TJDFT - 0750465-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 12:49
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/11/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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18/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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22/09/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:44
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750465-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIETE DA SILVA CABRAL REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Destinatários: DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040, Telefone: (61) 2017-1145 ramal: 1025/1118, e-mail: [email protected].
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO Endereço: Setor de Áreas Isoladas Norte - SAIN - Fim da Asa Norte Bloco B - (antigo prédio da Câmara Legislativa) - CEP: 70770-200, telefone: (61) 2017-1145 ramal: 1025/1118, e-mail: [email protected].
COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SDN Conj.
A Edifício Sede - Plano Piloto, Brasília - DF, 71000-000 CRDF/SES, telefone: (61) 2017-1145 ramal 1054, e-mail: [email protected].
Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95..
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ELIETE DA SILVA CABRAL, neste ato representada por IVAN DA SILVA XAVIER, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obrigar a parte ré a internar a parte autora em leito na Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, na sua falta, na rede particular.
Segundo a prova dos autos, a parte autora se encontra internada no Hospital Regional do Gama e apresenta quadro clínico grave, sendo necessária sua internação em leito de UTI diante do risco ir a óbito.
Consigne-se, ainda, que referido documento fora expedido por médico da própria rede pública de saúde.
Não consta nos autos informação acerca da inserção da parte autora na lista da CRIH.
São os fatos relevantes.
Decido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Na espécie, estão parcialmente presentes os requisitos legais exigidos.
A saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado.
Destaque-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, coloca a saúde no rol dos direitos sociais a serem garantidos pelo poder público, e reforça este dever em seu artigo 196, a seguir transcrito: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando que nos autos consta relatório médico de que a parte autora realmente necessita de cuidados que só podem ser a ela ministrados em leito de UTI, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a probabilidade do direito, formulada pela parte demandante, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, não restou demonstrada a negativa de atendimento pelo réu, já que a parte autora não se encontra inserida no Sistema de Regulação de Leitos de UTI da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, concluindo-se que o Distrito Federal não se eximiu da obrigação de fazer, já que desconhece a demanda por UTI da parte autora.
Além disso, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (art. 20).
Ao regulamentar a matéria, o Decreto 9.830/19 prevê que na indicação das consequências práticas da decisão, devem ser apresentadas aquelas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos (art. 3º, § 2º).
Assim, com o objetivo de não frustrar tantos outros usuários do sistema público de saúde do Distrito Federal, os quais também necessitam de internação em leito de UTI, não havendo possibilidade de averiguar se se trata de casos até mais graves que o apresentados nos autos, é forçoso seguir os ditames da Recomendação CEDS 01/2021 do TJDFT, atinente ao Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (Res.
CNJ n. 107/2010), a qual assevera: RECOMENDAR a todos as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde.”· A respeito do tema, Garschagen1 explica sobre as consequências da intervenção judicial no sistema de saúde pública, conforme abaixo anotado: É cada dia mais comum as pessoas buscarem no Judiciário o cumprimento do direito à saúde quando o Sistema Único de Saúde (SUS) não pode ou não consegue, por inúmeras razões, oferecer tratamentos ou medicamentos para quem deles necessita.
Ocorre, então, um embate entre o direito à saúde e a política pública para quem precisa do sistema.
O primeiro resultado econômico do aumento da judicialização da saúde é tirar o dinheiro dos programas que atendem a maioria das pessoas para cumprir decisões que favorecem uma minoria.
Mesmo que essa minoria tenha razões concretas e justificativas plausíveis para recorrer ao Judiciário em busca de medicamento ou tratamento, o fato é que não há dinheiro suficiente para atender todo mundo em todas as necessidades. (...) O problema da judicialização da saúde é, fundamentalmente, a soma de incentivos ruins com a ignorância acerca da escassez.
No desenrolar de seu raciocínio, chega a conclusão de que a demanda cada vez maior, operada pela via judicial, teria como resultado inevitável a implosão não só do orçamento de saúde, mas também do próprio sistema de saúde.
Esse entendimento corrobora a Recomendação exposta na Resolução acima transcrita, cabendo ao Juiz a prudência quando diante de casos que tratam de internação em UTI, principalmente por ter ciência de que há tantos outros pacientes que estão na fila por uma vaga e não judicializam a questão, de modo que o ato de determinar a alocação imediata pode significar a preterição da outro paciente em estado mais grave que a parte autora.
Com base nas premissas acima, é valioso destacar que o CRIH é um órgão centralizador, ininterrupto, direcionado exclusivamente à atividade de regulação de leitos cujo dever principal é analisar a situação de emergência, diante das informações que lhe são fornecidas e das quais este juízo fazendário não possui conhecimento prévio, competindo ao médico regulador a análise da solicitação de internação hospitalar, a autorização de internação dos pacientes que atenderem aos critérios de admissão, a redefinição das prioridades assistenciais dos serviços de saúde, de modo a garantir assistências a pacientes críticos, podendo, se necessário, postergar a execução de procedimentos eletivos (art. 5°, I, Portaria nº 199/2015).
Por derradeiro, por mais óbvio que pareça, é importante mencionar que uma decisão judicial não é capaz de fazer surgir uma vaga de UTI para cada um que dela necessite, tampouco substituir o Executivo na alocação de verba pública para o atendimento da demanda infinita acerca do direito à saúde.
Deve-se, portanto, trabalhar com a realidade do sistema de saúde, evitando-se a sobreposição da realidade com base apenas da letra fria da lei, o que fatalmente inviabilizará o funcionamento do sistema de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, no prazo de 24 horas, insira a parte Autora no Sistema de Regulação de Leitos de UTI - Unidade de Terapia Intensiva da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do pedido médico ID171034249, com observância aos critérios de prioridade clínica da Central de Regulação.
O cumprimento da presente decisão está também condicionado ao adequado direcionamento pelo médico que solicitou a internação, para que se possa precisar o suporte de que a parte autora necessita.
Nomeio o(a) Sr(a).
IVAN DA SILVA XAVIER como curador(a) da parte autora para este processo, nos termos do art.749, parágrafo único, do Código Processo Civil.
Cite-se e intime-se o réu, para contestar em 30 (trinta) dias.
Intimem-se os destinatários, por oficial de justiça, para providenciarem o cumprimento da presente decisão, com absoluta urgência.
Os mandados deverão ser cumpridos em REGIME DE PLANTÃO.
Caso o Oficial de Justiça opte por cumprir o ato por meio do envio de e-mail e não obtenha resposta do órgão, deverá diligenciar pessoalmente no endereço do destinatário do ato.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
Anote-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:43:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 1.
Garschagen, Bruno.
Direitos máximos, deveres mínimos: o Festival de Privilégios que Assola o Brasil. 10ª ed. - Rio de Janeiro: record, 2020, pag. 159.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
06/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 17:04
Mandado devolvido dependência
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06/09/2023 17:04
Mandado devolvido dependência
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06/09/2023 17:04
Mandado devolvido dependência
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06/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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