TJDFT - 0720001-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720001-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Antônio Eustáquio da Silva em face de Paula Rejane Garcia Militão, com fundamento em nota promissória acostada sob o Id. 163416518.
A 1ª Turma Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0702188-79.2025.8.07.0000, confirmou a liminar anteriormente concedida, dando provimento ao recurso interposto pelo exequente, para reformar a decisão que havia acolhido a impugnação apresentada pela executada, restabelecendo, assim, a penhora já deferida. (Id. 243633242) Não obstante, a executada obteve restituição de valores anteriormente constritos junto à fonte pagadora, quais sejam: R$ 2.544,76 (Id. 220461080) e R$ 636,19 (Id. 225865823).
Atualmente, encontra-se depositado em Juízo o montante de R$ 1.060,32, acrescido dos valores complementares que passaram a ser recolhidos após a retomada da penhora determinada em sede liminar pelo Tribunal.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar as informações bancárias necessárias ao levantamento dos valores depositados.
Ressalte-se que, para a expedição de alvará em favor de advogado ou sociedade de advogados, é imprescindível que estes constem expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, a qual deverá conter poderes especiais para o recebimento de valores em Juízo.
Outrossim, em observância ao poder geral de cautela, o levantamento por meio de alvará pelos patronos somente será admitido se a procuração apresentada tiver sido assinada nos seis meses anteriores ao pedido de expedição.
Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 1.060,32, acrescido dos proporcionais rendimentos, a ser expedido da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, para a conta bancária que vier a ser informada.
Após o levantamento, DEVERÁ o exequente apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo-se os valores recebidos, a fim de possibilitar a atualização dos descontos junto ao órgão empregador da executada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
31/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:39
Outras decisões
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12/08/2025 04:45
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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31/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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31/05/2025 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:21
Deferido o pedido de ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA - CPF: *95.***.*95-53 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/02/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 14:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:19
Deferido o pedido de PAULA REJANE GARCIA MILITAO - CPF: *11.***.*60-00 (EXECUTADO).
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 20:19
Juntada de Petição de comprovante
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05/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:08
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:08
Deferido o pedido de PAULA REJANE GARCIA MILITAO - CPF: *11.***.*60-00 (EXECUTADO).
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03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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02/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2024 19:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:54
Indeferido o pedido de ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA - CPF: *95.***.*95-53 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720001-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DESPACHO Cuida-se de execução proposta por ANTÔNIO EUSTÁQUIO DA SILVA contra PAULA REJANE GARCIA MILITÃO com fundamento em nota promissória de ID 163416518.
Foi deferido o pedido de penhora salarial e determinado o desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da executada até a quitação do débito, ID 192061625.
A parte autora requereu que os descontos sejam depositados diretamente na conta bancária de titularidade da sociedade de advogados das patronas do Exequente, ID 205044662.
No entanto, verifico que a procuração de ID 163416505 constitui poderes para as advogadas e não para a sociedade a qual se vinculam.
Ademais, o referido instrumento data de 05/05/2023.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos para que levante os valores pretendidos em nome próprio.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
21/08/2024 20:36
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720001-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a juntada ao presente feito de resposta do ofício de id.192979201.
De ordem, procedo a intimação da parte exequente.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720001-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por ANTÔNIO EUSTÁQUIO DA SILVA contra PAULA REJANE GARCIA MILITÃO com fundamento em nota promissória de ID 163416518.
Por meio da petição de ID 190010253, a parte exequente apresentou pedido de penhora do salário da parte executada, uma vez que ela é servidora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A parte exequente acostou ao feito a pesquisa da remuneração da parte executada, no portal da transparência do Distrito Federal (ID 190010253, pág. 2). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Todavia, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o Código de Processo Civil, em seu art. 833 do CPC, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento, no dia 19/4/2023, do EREsp 187.422, fixou tese jurídica que tem relevante impacto na discussão das exceções admitidas da penhora sobre salários.
No precedente proferido pela Corte Especial do STJ, qualquer parcela do salário pode ser penhorada para pagamento de dívida não alimentar e não apenas o que exceder aos 50 salários mínimos mensais como determina o CPC, em seu art. 833, inc.
IV, eis que, para a corrente vencedora, basta garantir um “mínimo existencial” para o devedor e a sua família.
Portanto, a regra geral prevista no CPC, em seu artigo 833, inciso IV, que versa sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, subsídios, pensões poderá ser excepcionada, quando se voltar: (1) para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente da verba remuneratória recebida, (2) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo devedor forem superiores a 50 salários mínimos mensais, e (3) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, ainda que o valor recebido mensalmente pelo devedor seja inferior a 50 salários mínimos mensais, quando fixado em percentual capaz de proporcionar dignidade ao devedor e à sua família.
Assim, é possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em exame, verifico a parte executada é servidora pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal auferindo em média uma remuneração bruta de R$ 11.767,35 (onze mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), passo que o valor do débito corresponde à quantia de R$ 6.361,98 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos).
Logo, a ocorrência de penhora de 10% (dez por cento) do salário da executada não irá comprometer o seu mínimo existencial e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da executada até a quitação do débito.
Oficie-se ao DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇAO DO DISTRITO FEDERAL, determinando o depósito dos valores em conta bancária vinculada a este juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
04/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:58
Outras decisões
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15/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720001-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
05/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:42
Deferido o pedido de ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA - CPF: *95.***.*95-53 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720001-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DECISÃO A consulta foi protolada, mas ainda não houve resultado.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não constam bens penhoráveis na declaração de imposto de renda da parte executada, que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Aguarde-se o resultado da pesquisa Sisbajud. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:25
Outras decisões
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17/01/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de PAULA REJANE GARCIA MILITAO em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:54
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720001-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 2.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:04
Outras decisões
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15/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0720001-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EUSTAQUIO DA SILVA EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para PAULA REJANE GARCIA MILITAO de ID 166921533 , retornou sem o devido cumprimento (ID 170734630).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 14:55:50.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
05/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:39
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/07/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:21
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/07/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:26
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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29/06/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 17:59
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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