TJDFT - 0709042-53.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSCELINO RIBEIRO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JUSCELINO RIBEIRO DOS SANTOS contra PANIFICADORA ESCORPIÃO objetivando a desconstituição da penhora recaída sobre o veículo que menciona, levada a efeito por este Juízo, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0703299-96.2019.8.07.0004.
Para tanto, o embargante alega ter deixado uma máquina de som (jukebox) na posse de Fernando Inácio da Silva Assunção nas dependências de um bar localizado na Quadra 30, lote 06, Setor Oeste, Gama-DF.
Afirma que, passado um mês, foi ao local, constatando que o imóvel estava fechado.
Na oportunidade, informa que a empresa embargada teria se apropriado de todos os bens que encontram no interior do estabelecimento, para a garantia de dívida atinente a um contrato locação firmado entre ela e a referida pessoa de Fernando.
Nesse passo, a após tecer arrazoado jurídico, postulou a medida acima descrita.
Juntou documentos.
Decisão ID 90176508, indeferindo o pedido liminar.
A empresa ré foi citada – ID 128573961.
Contudo, a contestação foi ofertada em nome da representante – ID 130726954.
Manifestação do embargante no ID 137105372, sustentando ilegitimidade da sócia.
Decisão ID 158027613, decretando a revelia da empresa embargada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos juntados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso II, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO Com efeito, os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse e podem fundamentar-se quer em direito real quer em direito pessoal, propiciando apenas uma cognição sumária sobre a legitimidade, ou não, da apreensão judicial.
Nesse passo, a lide nos embargos se refere apenas à exclusão ou inclusão da coisa na execução e não aos direitos que caibam ao terceiro sobre a coisa, mesmo quando deles se tenha discutido.
Não se compreende em sua função declarar o direito do embargante sobre os bens apreendidos com a eficácia de res judicata, de sorte que o que ficar decidido no incidente não prejudica definitivamente os direitos do terceiro, que poderá em qualquer caso defendê-los em processo ordinário, como a ação reivindicatória.
Assim, os embargos de terceiro é uma ação de natureza constitutiva que busca desconstituir o ato judicial abusivo restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada.
Segundo o art. 674 do Código de Processo Civil, tem legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição.
No caso em apreço, conforme narrativa da inicial, o embargante afirma ter deixado uma máquina de som (jukebox) na posse de Fernando Inácio da Silva Assunção nas dependências de um bar localizado na Quadra 30, lote 06, Setor Oeste, Gama-DF.
Para tanto, anexou os documentos no ID 75381350.
Ressalto que empresa ré, por não ter apresentado contestação em seu nome, foi reputada revel. É certo que os efeitos da revelia não são absolutos, nem pressupõem a procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Ocorrendo a revelia existe, apenas, uma presunção relativa de veracidade dos fatos, os quais devem estar em conformidade com o arcabouço probatório constante no processo.
Nessa toada, por não ter a parte ré se manifestado nos autos corretamente e nem produzido provas, são em princípio, verossímeis as alegações sustentadas pelo embargante como fundamento dos embargos de terceiro, na qualidade de proprietário de boa-fé do móvel arrestado na ação de despejo movida pela embargada em desfavor do terceiro, com amparo em fatos que não foram impugnados na fase processual oportuna.
Neste cenário, entendo que razão assista ao embargante.
Noutra senda, quanto às custas e aos honorários advocatícios, entendo que não podem ser imputados à empresa embargada, pois não havia como esta tomar conhecimento de que os bens móveis que se encontravam no interior do estabelecimento não pertenciam ao locatário, Sr.
Fernando, e sim à parte autora, ora embargante.
Nesse passo, pelo princípio da causalidade, o embargante responde pelo ônus da sucumbência, tendo em vista a sua responsabilidade pela ausência informação quanto à propriedade do bem sub judice.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Por conseguinte, desconstituo o arresto da caixa de som (jukebox), levada a efeito por este Juízo, nos autos nº 0703299-96.2019.8.07.0004.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas finais.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da AJG deferida.
Sem honorários, ante a revelia da parte embargada.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0703299-96.2019.8.07.0004.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
08/09/2023 01:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:09
Indeferido o pedido de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EMBARGADO)
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11/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/06/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2022 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de PANIFICADORA ESCORPIAO LTDA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/02/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/01/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 10:34
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JUSCELINO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2020 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2020 20:46
Recebidos os autos
-
23/10/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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