TJDFT - 0709317-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709317-85.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA EXECUTADO: L & C CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 09/02/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
18/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709317-85.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA EXECUTADO: L & C CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados e com o recolhimento de custas.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, o sócio da empresa que será objeto da desconsideração deve fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificado, haja vista que será intimados para se manifestar.
Portanto, faculto à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
23/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:45
Indeferido o pedido de BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709317-85.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA EXECUTADO: L & C CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, PENHORA ONLINE, InfoJud/InfoSeg e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
06/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:46
Deferido o pedido de BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709317-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA EXECUTADO: L & C CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de L & C CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 02:36
Publicado Edital em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0709317-85.2023.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA (CPF: 11.***.***/0001-29); Executado - L & C CONSTRUCOES LTDA (CPF: 32.***.***/0001-70); Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: L & C CONSTRUCOES LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 12.809,19 (doze mil e oitocentos e nove reais e dezenove centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 19 de outubro de 2023 18:27:02.
Eu, ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
19/10/2023 18:28
Expedição de Edital.
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19/10/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:59
Outras decisões
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17/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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16/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/10/2023 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 21:07
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709317-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA REQUERIDO: L & C CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA em face de L & C CONSTRUCOES LTDA.
A parte autora afirma que é uma empresa que presta serviços de medicina ocupacional; que em julho de 2019 a requerida realizou exames no valor total de R$ 4.503,00, divididos em duas parcelas de R$ 2.251,50, com vencimento em 30/08/2019 e 30/09/2019; que em agosto de 2019 a requerida realizou novo compromisso de pagamento pelos serviços prestados, no valor de R$ 1.436,00, com vencimento em 30/09/2019; que as partes firmaram acordo para pagamento do débito em duas parcelas; e que a ré não realizou os pagamentos.
Requer, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.939,00, acrescida de juros e correção monetária.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A requerida foi citada por edital e não apresentou resposta, motivo pelo qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral no ID n. 170166944.
A seguir vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Apesar da contestação da Curadoria Especial, a prova documental juntada ao processo comprova o direito da autora e a responsabilidade da requerida pelo pagamento dos valores relativos à prestação dos serviços de realização de exames.
Os documentos juntados à inicial, faturas de ID n. 158934521 e n. 158934522, boletos de ID n. 158934514, n. 158934515, n. 158934516 e n. 158934517, e os e-mails de ID n. 158934535, n. 158934536, n. 158934538, n. 158934539, n. 158934540, n. 158934541 e n. 158934542, demonstram a prestação do serviço pela parte autora e a ausência de pagamento dos valores cobrados.
Portanto, o pedido deduzido pela parte autora merece acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$5.939,00, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de L & C CONSTRUCOES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BRAENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Edital em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:50
Expedição de Edital.
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28/06/2023 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 20:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:38
Outras decisões
-
18/05/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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