TJDFT - 0092382-28.2009.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:40
Indeferido o pedido de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA - CPF: *76.***.*97-68 (EXECUTADO)
-
07/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:46
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:36
Indeferido o pedido de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA - CPF: *76.***.*97-68 (EXECUTADO)
-
22/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:02
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração de ID 220287434, visto que são tempestivos.
O embargante alega omissão ou obscuridade na decisão de ID 218730478, ao argumento de falta de julgamento de petições anteriores (IDs 189755146, 189754332 e 214305751), de falta de julgamento quanto ao pedido de esclarecimento quanto à origem dos valores penhorados e de falta de julgamento quanto à suposta parcialidade do juízo na determinação de utilização do Sisbajud.
Decido. a) Falta de julgamento de petições anteriores (IDs 189755146, 189754332 e 214305751) A embargante aponta omissão quanto ao julgamento de petições anteriores que buscavam esclarecimentos sobre os valores bloqueados.
No entanto, não merece prosperar as alegações do embargante.
A petição apontada sob o ID 189755146, na verdade, trata-se de documento anexado à petição apresentada anteriormente pelo exequente, ou seja, sequer se trata de petição apresentada pelo executado, ora embargante, razão pela qual não há falar em ausência de análise nesse ponto.
A petição de ID 189754332 solicitou fosse anexado o extrato da conta judicial (Bankjus), o que foi devidamente cumprido no ID 190372484, não havendo questão pendente a ser esclarecida neste tocante.
No que diz respeito à petição de ID 214305751, a embargante menciona a ausência de análise sobre a origem dos valores bloqueados.
Contudo, não há omissão, pois a origem dos valores bloqueados via SISBAJUD foi devidamente abordada nas decisões proferidas em segunda instância (IDs 194605004 e 212349847) e, por este juízo, na decisão de ID 194780276, mantendo a penhora parcial dos valores correspondente a 20% dos proventos líquidos da executada. b) Suposta parcialidade do juízo na determinação de utilização do SISBAJUD A embargante afirma que houve parcialidade deste juízo ao intimar o exequente a informar se pretendia o bloqueio pelo SISBAJUD.
Não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada nesse ponto, uma vez que a determinação visava unicamente cumprir ordem emanada em agravo de instrumento (AGI), que manteve a penhora parcial de 20% sobre os valores bloqueados, cuja parte da quantia já havia sido desbloqueada anteriormente à decisão liminar proferida no recurso.
Deste modo, a determinação sobre a utilização da ferramenta do SISBAJUD não reflete parcialidade, mas a busca pela efetividade do cumprimento da ordem judicial, sobretudo considerando que parte dos valores já havia sido desbloqueada antes da decisão da segunda instância.
Portanto, ratificando a decisão de ID 218730478, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão de ID 213945907, mas mero inconformismo da embargante em relação ao bloqueio de valores em sua conta bancária.
Ressalta-se ainda que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir ou modificar decisões, salvo em casos estritamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada.
Diante do pedido do exequente no ID 220253386, defiro pesquisa SISBAJUD em nome da parte executada e no valor indicado pelo credor.
Aguarde-se a resposta do Sisbajud, cuja ordem foi efetivada pela opção de repetição programada até a data limite de 60 dias após a data de cadastro ("teimosinha").
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 218021372, p. 2.
Determino a liberação do valor de R$ 266,16 (ID 213406474), mais acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 218021372.
Expeça-se.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar nova planilha atualizada do débito, com o decote dos valores levantados, que também devem ser atualizados.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:24
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/11/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:58
Outras decisões
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12/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Requisite-se ao banco depositário a transferência eletrônica da quantia de R$ 2.805,33 e acréscimos legais (ID 186902839) em favor do exequente, conforme requerido em ID 211539438. 2.
Indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado porque impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Além disso, não foi demonstrado que se aplicam ao caso as exceções dispostas no art. 833, § 2.º, do CPC. 3.
O exequente parece ter requerido a desconsideração da personalidade jurídica, em sua modalidade inversa.
