TJDFT - 0724937-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0724937-58.2023.8.07.0001 DECISÃO Trata-se de processo alcançado pela decisão do STJ, proferida nos REsp. 2092190, 2121593 e 2122017 (Tema 1.264) que determinou a suspensão dos feitos em que se define se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Aguarde-se, pois, na Secretaria da Turma, que deverá acompanhar periodicamente, sem prejuízo do acompanhamento das partes, o andamento do REsp. 2092190, 2121593 e 2122017 (Tema 1.264), informando imediatamente a este relator sobre modificações que repercutam na suspensão deste feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024 Desembargador FERNANDO HABIBE Relator -
27/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 04/2024 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 4ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 22/02/2024, às 13h30min, e término no dia 29/02/2024, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
05/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 02 /2024 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 2ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 01/02/2024, às 13h30min, e término no dia 08/02/2024, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
17/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA LIMA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724937-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA LIMA SANTOS REVEL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por TEREZA CRISTINA LIMA SANTOS em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que recebeu cobranças insistentes da ré envolvendo dívidas já prescritas, tendo constatado a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a declaração de inexigibilidade das dívidas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Subsidiariamente, requer que a ré se abstenha de efetuar cobranças provenientes das dívidas objeto da ação.
A inicial foi instruída com os documentos de ID’s 162003032 a 162004352 e 164380627 a 164380634.
A justiça gratuita foi concedida ao ID 164481189.
Foi decretada a revelia da ré ao ID 168055765.
Petição da autora ao ID 169494838 e anexo.
Manifestação da ré ao ID 170933042. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, na ausência de questões pendentes, passo ao mérito.
Em que pese a decretação da revelia, importa destacar que o artigo 345, inciso IV, do CPC, indica expressamente que a presunção de veracidade é afastada quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Atentando-se à disposição normativa constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica travada entre a autora e a ré é de consumo e, em assim sendo, o julgamento da lide deverá se pautar nos princípios dispostos naquele inovador diploma legal, visto que modificou por completo a posição do consumidor perante os fornecedores.
Sobre a alegação de ausência de notificação a respeito da cessão de crédito firmada entre a ré e terceiros, atente-se a autora que sua ausência não obsta a cobrança pelo cessionário, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTENTE.
EFICÁCIA DA CESSÃO.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 290 do Código Civil é claro ao dispor que a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em demanda de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. 2.
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar, permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC). 3.
A falta de notificação não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). 4.
Se a documentação juntada aos autos evidencia a efetiva remessa da notificação premonitória à consumidora, consoante endereço fornecido pelo credor, tal qual determina o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula n. 359/STJ, afasta-se a responsabilização civil da ré. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1268824, 07199926120198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.) (g.n.) A prescrição não constitui forma de extinção da obrigação firmada entre as partes, de acordo com o artigo 189 do CCB, pois o que se extingue é somente a pretensão e não o direito natural em si, ou seja, a relação de débito e crédito.
Assim, não há que falar em declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que ele existe e pode ser objeto de cobrança, não bastando a prescrição para afastá-lo.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEITADA.
DÍVIDA PRESCRITA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, E NÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
MERA INEXIGIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO DE ORIGEM LICITA.
DEVEDORA QUE DÁ CAUSA À INSCRIÇÃO. 1. (...) 2.
A prescrição não pressupõe nem acarreta a extinção da obrigação contida no contrato que embasa a ação judicial. 2.1.
Inteligência do art. 189 do Código Civil, verbis: "Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." . 2.1.
Destarte, o que se extingue pela prescrição é somente a pretensão, e não o direito natural em si, ou seja, a relação de débito e crédito. 3.
Precedente: "Ainda que se considere imperfeita a obrigação referente a dívida prescrita, não há como proceder-se à declaração judicial de sua inexistência, porquanto ainda subsistente a relação de débito e crédito entre as partes originárias (obrigação natural)." (Acórdão n.733755, 20110610028686APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, DJE: 14/11/2013, pág. 150). 4. (...). 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos." (Acórdão nº 916271, 20140710104283APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/1/2016, publicado no DJE: 15/2/2016.) Destarte, na inicial, a autora não comprova a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente nas plataformas denominadas “SERASA LIMPA NOME” e "ACORDO CERTO", disponível tão somente ao consumidor, não configurando, assim, negativação perante terceiros.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita mediante inclusão em plataforma online não constitui ato ilícito, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se a parte ré, SERASA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina-DF, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de dívida pela ocorrência de prescrição, com obrigação de fazer e reparação por danos morais, que julgou procedente em parte os pedidos do autor ADIVA ALVES PEREIRA para, declarar a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição das cobranças relativas a contratos de empréstimos entabulados com a ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, determinar a baixa do nome da autora da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como indeferiu a pretensão relativa à condenação por danos morais. 2.
A plataforma em referência é um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha).
Logo, ao contrário do que afirma o apelado, não é certo falar em publicidade da dívida registrada na base de dados do "Serasa Limpa Nome", quando tal informação só está disponível ao próprio devedor.
Nesse contexto, o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome". 3.
Nesse sentido, não há que se falar em violação aos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC, uma vez que não é ilícita a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, desde que o método de cobrança (a plataforma "Serasa Limpa Nome" in casu) não configure uma exigência ou se caracterize como abuso de direito. 4.
No caso em tela, inexiste qualquer ilegalidade nas cobranças efetivadas, uma vez que as dívidas prescritas existem, embora não contem com exigibilidade em juízo.
Em outras palavras, a prescrição da dívida impede o credor de cobrá-la por meio de ação judicial.
No entanto, ele não perde o direito de cobrá-la por vias administrativas.
Outrossim, como a plataforma Serasa Limpa Nome constitui mecanismo de negociação extrajudicial, que não gera negativação a parte, a inscrição do nome do consumidor neste sistema não é abusiva. 5.
Apelação conhecida e provida em parte para reformar a sentença recorrida em parte, julgar improcedente o pedido de exclusão do nome da parte autora da plataforma "Serasa Limpa Nome"." (Acórdão nº 1722838, 07062185020228070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 11/7/2023.) Assim, ausente a prática de ato ilícito perpetrado pela ré, uma vez que a cobrança administrativa é lícita, não falar em reparação de danos, de modo que a improcedência da pretensão da autora é medida que se impõe.
Ressalte-se, ainda, que a autora não logrou comprovar as alegadas cobranças insistentes promovidas pela ré, a fim de caracterizar a abusividade, não se desincumbindo de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724937-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA LIMA SANTOS REVEL: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:57
Outras decisões
-
09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:28
Outras decisões
-
06/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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