TJDFT - 0710952-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:11
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADEMAR CYPRIANO BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ADEMAR CYPRIANO BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:29
Outras decisões
-
29/05/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:39
Outras decisões
-
16/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ADEMAR CYPRIANO BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PRISCILA FARIA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:11
Outras decisões
-
30/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:04
Homologada a Transação
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 16:28
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de PRISCILA FARIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA FARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:15
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
17/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
06/01/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA FARIA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:49
Outras decisões
-
21/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710952-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FARIA DA SILVA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Laudo Pericial (ID203075405 ).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com a entrega do laudo, libere-se imediatamente 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 17:29:13.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
06/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:32
Juntada de Petição de laudo
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA FARIA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710952-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FARIA DA SILVA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (ID189309539).
Dê-se prazo de 15(quinze) dias para a SMAFF AUTOMOVEIS LTDA se manifestar acerca da proposta de honorários do perito.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 19:43:37.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
11/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PRISCILA FARIA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710952-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FARIA DA SILVA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do perito (ID185141237 ).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas às partes acerca da petição juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 20:47:45.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PRISCILA FARIA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RICARDO RIOS DE SOUZA MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de PRISCILA FARIA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710952-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FARIA DA SILVA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inconsistência no cadastro do profissional anteriormente designado, nomeio o engenheiro mecânico RICARDO RIOS DE SOUZA MOREIRA para desempenho do encargo pericial nestes autos.
Cumpra-se a determinação de ID nº 171045274. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:52
Outras decisões
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710952-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FARIA DA SILVA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SMAFF AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PRISCILA FARIA DA SILVA em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e de SMAFF AUTOMÓVEIS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que adquiriu, em março de 2013, o veículo de placa JEX-3100 (Ford/EcoSport).
Alega que, em 2015, o veículo teria começado a apresentar problema na troca de marchas.
Conta que reclamou com a concessionária, que realizou a reprogramação do software, mas o problema não foi resolvido adequadamente.
Explica que a concessionária informou que a empresa Ford autorizou a substituição do conjunto de embreagem assim que a peça chegasse.
Enquanto aguardava a chegada da peça, recebeu uma carta da 1ª ré, a reconhecer que havia um problema no câmbio PowerShift de seis velocidades, afirmando que a causa era a contaminação da embreagem pelo fluído de transmissão e a necessidade de recalibração do software de transmissão (módulo TCM).
Essa carta comunicou ainda a extensão da garantia por mais 5 (cinco) anos, contados a partir do mês de aquisição do veículo ou até 160.000 km rodados, o que ocorresse primeiro.
Informa que em setembro de 2016, a autora recebeu uma nova carta da 1ª ré, na qual foi comunicada a extensão da garantia do módulo TCM para 10 (dez) anos, contados da data da aquisição do veículo novo ou 240.000 km rodados, o que ocorresse primeiro.
Em março de 2018, com o veículo ainda em garantia, a 2ª ré fez a troca da embreagem, mas o problema voltou a aparecer em dezembro de 2022.
Assim, no dia 20.12.2022, a autora levou o veículo à concessionária, onde foi informada que a 1ª ré trocaria, sem custo, o módulo de transmissão TCM, que teve a garantia estendida para 10 (dez) anos, mas não trocaria o conjunto de embreagem, cuja garantia já estaria vencida.
Na oportunidade, a concessionária informou também que não havia previsão de data para a troca do módulo de transmissão TCM.
Comunicou-se, por fim, que, para solução do problema, seria necessária a troca de todo o conjunto de embreagem, cujo orçamento alcançou o valor de R$ 9.807,94.
Informa que retirou o carro da concessionária na primeira semana de janeiro de 2023, ainda com defeito que se agravou, pois no dia 7 de fevereiro de 2023, ao fazer a manobra para estacionar na vaga da garagem do condomínio onde reside, a autora não conseguiu concluir o movimento, já que a marcha ré não mais engatou.
A autora retornou à concessionária Ford Slaviero, em 21 de janeiro de 2023, para novo diagnóstico, quando então, após a concessionária realizar o teste no módulo TCM, foi informada da ocorrência da falha P090C.00-A8 correspondente a “Baixo Circuito do Atuador da Embreagem B”, o que significa o módulo TCM já se encontraria inservível, sendo orientada pela concessionária que não deveria conduzi-lo.
Ressalta que o veículo foi levado à concessionária para reparo dentro do prazo de garantia contratual, mas os serviços realizados não solucionaram o problema.
