TJDFT - 0749925-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. -
18/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:51
Homologada a Transação
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17/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:06
Outras decisões
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14/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 12:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:56
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749925-98.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS BRAGA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato n. 302-202257, firmado entre as partes, sob o argumento de que deve ser declarada a nulidade do ajuste.
Assevera, em síntese, que por ocasião da avença, o fornecedor não observou o dever de informação, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que retifique o valor da causa, que, na espécie, deve corresponder ao valor integral do contrato objeto do pedido de declaração de nulidade.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2023, às 13:15:40.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 13:23
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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