TJDFT - 0709888-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALEX JUNIO SANTANA DOS SANTOS *29.***.*91-39 em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em face de REU: ALEX JUNIO SANTANA DOS SANTOS *29.***.*91-39, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo.
G -
16/02/2024 08:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:04
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ALEX JUNIO SANTANA DOS SANTOS *29.***.*91-39 em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:07
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709888-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: ALEX JUNIO SANTANA DOS SANTOS *29.***.*91-39 CERTIDÃO Certifico que o endereço informado na inicial está incompleto.
Informe a parte autora o endereço correto.
Por se tratar de empresa, a parte autora deverá comprovar diligências realizadas, antes de solicitar a pesquisa junto aos órgãos conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 19 de setembro de 2023 18:12:41.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
19/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:40
Outras decisões
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16/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709888-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: ALEX JUNIO SANTANA DOS SANTOS *29.***.*91-39 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Súmula 481 do STJ.
Assim, emende-se a inicial para: a - juntar aos autos documentos que demonstrem a situação de miserabilidade jurídica alegada, tais como balanços aprovados por assembleia, imposto de renda e parte contábil, ou alternativamente, apresente comprovante de recolhimento de custas iniciais do processo.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:45
Outras decisões
-
23/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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