TJDFT - 0730421-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 19:00
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ALCEANIRA BASTOS DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de VANDERLEI APARECIDO DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730421-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI APARECIDO DE MACEDO EXECUTADO: ALCEANIRA BASTOS DE SOUSA, VALMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pelo exequente (ID Num. 182089662).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do art. 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalta-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio dos devedores que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica dos executados. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020).
Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:00
Outras decisões
-
31/10/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:29
Outras decisões
-
05/10/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730421-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI APARECIDO DE MACEDO EXECUTADO: ALCEANIRA BASTOS DE SOUSA, VALMIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID Num. 169182691 para busca patrimonial em desfavor da devedora, por meio do sistema SNIPER.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e, até o momento, só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a executada, cujo relatório encontra-se anexo à presente decisão.
Assim, intime-se novamente a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:25
Deferido o pedido de VANDERLEI APARECIDO DE MACEDO - CPF: *22.***.*60-20 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:13
Outras decisões
-
10/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:36
Outras decisões
-
19/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de VANDERLEI APARECIDO DE MACEDO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:25
Outras decisões
-
24/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:33
Outras decisões
-
03/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 18:24
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 09:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:07
Outras decisões
-
17/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de ALCEANIRA BASTOS DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:21
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ALCEANIRA BASTOS DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:52
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:51
Decorrido prazo de VANDERLEI APARECIDO DE MACEDO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ALCEANIRA BASTOS DE SOUSA em 09/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/11/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ALCEANIRA BASTOS DE SOUSA em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de VANDERLEI APARECIDO DE MACEDO em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2022 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2022 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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