TJDFT - 0716799-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 07:40
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de THAMIRES HOLANDA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:05
Juntada de termo
-
22/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:03
Composição Civil dos Danos
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21/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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06/03/2024 18:26
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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10/11/2023 06:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:17
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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04/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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02/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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28/09/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 11:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716799-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA JAILMA PEREIRA LIMA QUERELADO: THAMIRES HOLANDA SANTOS DECISÃO Trata-se de queixa-crime apresentada por MARIA JAILMA PEREIRA contra THAMIRES HOLANDA SANTOS, a quem é imputada a prática dos delitos de difamação e injúria.
A competência é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, tendo como critérios subsidiários para sua fixação o domicílio do réu (CPP, art. 72) e a prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único).
No caso concreto, a querelante informa que o crime foi cometido por meio de postagem na rede social facebook (ID 169002645).
Assim, a competência para processamento do feito seria o local em que foram incluídas as informações injuriosas na rede social.
Contudo, pela análise dos fatos até então produzidos, inexistem elementos que permitam identificar o local exato da prática do crime, de modo que não havendo certeza acerca do lugar em que praticado o delito objeto da presente queixa, deve-se considerar competente o foro do domicílio do réu, em aplicação subsidiária do art. 72 do CPP.
Conforme informações contidas da peça inicial, a querelada reside na QNM 22, em Ceilândia/DF Por essas razões, com fundamento no art. 72 do Código de Processo Penal, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Redistribuam-se os autos com as cautelas necessárias.
BRASÍLIA, 31 de agosto de 2023, 12:06:11.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
06/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:16
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/08/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:02
Declarada incompetência
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23/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/08/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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