TJDFT - 0706290-28.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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28/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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24/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:54
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0706290-28.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: IGOR DOS SANTOS GOMES DECISÃO INDEFIRO o requerimento, pois nas ações de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, frustradas as tentativas para a localização do bem, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a fim de propiciar o prosseguimento válido do processo.
Não obstante, em atenção ao princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, este juízo já havia realizado anteriormente, de ofício, pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis para consulta, conforme certificado ao ID nº 158371511.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça possui entendimento de que a realização de pesquisas nos sistemas conveniados deve ser usada, excepcionalmente, de modo a se justificar naquelas situações que esgotadas as tentativas de obtenção do endereço extrajudicialmente. 2.
No caso em tela, a parte autora ainda não esgotou todos os meios de localização do réu, o que deve ser priorizado antes da realização de pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, eis que incumbe ao demandante a localização da parte requerida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1622949, 07222201320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Negritei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1 É possível a realização de pesquisa de endereço através dos sistemas conveniados BacenJud, RenaJud e InfoJud quando a parte autora já tiver esgotado as diligências para tentativa de localização do devedor. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1385476, 07177861520218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (Negritei).
Promova o autor o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC).
Advirta-se, ainda, que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, art.º 82 do Código de Processo Civil.
Assim, havendo indicação de novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o autor deverá comprovar recolhimento das custas intermediárias, para a renovação da diligência no endereço indicado.
Esclareço que o mandado somente será expedido após a comprovação do referido pagamento.
Advirto, desde já, que o pagamento das custas da diligência deverá ser realizado para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Intime-se. documento assinado digitalmente FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 22:20
Recebidos os autos
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04/09/2023 22:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:45
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:45
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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03/06/2023 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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02/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:08
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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02/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 02:11
Recebidos os autos
-
21/02/2023 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2023 23:59.
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16/01/2023 23:51
Recebidos os autos
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16/01/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 23:51
Outras decisões
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11/01/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/12/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2022 23:59:59.
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10/10/2022 15:41
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:41
Declarada incompetência
-
10/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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