TJDFT - 0722775-43.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 13:26
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SUIANE PAULA CABRAL em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SUIANE PAULA CABRAL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ORTIZ TAVARES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722775-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN CRISTINA XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA, RAIZA DA SILVA ORTIZ, ANDRE LUIS ORTIZ TAVARES, THAIS DE OLIVEIRA, SUIANE PAULA CABRAL, BANCO PAN S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por LILIAN CRISTINA XAVIER DOS SANTOS em desfavor de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA, RAIZA DA SILVA ORTIZ, ANDRE LUIS ORTIZ TAVARES, THAIS DE OLIVEIRA, SUIANE PAULA CABRAL, BANCO PAN S.A., na qual sustenta, em resumo, que foi vítima de fraude, porquanto oferecida portabilidade de empréstimo pela requerida VAN GOGH e seus representantes, mas esta não teria sido concluída, requerendo a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para: “b) Seja declarada com base no artigo 171 do Código Civil a anulabilidade dos contratos celebrados com aplicação dos efeitos ex tunc; c) No mérito, sejam confirmados os pedidos formulados em sede de tutela antecipada; d) A inversão do ônus da prova, em razão de a relação jurídica ser de consumo e por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; e) A citação dos Requeridos, no endereço supra, para, caso queiram, apresentarem resposta dentro do prazo legal; f) Seja julgado procedente o pedido com a consequente condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);” Ante o recolhimento das custas iniciais, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão de id 124248181 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Certidão de id 173346048 atesta que os réus VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA. (ID 129673305), KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA (ID 130000057), ANDRÉ LUIS ORTIZ TAVARES (ID 135037735) e THAIS DE OLIVEIRA (ID 129997577) foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação, razão porque decreto a revelia, observados os arts. 354 e 355 do CPC.
Citada por edital, Raiza da Silva deixou decorrer em branco o prazo para contestar, tendo sido os autos remetidos à Curadoria Especial, que contestou por negativa geral (id 168246454).
Em sede de agravo de instrumento, foi indeferida a antecipação da tutela requerida (id 127235916).
Contestação de id 136300866, na qual BANCO PAN S.A. sustenta os seguintes pontos principais: a) ilegitimidade passiva; b) solicitação de operação de novo empréstimo através de plataforma digital; c) confirmação da autora de que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária; d) transferência do dinheiro a terceiros, sem anuência ou conhecimento do réu.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Contestação de id 140955124, na qual SUIANE PAULA sustenta a ocorrência de ilegitimidade passiva, porquanto não é mais sócia da empresa VAN GOGH, devendo ser julgado extinto o feito e, ainda, condenada a autora nas penas de litigância de má-fé.
Réplica de id 176007464, na qual a autora ratifica pedido de procedência.
Réplica apresentada (ID 175387722).
Decisão de id 179951960 rejeitou as questões preliminares, determinando a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como já assinalado por este Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, verifica-se que a autora não questiona a existência do contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira (BANCO PAN), que foi regularmente contratado, nos termos do instrumento de Cédula de Crédito Bancário n. 743527417, reproduzido em id 136300867, no valor líquido de crédito de R$27.708,11 (valor total com encargos de R$65.280,00).
O que ocorre é que a autora, contemporaneamente àquele contrato, entabulou com a primeira ré (VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA) um outro contrato autônomo, visando à suposta quitação parcial ou amortização de dívida oriunda de contrato de empréstimo com o BANCO SANTANDER, negociação esta que não contou em nenhum momento com a participação direta do BANCO PAN ou de qualquer de seus representantes autorizados.
Assim resumido o contexto fático, não prosperam os pedidos autorais formulados contra a instituição financeira requerida (BANCO PAN), seja o de suspensão dos descontos em folha de pagamento, seja o de restituição dos descontos efetuados, seja o de declaração de nulidade/anulabilidade do negócio jurídico bancário, na medida em que não se vislumbra qualquer vício no empréstimo financeiro regularmente entabulado entre a autora e o banco requerido, sendo a cobrança das parcelas mensais exercício regular de direito da instituição financeira.
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sem embargo, desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Outrossim, o artigo 14, §3º, do CDC exclui a responsabilidade (objetiva) do prestador de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor (autora) ou de terceiro, circunstância que entendo ter-se configurado na espécie, segundo o que se depreende da própria narrativa fática apresentada pela parte autora.
