TJDFT - 0702006-98.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
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28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:29
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 20:28
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ANTONIA JUCILDA MOREIRA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702006-98.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA JUCILDA MOREIRA SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados respaldam a narrativa autoral de que houve o pagamento da mensalidade com vencimento em 10/01/2023, em duplicidade, sendo aquela realizada em cartão de crédito lançada para abatimento do mês posterior (fevereiro).
No entanto, apesar de devidamente paga a parcela do mês janeiro, conforme comprovante acostado (id. 160848825 - Pág. 8 e 169295778), a requerida permaneceu cobrando indevidamente a requerente (ID 160848827, 160848828, 160848830 e 69295779).
Logo, constatada a falha na prestação de serviços.
Diante do contexto, declaro inexistente o débito referente à mensalidade do mês de janeiro de 2023, devendo a ré se abster em promover qualquer cobrança, tampouco impedir a matrícula da autora no segundo semestre, sob pena de multa a ser aplicada.
No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois o descumprimento contratual, por si, só não constitui causa bastante a ensejar indenização.
No mais, a autora não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do inadimplemento capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do débito referente à mensalidade do mês de janeiro de 2023, devendo a ré se abster em promover qualquer ato de cobrança, tampouco impedir a matrícula da autora no segundo semestre de 2023, sob pena de multa a ser aplicada.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/08/2023 19:44
Recebidos os autos
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30/08/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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15/08/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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11/08/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:43
Outras decisões
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02/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/06/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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