TJDFT - 0748197-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:59
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNA OHANA DE MEDEIROS em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
16/10/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNA OHANA DE MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748197-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA OHANA DE MEDEIROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 23:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:46
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:21
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNA OHANA DE MEDEIROS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748197-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA OHANA DE MEDEIROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão da não restituição dos valores pagos em pacote de viagem/transporte aéreo, cujo contrato foi descumprido unilateralmente pela parte requerida, a qual não emitiu os vouchers pertinentes para utilização do produto adquirido, bem como dos prejuízos decorrentes.
A parte requerida aduz, em sua defesa, que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que torna-se indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317, do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Esse o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Do pedido de suspensão em face da recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA A empresa requerida se manifestou requerendo a suspensão do processo tendo em vista estar em recuperação judicial.
Entendo, contudo, que não há que se falar em suspensão do processo nesta fase processual de apreciação do mérito, mas tão somente em momento posterior, no caso do cumprimento de sentença.
Vale lembrar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, não havendo a proibição da tramitação de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresarial definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Do pedido de suspensão da tramitação do feito em face de ação pública sobre o tema A parte requerida/executada requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Do mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito, pois o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a Ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Dos Danos materiais e do reembolso Como mencionado, pleiteia o demandante o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada, bem como o ressarcimento dos prejuízos decorrentes.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem/transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens, embora as diversas tentativas de contato e entendimento com a requerida.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida ao requerente, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado, oferecendo aos requerentes vouchers no valor dos bilhetes aéreos, opção pouco atrativa aos consumidores, diante da devolução ¨cativa¨ da quantia, eis que só poderia ser utilizada dentro do próprio sítio eletrônico da requerida.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, o autor faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte demandante apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas, bem como dos valores pagos relativos às reservas de diárias, sendo, pois, devida a restituição, pela empresa requerida, do valor de R$ 2.596,66 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), corrigido desde o desembolso.
Da Restituição em dobro - não cabimento Todavia, resta verificar se a restituição deveria se dar na forma dobrada.
No caso, entendo que não, posto que se trata de negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas não sendo, pois, o caso de aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência da demonstração de má-fé da requerida.
Dos Danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito, e assegurar ao lesado a devida compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Cumpre destacar que, em razão da não emissão dos bilhetes de passagem, a parte autora foi obrigada a suportar despesas extras com aquisição de novas passagens, com consequente comprometimento inesperado e não programado de seu orçamento financeiro familiar.
Verifica-se no presente caso que cancelamento/não emissão dos bilhetes de passagem unilateral, por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva em apresentar uma solução para problemática, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Por conseguinte, tenho que a flagrante frustração sofrida pela parte autora ao ver sua viagem de férias impedida, certamente lhe trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que a parte autora teve que suportar todas as consequências necessárias para solução de um problema a que não deu causa, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Do Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 2.596,66 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e; 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BRUNA OHANA DE MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 13:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748197-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA OHANA DE MEDEIROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/11/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HKEPer ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:53:48. -
20/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 09:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/09/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748197-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA OHANA DE MEDEIROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Redistribuição equivocada a este Juízo.
Encaminhem-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília-DF, conforme endereçamento na exordial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/09/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:20
Declarada incompetência
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28/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/08/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
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