TJDFT - 0708406-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 19:06
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708406-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à credora a fim de que pudesse indicar bens e/ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu nova consulta via Sisbajud com reiteração de ordem (“teimosinha”).
Pois bem.
O TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração do pedido de penhora via Sisbajud após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, a última consulta foi realizada recentemente (abril de 2024) e a credora não demonstrou alteração da situação econômica do(s) devedor(es).
Além disso, a nova ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio implementada pelo Sisbajud gera um número de protocolo diferente para cada dia de reiteração.
Acrescente-se que o art. 854, § 1º, do CPC determina o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, a contar da resposta, no prazo de 24 horas.
Assim, o juiz deverá analisar, quase todos os dias, as respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, uma vez que, cumprida a ordem de bloqueio em uma das contas e atingido o valor do débito, a ordem continua ativa até que o valor da dívida seja bloqueado nas demais instituições financeiras que têm relacionamento com o atingido e é repetida automaticamente durante todo o período.
Toda essa rotina implicaria substancial aumento de trabalho para um único processo, em prejuízo aos demais jurisdicionados.
Por isso, indefiro o pedido.
Ademais, não logrando êxito a credora em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de penhoráveis do(s) executado(s), tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, ambas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do(s) devedor(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para inclusão do nome do(s) devedor(es) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708406-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que a credora, apesar de inúmeras diligências realizadas, não obteve êxito na satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, restaram frustradas as tentativas de localização de bens da executada (Sisbajud e Renajud).
Assim, torna-se evidente a intenção da pessoa jurídica executada de obstaculizar o ressarcimento do prejuízo causado à parte autora/consumidora.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no artigo 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatuto social, bem como quando houver, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação de débitos contraídos, em prejuízo do consumidor - parte hipossuficiente.
A jurisprudência prevalente em nossos Tribunais é no sentido da aplicação dos postulados da disregard doctrine às pessoas jurídicas, nas hipóteses materiais de incidência previstas no artigo 28 e seus parágrafos, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive de ofício, eis que protege amplamente o consumidor, assegurando-lhe o acesso aos bens patrimoniais dos administradores, sempre que o direito subjetivo de crédito do consumidor estiver obstaculizado por quaisquer das práticas abusivas elencadas naquele dispositivo legal.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA "TEORIA MENOR", QUE POSSIBILITA A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS EM RAZÃO DA INSOLVÊNCIA.
ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo, visto que o agravante é fornecedor do serviço, e o recorrido o consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 3.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do agravado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão n.1073276, 07013420920178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte em tais fundamentos, bem com observando-se que o causídico constituído pelo(s) sócio(s) da demandada possui poderes ad judicia e ad negotia (id 175264761), desconsidero a personalidade jurídica do executado HURB TECHNOLOGIES S.A., com fulcro no art. 28, caput, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para incluir João Ricardo Rangel Mendes, CPF *94.***.*06-36, no polo passivo da demanda, devendo ser inativado o cadastro anterior (interessado), a fim de que respondam pelo débito executado nos presentes autos.
Os dados pessoais do(s) executados encontram-se nos autos.
Retifique-se a autuação.
Comunique-se à distribuição.
Descadastre-se o assunto "Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico da quantia constrita diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Feito, intime-se a credora para indicar todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
It. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:11
Deferido o pedido de GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES - CPF: *68.***.*23-86 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/05/2024 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708406-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, em observância à celeridade processual.
Anote-se.
Comunique-se.
Cadastrem-se o sócio presidente da pessoa jurídica João Ricardo Rangel Mendes, CPF *94.***.*06-36, como interessado e o assunto "Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, e, considerando a probabilidade do direito invocado e o risco do resultado útil do processo, pois a questão posta nos autos trata do direito do consumidor e o exequente vem tentando saldar o seu crédito há muito tempo sem sucesso, determino o arresto de saldo de conta bancária dos sócios da executada, pelo Sisbajud, até o limite do crédito.
Feito, e independente do sucesso da diligência pelo Sisbajud, CITE-SE o sócio da pessoa jurídica (João Ricardo Rangel Mendes, CPF *94.***.*06-36) para se manifestar e requerer as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço deles pelos sistemas disponíveis neste Juízo.
Feita a citação e decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708406-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do executado.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a busca de bens do executado pelo sistema RENAJUD (documento em anexo).
De ordem, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade do executado e/ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 12 de março de 2024. -
12/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708406-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 4.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 5.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 6.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 19:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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20/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:42
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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11/12/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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03/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
17/10/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708406-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES Requerido(a): REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido retro, uma vez que a audiência está aprazada para o dia 17/10/2023.
Aguarde-se a realização da solenidade.
Santa Maria-DF, 11 de setembro de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
11/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:33
Indeferido o pedido de GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES - CPF: *68.***.*23-86 (REQUERENTE)
-
08/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708406-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: GABRIELA GONCALVES PEREIRA VASQUES Requerido(a): REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a autora, a título de antecipação de tutela, seja a requerida compelida a restituí-la no valor de R$3.998,00.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de Juizado Especial, todavia, a antecipação dos efeitos da tutela é medida francamente excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
No caso concreto, embora a autora tenha acostado documentação comprovando a negociação entre as partes, e mesmo considerando presente certa probabilidade do direito sustentado, convém o aguardo do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a audiência de conciliação está designada para data breve, oportunidade em que as partes poderão alcançar um consenso ou logo o feito será sentenciado.
Além disso, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei.
Santa Maria-DF, 04 de setembro de 2023 Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/08/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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