TJDFT - 0748637-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VIVIAN SIQUEIRA SANTOS GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748637-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN SIQUEIRA SANTOS GONCALVES EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/03/2024 20:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/02/2024 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de VIVIAN SIQUEIRA SANTOS GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748637-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN SIQUEIRA SANTOS GONCALVES EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Verifica-se da certidão de Id 177762391 de que houve depósito na conta judicial vinculada a estes autos.
Assim, intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 20:41
Recebidos os autos
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01/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:46
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 11:51
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:51
Homologada a Transação
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20/10/2023 06:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/10/2023 06:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 19:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de VIVIAN SIQUEIRA SANTOS GONCALVES em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748637-18.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIAN SIQUEIRA SANTOS GONCALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de fraude.
Pugna, ainda, pela suspensão das cobranças referentes ao débito descrito na inicial.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 52.738,48.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 06:36:11.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 06:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 06:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/08/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 20:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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