TJDFT - 0707983-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:51
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:05
Outras decisões
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12/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/03/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/02/2025 14:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:41
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA - CPF: *68.***.*84-15 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707983-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA EXECUTADO: IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 203970377, enviado para IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO com a informação "o local é o endereço de domicílio de seu representante legal, Marcus Vinicius Scalercio, CPF *35.***.*11-00, que informou que desconhece o paradeiro dos bens", consoante diligência de ID 221616217.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para manifestar-se quanto a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
20/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:52
Expedição de Termo.
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04/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:13
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA - CPF: *68.***.*84-15 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:53
Expedição de Termo.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707983-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA EXECUTADO: IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido formulado pela parte demandante na petição de ID 205791769, no que se refere ao lançamento de restrição de circulação e transferência dos veículo em nome da executada, pois os bens não foram localizados, não se podendo afirmar que estão na posse da ré.
Assim, o lançamento de restrição pode vir a atingir bem em posse de terceiro que não compõe a lide.
Por outro lado, defiro o pedido para diligência no endereço RUA 13 NORTE, LOTE 1/3, LOJA 58, VITRINNI SHOPPING, ÁGUAS CLARAS/DF, CEP: 71919-120, o qual consta em procuração outorgada pela executada.
Adite-se o mandado de ID 203970377 para cumprimento no endereço citado.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA - CPF: *68.***.*84-15 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:26
Expedição de Termo.
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02/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA - CPF: *68.***.*84-15 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 05:05
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707983-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA EXECUTADO: IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 203970377, enviado para EXECUTADO: IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (a parte executada não funciona no endereço diligenciado), consoante diligência de ID 204824736.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
22/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:42
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA - CPF: *68.***.*84-15 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/05/2024 06:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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02/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707983-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA REQUERIDO: IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:39
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA - CPF: *68.***.*84-15 (REQUERENTE).
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04/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707983-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA REQUERIDO: IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189251707 transitou em julgado em 02/04/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
03/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707983-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA REQUERIDO: IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA em desfavor de IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo da parte requerida, em 21/07/2023, porém o bem apresentou defeito em 02/08/2023.
Afirma que a empresa não realizou o reparo.
Esclarece que adquiriu o veículo para facilitar sua locomoção, pois possui deficiência.
Aduz que deixou de comparecer às sessões de fisioterapia, o que lhe trouxe prejuízos morais e materiais.
Requer, assim, indenização pelos danos materiais no importe de R$9.100,00, além de lucros cessantes de R$4.797,40 e danos morais de R$5.000,00.
Realizada audiência de conciliação (ID 188866442), a parte requerida, embora devidamente citada (ID 183707026), não compareceu ao ato, deixando de apresentar defesa. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Defiro a prioridade na tramitação na qualidade de pessoa com deficiência.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da demandada à audiência de conciliação.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia no presente caso.
Trata-se de autêntica relação de consumo, na qual a parte autora é consumidora final, nos termos do art. 2º do CDC, razão pela qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelo diálogo via whatsapp (ID 170555694).
O valor do dano material restou demonstrado pelos orçamentos apresentados (ID 170558986).
Ora, incumbia à ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14 do CDC), o que não ocorreu no caso em comento.
Já que a ré, diante de sua revelia, não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, incide mesmo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a reparação material, no valor de R$9.100,00.
Por outro lado, não restou comprovado os lucros cessantes. “É incabível o acolhimento do pedido de condenação por lucros cessantes, já que a parte recorrente não fez prova daquilo que efetivamente deixou de auferir a partir dos danos causados pelo recorrido; ônus que lhe cabia (artigo 373, I, CPC).
Cumpre ressaltar que os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou meramente hipotéticos.” (Acórdão 1251779, 07156872220198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O não comparecimento às sessões de fisioterapia não configura a ocorrência de lucros cessantes, pois não deixou de auferir renda em razão do ocorrido.
Quantos aos danos morais, necessário esclarecer que, para a caracterização do dever de indenizar, mister a concorrência dos elementos da conduta, do dano material, bem como do nexo causal entre o ocorrido e a lesão sofrida pelo requerente.
O não comparecimento às sessões de fisioterapia não guarda causalidade direta com o defeito no veículo e não pode ser imputado à responsabilidade da requerida, pois o autor poderia ter se deslocado por outros meios.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o negócio entabulado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Com essas razões, os pedidos da parte autora merecem procedência, em parte.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$9.100,00 (nove mil e cem reais) monetariamente corrigida pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 08:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/03/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:19
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA - CPF: *68.***.*84-15 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/11/2023 19:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707983-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA REQUERIDO: IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 171023745.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, na modalidade "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" (característica já marcada no sistema PJe), conforme demonstra o documento de ID 170555685.
Cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço informado no ID 171023745, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:14
Recebida a emenda à inicial
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07/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707983-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA REQUERIDO: IMPERIO MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, informe o endereço completo do requerido, visto que o endereço apresentado na petição inicial está incompleto.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 12:37
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/08/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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