Requer assim que as rés realizem em definitivo a reparação em seu veículo, sem ônus para a autora e subsidiariamente a condenação das rés em danos materiais.
Por fim, pede que as rés sejam condenadas em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Documentos juntados na inicial.
A ré SMAFF foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 155191844.
Na oportunidade, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito sustenta a ausência de ato ilícito, pois os reparos realizados no veículo foram feitos conforme a legislação e tiveram os prazos respeitados.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais, uma vez que não houve qualquer negligência, omissão ou imprudência de sua parte, tendo em vista que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais e jamais deixou de prestar assistência à parte autora.
Afirma que a autora não fez prova do dano sofrido.
Refuta a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Instruiu a defesa com documentos.
Sobreveio emenda à petição inicial no ID nº 158643310, sob a alegação de fato superveniente, de modo que fora substituído o pedido do Item 21, (ii), para postular que a 1ª ré seja condenada a fornecer nova garantia ou estender a garantia atual, que deve ser vinculada à quilometragem, até atingir 240.000 (duzentos e quarenta mil quilômetros) ou pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da efetiva realização do conserto, tendo em vista que esta seria a única medida a tornar possível a continuidade de utilização do veículo, com respeito aos direitos da consumidora.
A ré FORD foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 162519598.
Em sede preliminar, alega a impossibilidade de aditamento ou alteração do pedido e ausência de interesse processual da autora, uma vez que seu veículo foi devidamente reparado e devolvido.
No mérito, aduz a inexistência de vício de fabricação do veículo e defende período razoável para reparação do bem.
Alega a ausência de danos materiais e morais a justificar a indenização.
Requer a realização de prova pericial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos feitos na inicial e, subsidiariamente, que o valor eventualmente a ser devolvido à autora seja com base no valor da Tabela FIPE vigente à época da devolução do veículo ou, subsidiariamente, o valor de nota do veículo.
Juntou documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 165738478, a parte autora refuta os argumentos das rés e reitera os termos da inicial.
Recebida emenda a inicial pela decisão de ID nº 166975025.
Quesitos e assistentes técnicos apresentados pela autora ao ID nº 169783187.
Complementação da contestação apresentada pela ré FORD, bem como quesitos e assistente técnico ao ID nº 169797809.
A ré SMAFF deixou transcorrer o prazo para complementar a contestação e apresentar quesitos e assistente técnico, conforme certificado ao ID nº 170806200.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação ao aditamento da inicial após a citação, porquanto já decidida a questão no ID nº 166975025 (art. 505 do CPC), devendo a parte interessada suscitar a questão como preliminar de apelação, se for o caso.
Da Legitimidade Passiva Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Diante disto, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SMAFF.
Da Ausência de Interesse Processual Sustenta ainda a demandada que à autora carece interesse processual, "considerando que o pedido de fornecimento do carro reserva se deu sob a justificativa de que a autora estaria sem o veículo e não possuía previsão de voltar a tê-lo, mas agora o veículo se encontra devidamente reparado e já está na posse da autora, o pedido requerido não é mais cabível".
No entanto, a autora, ao informar fato superveniente, pediu a suspensão dos efeitos tutela, o que foi deferido por este juízo ao ID nº 155676903, de sorte que resta prejudicada a análise da questão preliminar pela perda superveniente do objeto, sendo que há outros pedidos passíveis de análise judicial, sendo nítido o interesse processual na demanda analisada globalmente.
Assim, o processo encontra-se saneado.
Dilação probatória Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, sendo que a ausência de vícios no veículo deverá ser comprovados pelo fornecedor, a quem compete o ônus de tal prova e o seu custo financeiro.
Por outro lado, a questão de fato controvertida diz respeito à existência de vícios no automóvel adquirido junto a fornecedora ré.
Sendo assim, a produção de prova pericial técnica mecânica é útil para o esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO o requerimento da ré FORD.
Nomeio como perito do Juízo o profissional DANILO FERRARI ALBERTO, com cadastro na Corregedoria desta Corte.
Quesitos e assistentes técnicos já foram apresentados.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que a parte ré FORD deposite os honorários do perito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Com a entrega do laudo poderá ser liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Intimem-se, inclusive para fins do §1º, do art. 357, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2023 20:08
Outras decisões
-
19/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PRISCILA FARIA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:40
Outras decisões
-
12/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de PRISCILA FARIA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:26
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:47
Outras decisões
-
13/03/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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