TJDFT - 0736715-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 19:36
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736715-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id. 172774385) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual, sequer tendo sido a inicial recebida.
Custas, se houver, pela parte autora.
Traslade-se cópia da presente para os autos da execução correlata.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:08
Extinto o processo por desistência
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22/09/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736715-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO No que tange à gratuidade de justiça postulada, os contracheques anexados aos autos demonstram que o embargante aufere rendimentos superiores a cinco salários mínimos, isto é, acima do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Publica do Distrito Federal e que a jurisprudência tem se inclinado a aplicar como critério objetivo a fim de reconhecer a presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na hipótese, além de evidenciado a existência de valores aplicados, o agravante é policial militar e sua renda bruta de R$ 9.814,95 (nove mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira. 4.
A afirmação de insuficiência de renda para arcar com eventuais ônus sucumbenciais relacionados à demanda futura, que envolverá elevada soma de dinheiro, não constitui fundamento legal para a pretendida isenção, ainda mais quando a parte não comprova despesas extraordinárias capazes de evidenciar sua incapacidade financeira. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1640441, 07345062320228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista a remuneração expressiva percebida pelo embargante, bem como considerando que a existência de operações de crédito voluntárias são incompatíveis com a declaração de miserabilidade apresentada, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Não bastasse isso, em consulta ao SNIPER (relatório em anexo), constata-se que autor é sócio da empresa CLINICA BRASILIENSE DE MEDICINA INTEGRADA LTDA, o que reforça deter condições de arcar com as custas do processo, que, no Distrito Federal, são módicas, sem perda de sua dignidade ou de seus familiares.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte embargante, pelo que determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
Quanto ao mais, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC.
Ainda, emende-se quanto ao valor da causa, posto que se os embargos discutem excesso de execução, o valor da causa deve consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que a embargante entende devido.
No entanto, se a embargante discute, primeiramente, a nulidade da execução, como na hipótese vertente, o valor da causa deve coincidir com o valor atribuído à execução.
Prazo de 15 dias, sob pena sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *44.***.*35-15 (EMBARGANTE).
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04/09/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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