Com efeito, o fato de se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual objetiva não afasta a necessidade da prova do nexo de causalidade entre os danos alegados pela vítima e a conduta imputada à instituição financeira prestadora de serviços, o que não ocorre na espécie, uma vez que não se pode presumir qualquer conduta objetiva imputável ao fornecedor, no que tange aos atos porventura ilícitos praticados por terceiro (com quem o autor firmou contrato diverso e do qual não participou a instituição financeira).
Na espécie, tem-se plenamente configurada o ato exclusivo de terceiro e da própria parte autora, uma vez que esta, deixando de adotar as cautelas próprias e exigível de qualquer consumidor minimamente instruído, realizou a transferência de parte dos valores mutuados em favor de terceiros, fazendo-o por sua própria conta e risco, no exercício de sua autonomia privada, não sendo lícito atribuir à instituição financeira qualquer responsabilidade quanto à destinação dada pelo autor aos recursos mutuados ou eventuais atos ilícitos praticados por outrem.
Cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, afastando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente (e não intransitivamente) ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil.
Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 50).
Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer causa que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal.
Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas.
Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem.
No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
P. 76).
Sem embargo, resta comprovado o descumprimento contratual por parte da primeira ré (VAN GOGH), uma vez que não realizou a amortização/quitação do empréstimo firmado pela autora com o banco SANTANDER, como pretendia a autora, a despeito dos repasses comprovadamente realizados pela autora, como atestam os recibos colacionados em id 112123050/1 e 112123050/2.
Em relação às sócias da mencionada requerida, sua responsabilidade decorre do comprovado abuso da personalidade jurídica, especialmente por se tratar de relação de consumo, na qual, comprovado o descumprimento contratual, sequer houver manifestação por parte da pessoa jurídica ou restituição dos valores indevidamente recebidos da autora.
Assim, assiste à autora o direito ao desfazimento deste negócio jurídico específico, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, e à restituição simples das quantias pagas, devidamente atualizadas (com fundamento no artigo 18, §1º, do CPC), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa dos requeridos (VAN GOGH e suas sócias).
Entretanto, cuidando-se de questão meramente contratual, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante do descumprimento contratual por parte da primeira requerida, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao segundo réu (BANCO PAN S/A) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial em relação aos réus VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, KAIO VINÍCIUS DE OLIVEIRA, RAÍZA DA SILVA ORTIZ, ANDRÉ LUIS ORTIZ TAVARES, THAÍS DE OLIVEIRA e SUIANE PAULA CABRAL e CONDENO-OS a pagar à autora, a título de restituição de quantias pagas, os valores descritos nos documentos de id 112123050 (p. 1/2)(R$15.000,00 e R$12.708,11), devendo este montante ser acrescido de (1) correção monetária (apurado conforme o sistema eletrônico de atualização monetária disponibilizado no site desta Corte na internete) a partir das respectivas datas de desembolso (21/12/2020 e 22/12/2020), e de (2) juros de mora, a contar da data da primeira citação dos requeridos (art. 405/CCB).
Pelo princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente os mesmos réus ao pagamento das despesas processuais.
CONDENO a autora a pagar ao advogado do BANCO PAN S/A honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação supra.
CONDENO os demais réus a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 16:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ORTIZ TAVARES - CPF: *68.***.*01-70 (REQUERIDO), BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO), KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*16-19 (REQUERIDO), RAIZA DA SILVA ORTIZ - CPF: *72.***.*38-55 (REQUERIDO), SUIAN
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de SUIANE PAULA CABRAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ORTIZ TAVARES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de SUIANE PAULA CABRAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722775-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN CRISTINA XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA, RAIZA DA SILVA ORTIZ, ANDRE LUIS ORTIZ TAVARES, THAIS DE OLIVEIRA, SUIANE PAULA CABRAL, BANCO PAN S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação ajuizada por LILIAN CRISTINA XAVIER DOS SANTOS em desfavor de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA, RAIZA DA SILVA ORTIZ, ANDRE LUIS ORTIZ TAVARES, THAIS DE OLIVEIRA, SUIANE PAULA CABRAL, BANCO PAN S.A., na qual sustenta, em resumo, que foi vítima de fraude, porquanto oferecida portabilidade de empréstimo pela requerida VAN GOGH e seus representantes, mas esta não teria sido concluída, requerendo a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para: “b) Seja declarada com base no artigo 171 do Código Civil a anulabilidade dos contratos celebrados com aplicação dos efeitos ex tunc; c) No mérito, sejam confirmados os pedidos formulados em sede de tutela antecipada; d) A inversão do ônus da prova, em razão de a relação jurídica ser de consumo e por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; e) A citação dos Requeridos, no endereço supra, para, caso queiram, apresentarem resposta dentro do prazo legal; f) Seja julgado procedente o pedido com a consequente condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);” Ante o recolhimento das custas iniciais, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão de id 124248181 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Certidão de id 173346048 atesta que os réus VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA. (ID 129673305), KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA (ID 130000057), ANDRÉ LUIS ORTIZ TAVARES (ID 135037735) e THAIS DE OLIVEIRA (ID 129997577) foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação, razão porque decreto a revelia, observados os arts. 354 e 355 do CPC.
