TJDFT - 0701965-74.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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13/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:09
Outras decisões
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06/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701965-74.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: PAULA ANDREA GATTI DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 31 de janeiro de 2025, 13:03:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:43
Indeferido o pedido de LEANDRO GONCALVES PEREIRA - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:22
Publicado Mandado em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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16/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701965-74.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: PAULA ANDREA GATTI DA SILVA DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor devido, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, e abatendo-se a quantia já transferida ao credor.
Vindo os cálculos, determino que se faça o bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2024, 16:43:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:12
Deferido o pedido de LEANDRO GONCALVES PEREIRA - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701965-74.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO GONCALVES PEREIRA EXECUTADO: PAULA ANDREA GATTI DA SILVA DECISÃO Em consulta ao INFOSEG, não foram encontrados contratos de trabalho vigentes na base de dados do Ministério do Trabalho.
Indefiro o pedido de consulta ao ONR, pois tal consulta pode ser realizada pela parte sem intervenção judicial, assim como a consulta de bens imóveis no sistema SREI.
Em relação ao pedido de consulta ao SNIPER, cumpre destacar que o referido sistema apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros sistemas, inclusive sem intervenção judicial.
Ademais, para a sua eventual utilização é necessário que seja demonstrado indícios de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso dos autos, considerando o resultado infrutífero das consultas anteriores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS) - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - DILIGÊNCIA SEM RESULTADO ÚTIL EM RAZÃO DAS INÚMERAS TENTATIVAS DE PENHORA JÁ REALIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em Execução de Título Extrajudicial distribuída em 2017 que indeferiu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) INFOJUD, porque exaurido outros meios para localização de bens do devedor.
No entender da parte agravante se mostra necessária a reforma da decisão agravada para que se continue com a pesquisa de bens e direitos em nome do devedor. 2.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões. 3.
No curso da execução extrajudicial foram realizadas incansáveis diligências para localização de bens da devedora ao longo dos últimos 6 anos, como penhora de ativos financeiros, veículos e penhora de bens na residência do devedor.
Referidas medidas permitiram a redução da dívida de R$ 15.412,24 (ver inicial de 19/04/2017) para R$ 1.568,60, conforme última petição do credor datada de 29/01/2024 (ID 185047157 - numeração na origem). 4.
De outro giro, se pode afirmar que não há qualquer indício de ocultação de bens ou ostentação de vida social que sugira a necessidade de utilização da ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, denominada SNIPER, porque a simplicidade com que a devedora vive sua vida permite afirmar que as ferramentas SISBAJUD e RENAJUD são suficientes para localização de bens. 5.
Tampouco o indeferimento do pedido configura falta de cooperação por parte do Poder Judiciário (CPC, art. 6º), na medida em que não se justifica empreender recursos públicos em diligência que presumível sua imprestabilidade, ou que repete as já realizadas, a exemplo da teimosinha realizada em outubro de 2023, há apenas 5 meses (ID 175025602 - numeração na origem). 6.
Assim sendo, confirmo a decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão 1834468, 07000019820248079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o autor para requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas a diligências já realizadas ou indeferidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 23 de julho de 2024, 16:19:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:50
Indeferido o pedido de LEANDRO GONCALVES PEREIRA - CPF: *04.***.*77-15 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:52
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 15:54
Desentranhado o documento
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24/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULA ANDREA GATTI DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:17
Outras decisões
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05/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:27
Outras decisões
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27/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:23
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701965-74.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: PAULA ANDREA GATTI DA SILVA DECISÃO Diante do veículo estar localizado em Comarca diversa, determino o desbloqueio do bem via RENAJUD, tendo em vista ser necessária a expedição de precatória para a penhora, o que se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o credor para dar regular prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora e atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
I.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 08:45:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:23
Outras decisões
-
04/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:03
Juntada de consulta renajud
-
10/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de PAULA ANDREA GATTI DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:45
Outras decisões
-
28/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/04/2023 16:41
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
27/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PAULA ANDREA GATTI DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de PAULA ANDREA GATTI DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/02/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/02/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/09/2022 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2022 00:07
Recebidos os autos
-
18/09/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 20:55
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 23:16
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2022 22:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/06/2022 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 00:24
Recebidos os autos
-
20/06/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/03/2022 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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