TJDFT - 0712133-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712133-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATO MARINHO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: FELLIPE CARNEIRO FROTA DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação do endereço atualizado da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:20
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2024 16:34
Decorrido prazo de RENATO MARINHO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*58-49 (REQUERENTE) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de RENATO MARINHO PEREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:20
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA - CPF: *12.***.*11-42 (EXECUTADO) em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:47
Indeferido o pedido de FELLIPE CARNEIRO FROTA - CPF: *12.***.*11-42 (EXECUTADO)
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12/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 13:03
Desentranhado o documento
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04/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:55
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:55
Deferido o pedido de FELLIPE CARNEIRO FROTA - CPF: *12.***.*11-42 (EXECUTADO).
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:50
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:07
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA - CPF: *12.***.*11-42 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
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03/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:45
Deferido o pedido de RENATO MARINHO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*58-49 (REQUERENTE).
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25/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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23/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de RENATO MARINHO PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712133-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MARINHO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FELLIPE CARNEIRO FROTA SENTENÇA Relata o requerente, em síntese, que, em 16/12/2022, por volta das 23h, transitava com o veículo VW GOL, placa JKL-2B74, Renavam 1234567890, pela via principal da QNN 25 CONJ A, vindo do Hipermercado Ultrabox, quando teve seu veículo danificado frontalmente pelo veículo HONDA CIVIC LXR, placa OMW-0741, Renavam 1234567890, conduzido pelo réu.
Assevera que a via é de sentido único, mas o réu transitava pela contramão para ter acesso ao hipermercado, motivo pelo qual a colisão não pode ser evitada.
Diz que, em que pese tenha o requerido assumido a responsabilidade pelo acidente e acionado o seguro para o conserto do veículo, este era utilizado para transportar seus pais idosos e para o deslocamento de sua irmã (proprietária do veículo conduzido pelo autor) para o trabalho, motivo pelo qual o autor foi obrigado a alugar outro veículo para suprir as necessidades de sua família durante o período do conserto, o que custou o valor de R$ 5.954,26 (cinco mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), de 17/12/2022 a 20/01/2023 (ID 156320473 e ID 156320474).
Ressalta, ainda, que o requerido teria se comprometido a realizar o pagamento de todos os danos causados ao autor, no entanto, teria se limitado a realizar o conserto do veículo.
Defende, por fim, que a desídia do requerido teria lhe gerado danos de ordem moral, pois teve de utilizar de valores que eram para ajudar seus pais idosos, com a compra de fraldas descartáveis e medicamentos, além de ajudar nas despesas da casa, para alugar o veículo.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe pagar a quantia de R$ 5.954,26 (cinco mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Acrescenta o autor, na petição de ID 170315101, que o requerido teria se comprometido a realizar o pagamento das despesas de aluguel do veículo reserva, nos termos dos áudios apresentados.
O requerido, embora tenha sido citado e intimado (ID 166059226), e tenha comparecido à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 168854823), não ofereceu defesa no prazo a ela concedido, nos termos da certidão de ID 158596864. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que é firme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para reclamar em juízo a reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse, haja vista que também poderia ser alvo de ação reparatória regressiva proposta pela parte contrária no caso de lhe atribuírem culpa pelo acidente. (Precedentes: Acórdão 1209642, 07039469420198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1233159, 07065428520188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1230657, 07091588420198070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É justamente o caso dos autos, pois embora as partes não sejam as proprietárias dos veículos envolvidos no acidente, patente a legitimidade dos condutores dos veículos sinistrados.
Ultrapassada tal questão, passa-se ao exame do mérito da lide.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997).
O CTB (Lei 9.503/1997), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
As manobras devem ser, pois, precedida de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista.
Delimitados tais marcos, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O réu, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, a revelia não importa, de forma automática, no acolhimento dos pedidos autorais.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial, de que o requerido, sem se atentar ao que estabelece o art. 28 e o art. 34 do CTB/1997, deu causa ao acidente em que se envolveram as partes, impondo-se a ele, na qualidade de condutor do veículo causador do acidente, a obrigação de indenizar o autor pelos danos materiais comprovadamente suportados em razão do aludido sinistro.
Ademais, os gastos comprovados com a locação de outro veículo para utilização no período de conserto do automóvel sinistrado são modalidade de danos emergentes e são passíveis de restituição, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVAS SUFICIENTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
APLICABILIDADE.
CULPA DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 8. À luz do princípio da indenidade, os danos emergentes devem refletir o prejuízo suportado pela vítima, buscando, de maneira razoável, recompor o seu patrimônio e, na medida do possível, torná-la indene após a consumação da lesão. 9.
O orçamento de peças e serviços (ID 47187803) compatíveis com as avarias observadas nas fotografias é prova suficiente da extensão do dano. 10.
Também deve ser indenizado o gasto suportado pelo autor com locação de outro veículo para exercer a atividade de motorista de aplicativo por período razoável em que ficou privado do próprio veículo. É válido o documento da locadora que indica como locatário o nome do autor, descreve a finalidade (uso para Uber) e o valor pago mediante cartão com informação de "transação autorizada mediante uso de senha pessoal" (ID 47187800). 11.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.
No mérito, desprovido. 12.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do recorrido Eduardo, estes fixados em 10% da condenação.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. (Acórdão 1721474, 07080676020228070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Por outro lado, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar ter ficado sem utilizar seu veículo em razão do acidente de trânsito em questão, durante todo o período da locação do carro reserva (de 17/12/2022 a 20/01/2023), quando não juntou aos autos comprovante da data em que o veículo ingressou e saiu da oficina para conserto, documento este que estava a sua disposição, sobretudo quando os áudios apresentados pelo autor não confirmam a versão de que o réu teria se comprometido a efetuar o pagamento do valor dos aluguéis.
Diante, então, do disposto no art. 6° da Lei 9.099/95, fica autorizado ao Juiz da causa o julgamento por equidade se verificado que esse critério atenderá aos fins sociais dessa lei e às exigências do bem comum, a fim de garantir a realização da Justiça no caso concreto, sem sujeição à vontade expressa contida na norma legal.
Assim, a fim de adequar a pretensão buscada pelo autor à realidade dos fatos apresentados, estipular-se-á como critério para a solução do conflito, visando uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido, a condenação do réu ao pagamento de metade do valor estampado nas notas fiscais de ID 156320473 e ID 156320474 (R$ 5.954,26), no montante de R$ 2.977,13 (dois mil novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos).
Do mesmo modo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pelo réu, já que, a mera negativa de pagamento pelo réu, por si só, danos aos direitos imateriais, quando o autor não demonstrou que a conduta do réu teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade para fazer jus à indenização imaterial, o que não ocorreu no caso em apreço, já que não há nos autos qualquer comprovação que a quantia gasta com a locação do veículo reserva tenha prejudicado o sustento do autor e de sua família.
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pelos demandantes acerca do alegado dano moral, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 2.977,13 (dois mil novecentos e sessenta e sete reais e treze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do prejuízo (21/12/2022), nos termos do art. 398 do CC/2002 e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
31/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de FELLIPE CARNEIRO FROTA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 16/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:12
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:03
Deferido o pedido de RENATO MARINHO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*58-49 (REQUERENTE).
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26/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/06/2023 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 15:03
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2023 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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