TJDFT - 0750114-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750114-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CARVALHO ULHOA EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:47:51. -
12/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:17
Indeferido o pedido de LEONARDO CARVALHO ULHOA - CPF: *67.***.*27-30 (REQUERENTE)
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05/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 12:02
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 14:18
Expedição de Carta.
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01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750114-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO ULHOA REVEL: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:30
Outras decisões
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27/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2024 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2024 00:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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23/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:39
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO ULHOA em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/10/2023 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 23:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 19:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO ULHOA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750114-76.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO ULHOA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se na íntegra a decisão de id 170889106, que determinara a apresentação de nova petição inicial, com os ajustes necessários, especialmente porque na exordial apresentada o autor parece não formular os pedidos principais, pois ele mesmo requer o aditamento posterior da inicial.
Emende-se, ainda para especificar, no pedido, qual a providência requerida a título de tutela de urgência.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2023, às 14:06:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/09/2023 01:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750114-76.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO ULHOA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora intitulou sua ação como "ação de conhecimento indenizatória em dano material, moral e existencial"; fundamentou a necessidade de tutela provisória (de urgência de natureza antecipada - item 2 da inicial), porém, no pedido de alínea 6, requereu o aditamento à inicial de acordo com o art. 303, §1º, inciso I, do CPC, que se refere à tutela antecipada em caráter antecedente.
Faculto à parte autora a emenda, visto que nos juizados especiais não é admitido o processamento das tutelas de urgência em caráter antecedente, por incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 163 do Fonaje (Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais).
Se o caso, deverá ser juntada nova petição inicial com todos os ajustes necessários.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2023, às 15:23:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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