TJDFT - 0709463-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:16
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de WAGNER GUIMARAES SCARPATT em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
08/10/2023 13:28
Outras decisões
-
29/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TEODORO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709463-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FERNANDO TEODORO DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, WAGNER GUIMARAES SCARPATT SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUIS FERNANDO TEODORO DA SILVA em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A e WAGNER GUIMARAES SCARPATT, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 05/06/2023, por volta das 11 horas e 05 minutos, teve o seu veículo (TOYOTA/COROLLA, Placa JIJ4222/DF, ano 2011/2011, Renavam *03.***.*25-38), danificado em virtude de acidente de trânsito provocado pelo motorista WAGNER GUIMARAES SCARPATT, que conduzia o veículo HYUNDAI / HB20 1.0M 1.0 M, Placa RTQ4F14/MG, ano 2022/2022, Renavam 193490463, de propriedade da empresa requerida LOCALIZA RENT A CAR SA.
Relata que os dois veículos trafegavam no mesmo sentido, via de acesso para a cidade do Guará, o veículo conduzido pelo segundo requerido pela faixa da esquerda, e o seu pela faixa da direita.
Alega que quando o réu foi efetivar a ultrapassagem pelo seu veículo, sem sinalização alguma, veio a colidir com a porta dianteira esquerda, arrastando-se e acertando também a traseira esquerda e para-choque traseiro do seu veículo.
Requer, então, que os réus solidariamente sejam condenados a pagar R$ 9.469,46 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), por danos materiais, correspondente ao preço do menor dos orçamentos apresentados.
Em contestação, primeira ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa sob o fato de não ter praticado ato ilícito.
No mérito, defende que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo, que agiu com negligência e imprudência, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Já segundo réu defende que o acidente ocorreu por culpa do autor.
Pugna, então, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as questões processuais.
Primeiramente, reputa-se desnecessária a produção de prova oral (id. 161732945), pois a prova documental produzida nos autos é suficiente para subsidiar a resolução da demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Outrossim, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à primeira ré, logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados, sobretudo porque a locadora de automóveis é solidariamente responsável quanto a eventuais atos ilícitos praticados pela locatária, nos termos do Enunciado da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, cabendo àquela, acaso entenda como pertinente e preenchidos os requisitos legais, demandar esta em ação de regresso (artigo 930 do Código Civil).
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Nessa linha, o art. 34 do mesmo diploma prescreve: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Estabelecidas as premissas acima, assim como levando em consideração os documentos e os fatos narrados pelas partes, conclui-se que restou comprovada a culpa do requerido pelo evento danoso, eis que o condutor do veículo de propriedade de primeira ré agiu de forma imprudente ao realizar a manobra à esquerda sem a observância da preferência dos carros que trafegavam, causando, assim, os danos descritos e comprovados pelo autor (id. 153943757, págs. 1-3).
Com efeito, verifica-se que se o segundo réu realmente tivesse agido na forma que relata na contestação, com a devida atenção, utilizando-se do acionamento da seta, olhando o retrovisor e dos lados, a colisão não teria ocorrido, tendo em vista que seria perceptível aos veículos próximos a sua intenção de virar à esquerda, como também, o próprio réu conseguiria visualizar os veículos na via, especialmente o veículo do autor.
Nesse sentido, os réus descumpriram as referidas normas, uma vez que pela análise do conjunto probatório inserido aos autos, mormente as imagens acostadas pelas partes e o modo em que se apresentam as avarias em ambos os veículos, verifica-se que no momento do acidente o veículo conduzido pelo segundo réu efetuava transposição de faixas, a fim de acessar a saída com acesso ao Guará e ao realizar manobra quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, interceptou a trajetória do veículo do autor.
Do mesmo modo, ainda, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, conforme prevê o artigo 34 e 35 do CTB, que apesar do réu alegar que realizou a sinalização, o autor afirma que não houve o acionamento da seta, por isso, seguiu dirigindo na sua direção.
Restou demonstrado que o segundo réu não proporcionou ao autor perceber sua intenção de manobra, uma vez que manobrou à esquerda, de forma repentina e sem sinalização, na via ao lado do veículo do autor, sem observar os cuidados necessários para tanto, ocasionando o acidente.
Assim, constata-se que o segundo réu não guardou distância de segurança lateral entre seu veículo e o veículo do autor, ao manobrar à esquerda, vindo a colidir com a porta dianteira esquerda, arrastando-se e acertando também a traseira esquerda e para-choque traseiro do veículo do demandante, devendo, desta forma, ser reconhecida a responsabilidade pelo acidente ocorrido.
Ressalta-se que a primeira ré, na qualidade de proprietária e locadora do veículo, responde objetiva e solidariamente pelos danos provocados pelo condutor/locatário.
Nesse sentido, merece destaque a Súmula 492 do STF, nos seguintes termos: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Deste modo, reconhecida a responsabilidade dos réus pelo acidente envolvendo o veículo do litigante, resta fixar o valor da reparação material a ser paga pelos demandados ao autor, tendo por base as provas juntadas aos autos.
Assim, estando configurado o fato constitutivo do pedido autoral e não tendo os demandados provado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão do requerente, não resta outra saída senão julgar procedente o pleito reparatório.
A esse respeito, à luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, tem-se que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto.
Daquilo que se verifica dos documentos juntados aos autos, o orçamento para a realização dos reparos no carro do requerente é o apresentado no id. 153940294, no montante de R$ 9.469,46 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), de modo que deve ser essa a quantia fixada a título de reparação material a ser paga pelos réus.
Seja pelos documentos apresentados, seja em atenção a critérios mínimos de equidade e da experiência comum (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), reputa-se razoável a fixação da reparação material no valor pretendido pelo requerente, consoante orçamento juntado com a peça inicial, motivo pelo qual deve ser provido o pedido condenatório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 9.469,46 (nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de reparação pelos danos materiais causados.
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Caso haja o cumprimento voluntário da obrigação fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informada conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte autora, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de WAGNER GUIMARAES SCARPATT em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/06/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:13
Recebida a emenda à inicial
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18/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:52
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/03/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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