TJDFT - 0735959-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOHNES LUCAS RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0735959-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: JOHNES LUCAS RODRIGUES Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REQUERIDO: 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa do acusado JOHNES LUCAS RODRIGUES objetivando a revogação da prisão preventiva outrora decretada em sede de audiência de custódia.
Em apertada síntese, aduz a Defesa que a quantidade de entorpecente apreendida é pequena, o denunciado é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, trabalho lícito e prole que dele depende para subsistência.
Sucessivamente, roga a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, argumentando que não existe fato novo para revisão do decreto prisional, bem como que as evidências dos fatos sugerem uma reiteração criminosa.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido da diligente Defesa, é possível adiantar, não há como prosperar, conforme será adiante evidenciado.
Com efeito, para o decreto prisional, além dos pressupostos definidos em lei, como a suspeita da prática de crime apenado com reclusão e de pena superior a 04 (quatro) anos, se exige, ainda, a figura da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco a uma das garantias legalmente previstas.
Sobre tais pressupostos, observo que existem evidências concretas de que o requerente teria praticado o suposto crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tipo penal que possui pena abstratamente cominada no intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, satisfazendo um dos pressupostos legalmente definidos.
Além disso, a denúncia foi apresentada e inicialmente analisada, do que se pressupõe, também, a presença da materialidade do fato e dos elementos indiciários da autoria que se imputa ao requerente.
Superada a análise das questões puramente objetivas, necessário avaliar a existência de eventual risco a uma das garantias legalmente protegidas e que também constitui requisito para o decreto de prisões cautelares, notadamente na modalidade preventiva.
E, nessa senda, me parece necessário buscar suporte naquilo que restou ponderado em sede de audiência de custódia, quando houve a análise da prisão flagrancial e sua consequente conversão em custódia corporal preventiva, nos termos abaixo transcritos: “Cumpre frisar que a apreensão dessa quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, e da quantia de R$ 17.565,00 em dinheiro, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.“ Nessa mesma linha de intelecção, segundo pontuado pelo Ministério Público, existe a informação de que o usuário teria narrado que já vinha adquirindo entorpecentes com o denunciado por aproximadamente um ano, evidência que, agregada a quantidade de droga apreendida, que não é pequena, e o relevante numerário em dinheiro sem clara prova de origem lícita, sugere uma potencial persistência, reiteração e habitualidade delitiva.
Ou seja, conquanto tecnicamente primário, é muito provável que o denunciado vem reiterando, persistindo e fazendo da prática de potenciais delitos uma atividade aparentemente habitual, cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da potencial reiteração criminosa apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida, um concreto, fundado e persistente risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, ainda que o denunciado seja tecnicamente primário, que tenha domicílio fixo, emprego lícito e prole que depende de si, tais condições não podem servir de salvo conduto para a prática reiterada de delitos, bem com não constituem fatos novos aptos a modificar o entendimento outrora fixado sobre a necessidade de manutenção do denunciado em prisão provisória.
Também nessa linha de intelecção, as agruras suportadas pela família do requerente não constitui fundamento jurídico para obter a liberdade, ao contrário implica em desnecessário apelo emocional e deveriam ter sido por ele sopesadas antes de decidir, de forma livre e espontânea, hipoteticamente reiterar na prática persistente de delitos, de sorte que o sofrimento familiar constitui dívida que só pode ser cobrada única e exclusivamente do próprio denunciado.
Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Contextualizado tais fatos, me parece muito provável nesse momento que a única atividade a qual o requerente vem se dedicando com empenho e regularidade é o comércio proscrito de entorpecentes, circunstância, como já afirmado, que constitui evidente risco à garantia da ordem pública e justifica a manutenção da prisão cautelar outrora decretada.
Sob outro foco, observo, de ofício, que a ação penal vem se desenvolvendo de maneira regular, com oferta de denúncia, análise inicial da exordial acusatória e juntada de defesa prévia, de sorte que não existe excesso de prazo a ser resolvido e, de consequência, não é possível visualizar ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção do réu em cárcere.
Em remate, como bem pontuado pelo parquet, ausente, como visto, qualquer fato novo, necessário reconhecer que este juízo não constitui instância revisora do juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, porquanto inviável a revisão do decreto prisional na forma pretendida.
Isto posto, com lastro nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOHNES LUCAS RODRIGUES.
Operada a preclusão, trasladem-se as peças relevantes aos autos da respectiva ação penal, arquivando-se estes autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:35
Mantida a prisão preventida
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04/09/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/09/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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