Ocorre que para tanto é necessário o pagamento das custas processuais correspondentes e apresentação de ato constitutivo da pessoa jurídica que pretende alcançar nessa execução, bem como demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração da personalidade jurídica.
Vale lembrar ao exequente que a instauração do incidente acarretará a suspensão do processo principal (artigo 134,§ 3º, do CPC).
Concedo o prazo de 15 dias para o exequente se manifestar se realmente deseja instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, em caso positivo, cumprir as disposições acima.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para cumprir a determinação de ID 204574814, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 199784650.
As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
A ordem de bloqueio foi infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório em relação ao valor da dívida.
Logo, procedi à sua liberação.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para informar o valor atualizado da dívida e indicar bens penhoráveis.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:31
Indeferido o pedido de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA - CPF: *76.***.*97-68 (EXECUTADO)
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11/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 09:11
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/06/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 194780276, foi definida a quantia a ser mantida em conta judicial (R$ 2.805,33), em cumprimento à ordem liminar proferida em agravo de instrumento (ID 194605004).
As partes discordaram quanto ao montante do valor constrito que deve permanecer incólume (ID 196094805 e ID 196112465). É o breve relato.
Decido.
Rejeito, liminarmente, a impugnação da executada, pois não foi apresentado qualquer argumento plausível capaz de afastar a correção do cálculo.
Pelo contrário, foi apresentada defesa fora do comum em processo de execução, afirmando que "não só discorda do montante, como também não reconhece existir qualquer dívida real nestes autos, até porque entende que hoje o que está sendo cobrado ilegalmente é até produto de crime" (ID 196112465, p. 3).
Ora, já não é mais cabível à executada apresentar defesa de mérito neste momento processual, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, cuja finalidade é a execução forçada de obrigação certa, líquida e exigível, o que já está consubstanciada em título executivo judicial, inclusive, com o trânsito em julgado.
De outro lado, também não merece prosperar a alegação do exequente quanto ao valor que deve ser mantido em conta judicial.
Em agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, "determinando que, por ora, o montante bloqueado correspondente a 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos auferidos pela agravada, observado no cálculo o mês em que fora ultimado o bloqueio, seja mantido incólume até o julgamento deste recurso." (ID 194605004, p. 11 - grifo nosso).
Conforme já esclarecido na decisão de ID 194780276, observa-se que, em novembro de 2023, quando ocorreu o bloqueio em conta bancária da executada (ID 183721896), esta auferiu provento no valor de R$ 14.026,68 (ID 186691285), cujo montante de 20% corresponde ao valor de R$ 2.805,33.
Em contrapartida, diferentemente do que faz crer o exequente, na decisão recursal (ID 194605004), não foi especificado o mês a que se refere o provento líquido de R$ 17.287,03, valor este utilizado somente como fundamento para conceder a penhora de parte da remuneração, e não como base para fixar a retenção em 20% do provento líquido auferido pela executada, devendo ser observado, no cálculo, o mês em que ocorreu a efetivação do bloqueio, conforme expressamente assentado pelo juízo ad quem.
Ademais, verifica-se que o contracheque indicado pelo exequente é de janeiro de 2024, bem como o valor do provento líquido é inferior àquele auferido pela executada à época da efetivação do bloqueio (ID 185046479, p. 3).
Ante o exposto, homologo em R$ 2.805,33, com os acréscimos legais, a quantia a ser mantida em conta judicial vinculada aos presentes autos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Proceda-se com a liberação do valor remanescente em favor da executada, em conta bancária por ela indicada, no prazo de 5 dias.
Intime-se; após expeça-se, observados os poderes conferidos ao seu advogado.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para trazer planilha atualizada do débito, já com o decote dos valores já penhorados e/ou levantados nos presentes autos, que também devem ser atualizados.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) e MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA - CPF: *76.***.*97-68 (EXECUTADO)
-
09/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 23:43
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:58
Outras decisões
-
25/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte exequente, prossiga-se em suspensão (ID 176661452). (datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, alegando omissão e contradição na decisão proferida por este juízo.
No entanto, da análise dos embargos, constata-se que a suposta contradição indicada pelo embargante se refere à divergência entre a decisão proferida neste processo e uma decisão anterior proferida em agravo, o AGI 0721240-03.2021.8.07.0000.
