TJDFT - 0725869-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725869-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MOREIRA DE FARIA EXECUTADO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 10 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725869-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MOREIRA DE FARIA EXECUTADO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido pelo exequente.
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:23
Outras decisões
-
02/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis restaram infrutíferas.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 177448507.
Brasília/DF, 23/01/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
23/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:45
Outras decisões
-
10/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:03
Outras decisões
-
07/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE FARIA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:34
Outras decisões
-
18/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725869-46.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE FARIA REU: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da liberação de valores conforme sentença de ID. 167577173, indicando conta de destino para expedição do alvará eletrônico ou se pretende que seja expedido alvará para saque no banco.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 29/09/2023.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
29/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA *47.***.*27-40 em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a ré GLOBO CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA b) condenar a parte requerida à devolução do valor de R$ 72.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e do qual deve ser abatida a quantia objeto do arresto de ID 162971558; c) condenar a parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, libere-se a quantia arrestada em favor do autor e intime-se o credor para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:44
Outras decisões
-
01/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA *47.***.*27-40 em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
09/07/2023 10:57
Outras decisões
-
09/07/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:35
Outras decisões
-
30/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MOREIRA DE FARIA - CPF: *98.***.*26-49 (AUTOR).
-
23/06/2023 13:37
Outras decisões
-
21/06/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718968-56.2023.8.07.0003
Elayne Gomes Meneses Freitas
Concrecon Concreto e Construcoes LTDA
Advogado: Silas Gomes Meneses Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 13:36
Processo nº 0701907-15.2019.8.07.0007
Jose Maria de Melo
Maria da Conceicao Martins Belfort
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 12:14
Processo nº 0767734-38.2022.8.07.0016
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Gilson Arruda de Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 08:43
Processo nº 0708782-37.2020.8.07.0016
Maria Lucia Melo
Francisca Maria Fontinele
Advogado: Maria Lucia Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2020 11:59
Processo nº 0715525-97.2023.8.07.0003
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Ana Clara Sousa de Carvalho
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 19:23