TJDFT - 0700830-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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13/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA SABINO CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700830-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SABINO CARVALHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe, o processo foi chamado à ordem para que a parte autora instruísse os autos com instrumento de procuração e laudo médico atualizados, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 171116121.
Entretanto, embora regularmente intimada, a parte autora nada requereu ou providenciou, quedando inerte. É o bastante relatório.
Decido.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei a existência de vício referente à representação judicial da parte autora, consubstanciado na divergência de assinaturas lançadas em documento pessoal e instrumento procuratório, conforme se vê das cópias encartadas no ID: 148386763 e ID: 148386750.
Adiante também vislumbrei o ajuizamento de ações assemelhadas pela mesma ilustre advogada, contendo idêntico relatório médico.
Nessa ordem de ideias, a hipótese dos autos aponta para a extinção do feito sem resolução do mérito porquanto, conquanto determinada a correção dos vícios referenciados, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida.
Diante disso, a imediata extinção é a providência adequada dada a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.
Por todos esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), ficando suspensa a respectiva exigibilidade em virtude de prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 148472730).
Por fim, com fundamento na Diretriz Estratégia n. 7, editada pelo r.
Conselho Nacional de Justiça, comunique-se à Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST para fins de verificação da ocorrência de litigância predatória, se for o caso.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 20:35:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/03/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA SABINO CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700830-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SABINO CARVALHO REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Chamo o processo à ordem.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a parte autora instruiu o feito com instrumento procuratório (ID: 148386763) contendo assinatura flagrantemente distinta daquela lançada em documento pessoal (ID: 148386750).
Não obstante isso, cumpre ressaltar que o laudo médico que instruiu a petição inicial (ID: 148386778) se mostra idêntico àquele encartado no PJe n. 0710432-57.2022.8.07.0014 (vide cópia ora anexada), incluindo o profissional médico.
Ademais, em simples consulta ao sistema PJe, obtive informação do ajuizamento de diversas ações assemelhadas -- no mínimo, vinte e três processos -- pela mesma causídica contra planos de saúde, contendo o mesmo relatório médico.
A propósito do tema, destaco que "a situação delineada nos autos indica possibilidade concreta de irregularidade de representação decorrente da prática de advocacia predatória" (Acórdão 1744536, 07083047620228070010, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, antes de passar ao saneamento do feito, a parte autora deve instruir o feito com (i) instrumento de procuração atualizado, cuja assinatura deverá ter firma reconhecida em cartório extrajudicial, com data de emissão atual e posterior a esta decisão, bem como (ii) laudo médico atualizado, especificando a terapêutica prescrita à autora de forma pessoal e individualizada; assino o prazo de quinze dias para efetivo cumprimento, sob sanção de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC/2015).
Em seguida, dê-se vista à parte ré para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Após cumpridas as determinações ou se decorrido o prazo em destaque, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 20:20:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:17
Outras decisões
-
24/08/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA SABINO CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 15:36
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:36
Outras decisões
-
03/02/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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