Cumpre ressaltar que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, dentro da própria decisão, e não contradição com outras decisões no processo.
Além disso, é importante destacar que o referido agravo mencionado pelo embargante se refere a outro bloqueio realizado em 2021, não guardando pertinência direta com a questão discutida na decisão embargada, a qual se trata de uma nova constrição.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz estabelece que o magistrado tem liberdade para formar sua convicção com base nas provas e argumentos apresentados pelas partes durante o processo.
Essa liberdade inclui a prerrogativa de decidir de acordo com seu próprio entendimento jurídico, sem estar estritamente vinculado às decisões de tribunais que não possuam caráter vinculante.
Isso significa que, embora as decisões dos tribunais superiores e precedentes jurisprudenciais sejam importantes fontes de orientação e referência para o juiz, ele não é obrigado a segui-las de maneira automática.
Em vez disso, deve fundamentar sua decisão de forma clara e consistente, levando em consideração os princípios do direito, a legislação aplicável e as particularidades do caso concreto.
Portanto, não vislumbro contradição ou omissão na decisão embargada que justifique a acolhida dos embargos de declaração.
Se a parte embargante pretende a reforma da decisão, deve buscar tal desiderato pelo recurso adequado, em conformidade com as disposições processuais vigentes.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte embargante, mantendo integralmente a decisão proferida nos autos.
Cumpra-se o último parágrafo da decisão ID 186902837, conforme dados bancários apresentados no ID 189754332.
Ao exequente, para que indique outros bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores dos proventos de aposentadoria da executada.
A impugnante alega, em síntese, que os bloqueios anteriores realizados em sua conta bancária foram ilegais e que os valores bloqueados são oriundos exclusivamente de seus proventos de aposentadoria, os quais são impenhoráveis.
Afirma também que a conta em questão é utilizada exclusivamente para recebimento dos referidos proventos, equiparando-se a uma conta-salário.
Analisando os documentos apresentados pela impugnante, verifico que não prospera a alegação de que se trata de uma conta-salário imune a bloqueios.
As movimentações bancárias apresentadas demonstram transferências e depósitos provenientes de diversas origens, afastando a caracterização da conta como salário, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Além disso, compulsando o extrato bancário juntado pela impugnante, observa-se que além dos proventos de aposentadoria, a executada recebeu em sua conta valores de outras fontes de renda.
Contudo, é forçoso reconhecer que o bloqueio realizado pelo sistema BacenJud recaiu sobre a verba salarial da executada, uma vez que não havia saldo de nenhuma outra natureza no dia do bloqueio, mas apenas a verba salarial.
Ademais, é necessário analisar o pedido de penhora de percentual de 30% do salário feito pelo exequente.
Como se sabe, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de percentual de vencimentos, salário, proventos de aposentadoria, pensão, entre outros, por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de julgados que mitigam tal impenhorabilidade.
Todavia, sem sequer adentrar na verificação da necessidade da verba para subsistência da executada, não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Além disso, não demonstrou o exequente a aplicabilidade ao caso, da exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação à penhora e determino a liberação das quantias bloqueadas. À Secretaria para juntar o extrato BANKJUS (isso porque, conforme espelho anexo, parte dos valores tiveram liberação online pelo Sistema Sisbajud e um percentual foi transferido à conta judicial) bem como realizar a transferência bancária dos valores depositados na conta judicial por meio da ordem emitida em 19/02/2024 (aquela mesma do espelho anexo) em favor da executada, que deverá, no prazo de 5 dias, informar os seus dados bancários para o depósito.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 23:23
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA CERTIDÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA apresentou os documentos, ID 184428778 e anexos.
Ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre os documentos ora juntados.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 11:53:02.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
24/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/01/2024 05:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Esclareço que revejo o meu entendimento anterior e, diante da especialidade da regra posta no art. 854, § 3º do CPC, não será concedido novo prazo para eventual impugnação, caso convertido o bloqueio em penhora.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2024 23:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 22:01
Recebidos os autos
-
17/12/2023 22:01
Deferido em parte o pedido de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA - CPF: *76.***.*97-68 (EXECUTADO)
-
12/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/11/2023 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/10/2023 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 05:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2023 15:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, ante as duas certidões de leilão negativo, manifeste-se o autor em 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:36:08.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretor de Secretaria -
26/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0092382-28.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 EXECUTADO: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a estes autos eletrônicos resposta a Decisão com força de ofício ID 156743041 encaminhada pela CEF.
