TJDFT - 0700721-58.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES XIMENES CAMPOS em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES XIMENES CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
27/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência, para apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/SUSPENSÃO DO FEITO Alega a parte requerida que houve a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a sentença de decretação de falência.
Com efeito, interesse de agir é condição da ação, nos termos do Art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, preconiza o Art. 99 da Lei 11.101/2005 que a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei. (inciso V).
Contudo, no caso em apreço, importa destacar que o referido §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Nesse cenário, estando o presente processo ainda na fase de conhecimento e em se tratando de demanda que versa sobre quantia que depende de prévia liquidação, não há que se falar em suspensão do processo, tampouco, em extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada e INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Com efeito, o legislador franqueou ao consumidor a escolha do foro onde considera facilitada sua defesao.
Assim, a cláusula de foro de eleição cede ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e, art. 101, inc.
I, da Lei n. 8.078/1990.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. -
20/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700721-58.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOARES XIMENES CAMPOS REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
06/03/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES XIMENES CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700721-58.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOARES XIMENES CAMPOS REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 175346658, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE da ré no ID 175346658.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 29 de janeiro de 2024 07:39:25.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
29/01/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Bruno Rezende em 24/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
NOME/ENDEREÇO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, por meio dos seus administradores judiciais: Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/ Preserva-Ação Administração Judicial, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende.
OAB/RJ 124.405, com sede na Avenida Rio Branco nº 116, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro, site: www.psvar.com.br Cite-se a parte requerida, por meio dos seus administradores judiciais nomeados, conforme teor da petição ID 162528452 e documentos anexos.
Atribuo força de MANDADO/AR/CARTA PRECATÓRIA ao presente despacho. -
21/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação dos réus, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo em relação aos mesmos. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, o pedido de desistência foi requerido antes da citação dos mencionados réus.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado, e, pagas eventuais custas em aberto, dê-se baixa em relação aos requeridos, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, devendo o feito prosseguir somente em relação ao 1º requerido, "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na petição de ID 162528452.
GAMA, DF, 6 de setembro de 2023 22:31:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:08
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES XIMENES CAMPOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES XIMENES CAMPOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES XIMENES CAMPOS em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:12
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:46
Recebidos os autos
-
28/01/2022 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2022 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 10:39
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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