento de custas implica o cancelamento da distribuição do feito, conforme preconiza o art. 290 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que a relação jurídica não se perfectibilizou.
Transitada em julgado, arquivem os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:26
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de VINICIUS ANDREI CONTE em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/07/2023 08:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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