Ficam cientes as partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 10:59:15.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
06/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:14
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 20:08
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:36
Juntada de Petição de edital
-
29/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:05
Indeferido o pedido de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA - CPF: *76.***.*97-68 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2023 02:45
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 22:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 23:06
Expedição de Edital.
-
08/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/07/2023 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:36
Outras decisões
-
21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 23:37
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2023 23:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 22:13
Recebidos os autos
-
07/05/2023 22:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 23:38
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/04/2023 07:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/03/2023 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:09
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:37
Outras decisões
-
10/02/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 23:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 08:37
Recebidos os autos
-
13/01/2023 08:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2022 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 05:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:26
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 12:21
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:21
Indeferido o pedido de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA - CPF: *76.***.*97-68 (EXECUTADO)
-
11/11/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:24
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/09/2022 22:58
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:42
Expedição de Termo.
-
08/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2022 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:24
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/07/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:41
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:41
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
30/06/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/06/2022 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 21:21
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 08:49
Recebidos os autos
-
20/06/2022 08:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/06/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 05:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 13:06
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/05/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:23
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2022 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:11
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:37
Outras decisões
-
16/03/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 20:01
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 22:10
Recebidos os autos
-
02/02/2022 22:10
Outras decisões
-
26/01/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
04/12/2021 00:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 07:57
Recebidos os autos
-
01/12/2021 07:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:21
Expedição de Ofício.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:57
Outras decisões
-
13/10/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2021 22:05
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 08:11
Recebidos os autos
-
30/09/2021 08:11
Outras decisões
-
21/09/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 23:40
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 22:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/08/2021 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
09/08/2021 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2021 08:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 05:56
Recebidos os autos
-
29/07/2021 05:56
Outras decisões
-
19/07/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 14:57
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
05/06/2021 10:36
Recebidos os autos
-
05/06/2021 10:36
Outras decisões
-
04/06/2021 22:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/05/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 18:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/04/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/04/2021 17:33
Decorrido prazo de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA - CPF: *76.***.*97-68 (EXECUTADO) em 08/04/2021.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 10:05
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
18/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
11/03/2021 03:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 22:43
Recebidos os autos
-
17/02/2021 22:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/02/2021 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2021 19:19
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2021 02:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 17:09
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/01/2021 14:00
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/01/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 13:40
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2020 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/12/2020 21:09
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
25/11/2020 03:31
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 16:30
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 12:43
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/10/2020 12:15
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
08/10/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 14:20
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/09/2020 14:21
Recebidos os autos
-
16/09/2020 06:38
Remetidos os Autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2020 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:37
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
26/08/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/08/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 18:15
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/07/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 00:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
24/06/2020 12:14
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:53
Remetidos os Autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:27
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/06/2020 17:14
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/06/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 19:02
Recebidos os autos
-
15/05/2020 19:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2020 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
11/05/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/03/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 15:20
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 18:52
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/02/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 17:19
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 18:41
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/12/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:40
Publicado Despacho em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/11/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 04:35
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 00:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 17:10
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
09/10/2019 20:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 08/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2019 08:18
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 16:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 15:23
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/09/2019 10:01
Recebidos os autos
-
12/09/2019 10:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
30/08/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2019 11:38
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 13:31
Recebidos os autos
-
19/08/2019 13:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
22/07/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 13:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) e MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA - CPF: *76.***.*97-68 (EXECUTADO) em 01/07/2019.
-
11/07/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:59
Decorrido prazo de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 13:05
Decorrido prazo de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 06:13
Publicado Despacho em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 13:38
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/06/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 06:22
Publicado Despacho em 07/06/2019.
-
07/06/2019 03:11
Publicado Despacho em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 18:01
Recebidos os autos
-
04/06/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/05/2019 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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