Citada por edital, Raiza da Silva deixou decorrer em branco o prazo para contestar, tendo sido os autos remetidos à Curadoria Especial, que contestou por negativa geral (id 168246454).
Em sede de agravo de instrumento, foi indeferida a antecipação da tutela requerida (id 127235916).
Contestação de id 136300866, na qual BANCO PAN S.A. sustenta os seguintes pontos principais: a) ilegitimidade passiva; b) solicitação de operação de novo empréstimo através de plataforma digital; c) confirmação da autora de que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária; d) transferência do dinheiro a terceiros, sem anuência ou conhecimento do réu.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Contestação de id 140955124, na qual SUIANE PAULA sustenta a ocorrência de ilegitimidade passiva, porquanto não é mais sócia da empresa VAN GOGH, devendo ser julgado extinto o feito e, ainda, condenada a autora nas penas de litigância de má-fé.
Réplica de id 176007464, na qual a autora ratifica pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Em tese, existe liame jurídico entre as partes do presente processo.
A análise definitiva sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora é questão a ser apreciada no mérito.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida.” (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140).
Na hipótese, o Banco PAN foi incluído no polo passivo em razão da relação de consumo e, no que se refere é ré SUIANE, a despeito de informar que teria deixado a sociedade no ano de 2019, verifica-se que não juntou prova capaz de comprovar sua alegação, porquanto a alteração de id 140955137 não possui assinatura e registro; e os requerimentos de id 140955128 e 140955131 não comprovam, inequivocamente, que o pedido de alteração se refere à retirada da sociedade, cabendo pontuar, ademais, que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, nesta data, a pessoa jurídica encontra-se como "baixada", não sendo possível verificar o quadro de sócios.
No que se refere à inclusão dos sócios da pessoa jurídica, considerando que a pessoa jurídica foi baixada e, ainda, que trata-se de ação submetida ao CDC, cabível a desconsideração para que respondam pelos alegados danos.
Em assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722775-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN CRISTINA XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA, RAIZA DA SILVA ORTIZ, ANDRE LUIS ORTIZ TAVARES, THAIS DE OLIVEIRA, SUIANE PAULA CABRAL, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar de devidamente citados, os requeridos VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, conforme ID 129673305; KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA, conforme ID 130000057; ANDRÉ LUIS ORTIZ TAVARES, conforme ID 135037735; THAIS DE OLIVEIRA, conforme ID 129997577, deixaram transcorrer "in albis" seu prazo para contestação, que se encerrou em 12/09/2022, conforme ata de audiência de tentativa de conciliação de ID 134345723, datada de 19/08/2022.
De ordem, ID 171223909, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, prazo 15 dias.
Taguatinga - DF, 27 de setembro de 2023 08:48:54.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
27/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722775-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN CRISTINA XAVIER DOS SANTOS REQUERIDO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA, RAIZA DA SILVA ORTIZ, ANDRE LUIS ORTIZ TAVARES, THAIS DE OLIVEIRA, SUIANE PAULA CABRAL, BANCO PAN S.A DESPACHO Verifica-se que RAIZA DA SILVA ORTIZ, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral (ID 168246454); que SUIANE PAULA CABRAL contestou ao ID 140955124; e que BANCO PAN S.A contestou ao ID 136300866.
Assim, à Secretaria para certificar se os demais réus foram citados e, em caso positivo, se transcorreu o prazo para defesa.
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RAIZA DA SILVA ORTIZ em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:24
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:26
Expedição de Edital.
-
25/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/02/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/10/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ORTIZ TAVARES em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:06
Decorrido prazo de RAIZA DA SILVA ORTIZ em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:05
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:05
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:04
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/08/2022 08:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 10:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA XAVIER DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 06:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 06:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2022 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:11
Outras decisões
-
28/03/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2022 18:25
Recebidos os autos
-
02/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
02/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:55
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/12/2021 15:31
Recebidos os autos
-
28/12/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
28/12/2021 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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