TJDFT - 0058099-63.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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27/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:01
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:01
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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15/06/2022 15:14
Recebidos os autos
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15/06/2022 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/06/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/04/2022 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2022 18:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058099-63.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUZIA CRISTINA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 17:18
Recebidos os autos
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16/12/2021 17:18
Declarada incompetência
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06/12/2021 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:29
Recebidos os autos
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18/11/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de LUZIA CRISTINA DE SOUZA em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:39
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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