TJDFT - 0726675-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/01/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/01/2024 08:24
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:27
Recebidos os autos
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03/10/2023 21:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726675-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MAGGIE ROXANA ANTEZANA URQUIDI, EDDY URQUIDI FURTADO REQUERIDO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO A decisão de ID 165686256 intimou os embargantes a indicar expressamente a quais bens se referem seu pedido de desconstituição da penhora.
No entanto, na petição de ID 170809617 os embargantes alegaram que se trata do lote 09, de matrícula 139.828 e do lote 41, de matrícula 3307.
Salientam, ainda, que ainda não houve a devida averbação perante o lote 41 e que se tem notícia de que no lote 41 existe prenotação e que no lote 09 ainda não há prenotação ou penhora.
Requerendo o recebimento dos embargos com fundamento na ameaça de restrição da posse/propriedade.
Pois bem. É certo que o art. 674 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de propositura de embargos de terceiro por quem se ache ameaçado de ter seus bens constritos.
No entanto, é necessário que a parte embargante comprove as ameaças.
Não é suficiente apenas alegar que se tem notícia de que houve prenotação em determinado bem, é necessário que junte aos autos certidão de ônus da matrícula do imóvel indicando a prenotação.
Ademais, quanto ao bem imóvel que ainda não houve prenotação ou penhora, é necessário que reste demonstrada a ameaça, devendo o embargante juntar aos autos petição dos autos da execução em que o referido bem foi indicado à penhora.
Esclareça-se aos embargantes que o fato de ter havido penhora de diversos bens na ação de execução não é justificativa plausível para sentir-se ameaçado de perder sua posse/propriedade a ponto de demandar judicialmente por meio de embargos de terceiro.
Assim, concedo aos embargantes o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentos que comprovem a alegada ameaça, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2023 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:11
Outras decisões
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08/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 12:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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10/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2023 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:58
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:58
Declarada incompetência
-
27/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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