TJDFT - 0713203-38.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713203-38.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENY ANTAS DA SILVA REU: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 246705148.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, ficam os RÉUS intimados a se manifestarem, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
10/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com apoio no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado e inexistentes outros requerimentos, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/08/2025 06:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 06:35
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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29/07/2025 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 20:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de LENY ANTAS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao teor da petição retro, tendo em vista que já foi efetivada a transferência do valor dos honorários depositados a maior (R$ 775,00) e suas atualizações, em favor da parte BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, conforme comprovante ID 211563177.
No mais, por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para as partes se manifestarem acerca do teor da decisão ID 210324531, quarto parágrafo.
Após, retornem os autos conclusos. -
02/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento do valor dos honorários depositados a maior (R$ 775,00) e suas atualizações, em favor da parte BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA: CNPJ 11.***.***/0001-81 Banco: Itaú Conta Corrente: 18037-2 Agência: 1404 Pix: 11.***.***/0001-81.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais depositados nos autos e suas atualizações, em favor do ilustre perito: Banco do Brasil Agência: 3071-6 Conta Corrente: 1.822.521-7 CPF: *28.***.*52-72 (PIX).
Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente decisão.
Sem prejuízo, intimem se as partes para que se manifestem acerca do teor da manifestação retro, no prazo comum de 15 dias. -
09/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da Certidão ID 201745250, intime-se a a parte BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA para que informe nos autos os seus dados bancários, a fim de se viabilizar a expedição de alvará/ofício em seu favor, para levantamento do valor dos honorários depositados a maior.
Prazo de 05 dias.
Vindo aos autos os dados retromencionados, expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento do valor dos honorários depositados a maior (R$ 775,00), em favor da parte BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Atribuo força de alvará eletrônico/ofício de transferência à presente decisão.
No mais, por ora, intime-se o ilustre perito nomeado nos autos, por e-mail: [email protected], para que se manifeste acerca do teor da petição e documentos retro, esclarecendo se é possível elaborar os cálculos periciais de modo a verificar se os cálculos elaborados pela Requerida, constantes dos pareceres de reajuste anual, juntados aos autos em ID 153245201 (Ano 2021) e ID 153245202 (Ano 2022), estão corretos do ponto de vista técnico-atuarial e não se mostram abusivos. -
15/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 18:41
Juntada de Petição de laudo
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17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que o perito nomeado já reduziu o valor da verba honorária.
Noutra banda, registro que os honorários periciais propostos encontram-se dentro do limite do razoável, porquanto condizentes com o trabalho a ser prestado pelo expert, bem como correspondente ao valor que tem sido cobrado normalmente em perícias similares.
Ademais, não há falar em responsabilidade da parte autora pelo pagamento dos honorários, mormente tendo em vista que já se operou a preclusão da decisão ID 171294176.
Assim, REJEITO as impugnações apresentadas pelos requeridos.
Intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor. -
21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Digam as partes requeridas(BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL) acerca da proposta de redução dos honorários periciais trazidas na petição retro, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. -
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:21
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: - a existência de eventual excesso nos índices dos reajustes anuais aplicados pelas rés na majoração das mensalidades do contrato de plano de saúde vinculado à autora, entre os anos de 2021 a 2022.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) a eventual necessidade de revisão do referido contrato quanto aos reajustes das mensalidades.
Para o deslinde das controvérsias, por ora, defiro a produção de prova pericial na modalidade perícia atuarial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Carlos Frederico Tadeu, com papéis no cartório, que deverá responder os seguintes quesitos: a) quais as bases utilizadas pelas rés para aplicação dos reajustes anuais de 2021 a 2022, em índices superiores àqueles autorizados pela ANS?; b) os reajustes anuais levaram em conta a evolução dos custos necessários à cobertura dos sinistros ocorridos na carteira de segurados?; c) qual a média dos reajustes anuais aplicados para seguros similares por outras seguradoras? No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado.
Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de prestação de serviços médicos, enquadrando-se a autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto.
No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Assim, inverto o ônus da prova, cabendo aos requeridos elucidarem os pontos controvertidos acima delineados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento.
Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverão ser intimados os requeridos.
Desde já, faculto ao perito acesso aos autos.
Int.
Gama/DF, Quinta-feira, 07 de Setembro de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 01:09
Recebidos os autos
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08/09/2023 01:09
Deferido o pedido de LENY ANTAS DA SILVA - CPF: *93.***.*91-72 (RECONVINTE).
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04/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:42
Outras decisões
-
24/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:05
Indeferido o pedido de LENY ANTAS DA SILVA - CPF: *93.***.*91-72 (RECONVINTE)
-
29/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de LENY ANTAS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:18
Publicado Ata em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
01/03/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/03/2023 18:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2023 03:30
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:20
Outras decisões
-
06/02/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:31
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 13:32
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 20:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 20:45
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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