TJDFT - 0704109-02.2023.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:18
Homologada a Transação
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04/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABELLA MARIA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704109-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA MEL DOS SANTOS GONCALVES REVEL: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 207955088.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:42:48.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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04/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELLA MARIA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:39
Deferido o pedido de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (REVEL).
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01/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704109-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA MEL DOS SANTOS GONCALVES REVEL: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, proposta por I.
M.
S., representada por MARIZA MEL DOS SANTOS GONCALVES, em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID 204034724. 3.
Dada vista ao Ministério Público, este manifestou pela não homologação do acordo, sob a alegação de que a avença é desvantajosa à criança, em especial porque já houve, nos presentes autos, sentença judicial com trânsito em julgado na qual restou a ré obrigada ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor da menor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (ID 204880077). 4.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cindo) dias, ajustarem os termos do de acordo, de modo a torná-lo mais vantajoso à menor. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:05
Outras decisões
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22/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704109-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA MEL DOS SANTOS GONCALVES REVEL: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO 1.
Manifeste-se o Ministério Público acerca do acordo de ID 204034724. 2.
Vinda a manifestação do parquet, anote-se à conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704109-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA MEL DOS SANTOS GONCALVES REVEL: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se ratifica o acordo de ID 204034724, ressaltando que, seu silêncio será interpretado como anuência e, o feito será extinto, na forma do Art. 487, III, b, do CPC. 2.
Com a manifestação da parte autor ou, transcorrido o prazo, o que ocorrer primeiro, dê-se vista ao Ministério Público. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:03
Outras decisões
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14/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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13/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:17
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 13:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704109-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA MEL DOS SANTOS GONCALVES REVEL: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por I.
M.
S. em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora ter contratado os serviços de transporte da empresa ré, para se deslocar do município de Salvador/BA até São Paulo/SP, com partida em 29.01.2023 e previsão de chegada em 31.01.2023.
Relata que enfrentou diversos problemas relacionados à limpeza do ônibus destinado ao transporte, inclusive mecânicos, avarias e mal acondicionamento de bagagens, motivo pelo qual pleiteia junto ao Poder Judiciário compensação a título de danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID 181291150 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, recebeu a inicial e ordenou a citação da ré.
Citada, a ré não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 188093147 lhe decretado a revelia.
Foi proferida a decisão de ID 182449891 nos autos do processo n. 0704063-13.2023.8.07.0014, solicitando a remessa do presente feito a esta 17ª Vara Cível, em razão da conexão entre as demandas, mesmo sem a necessidade de julgamento conjunto.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 194493529.
Apenas a parte autora apresentou alegações finais (ID 196048763).
O Ministério Público foi ouvido nos autos (ID 197615136).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, as questões preliminares arguidas já foram analisadas em decisão de saneamento e não vislumbro nenhuma nulidade que deva ser pronunciada de ofício por este juízo.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No presente caso, a ré figura como prestadora de serviços de transporte, sendo a parte autora sua destinatária final, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, este responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 do CDC).
Consignadas essas premissas, pretende a parte autora ser compensada pelos danos morais suportados em razão do atraso na viagem em testilha, da falta de condições sanitárias dos veículos e do descaso no tratamento que lhe foi dispensado.
A ré, por sua vez, controverte os fatos narrados, defendendo a inexistência de provas acerca dos fatos descritos na exordial.
Da análise dos autos, em especial das fotos e vídeos de anexados junto à inicial (https://drive.google.com/file/d/1L_uvLNwYwXmMMZBTYx_eHIjAbhr3Pt9/view?usp=share_link, https://drive.google.com/file/d/12VqvuoqyGFuFMKlGfjJAJZL01j2LV2e8/view?usp=share_link,https://drive.google.com/file/d/1Ari-_PGYJLxi8PsYvcq7Kwz_7G8yG5M/view?usp=share_link, https://drive.google.com/file/d/1Y2W1CtDvIzSIvVVEO3Ov85GI6i_uFrERviewusp=share_link, https://drive.google.com/file/d/1pd9bDeuC9BoCLkLNkoVrUZmX3UvWbWdT/vi ew?usp=share_link e https://drive.google.com/file/d/10oJXlZ8sCCKz9VagZm2KbzpJdzBMtMF0/viewusp=share_link), é possível divisar que os ônibus responsáveis pelo transporte não estavam em condições sanitárias de transporte, bem como apresentaram defeitos por duas vezes, tendo, por conseguinte, implicado atraso no trajeto contratado.
De mais a mais, corroborando a narrativa da parte autora, verifico que as intercorrências relatadas foram registradas pelos passageiros no Boletim de Ocorrência de n. 2023-004880478-001 (ID 158923918): ACIONADOS VIA COPOM DESLOCAMOS ATÉ O ENDEREÇO DOS FATOS ONDE OS SOLICITANTES ALEGAVAM QUE ESTAVAM NO ÔNIBUS DA EMPRESA VIAÇÃO CATEDRAL, DE PLACA PBR-2760, NA LINHA ARACAJU (SE) COM DESTINO A SÃO PAULO (SP), COM PREVISÃO DE CHEGADA Às 11H DA MANHÃ DESTA DATA, E RELATARAM QUE POR VOLTA DAS 21H DA DATA DE ONTEM TERIA DADO PANE MECÂNICA (DEFEITO NA BOMBA D'ÁGUA) E PARADO NO POSTO E RESTAURANTE TRILHA DO SOL, NESTA CIDADE.
E QUE OS MOTORISTAS TERIAM INFORMADO AOS PASSAGEIROS QUE ELES TERIAM ALGUNS MINUTOS PAPA REALIZAR A REFEIÇÃO ENQUANTO TENTAVAM PROVIDENCIAR O DESTINO PAPA OS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS.
SEGUNDO OS SOLICITANTES E DEMAIS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS, OS MOTORISTAS NÃO PRESTARAM ESCLARECIMENTOS FIDEDIGNOS QUANTO AS PROVIDÊNCIAS QUE SERIAM TOMADAS COM ELES E QUE DEIXARAM O ÔNIBUS ESTACIONADO E FORAM DESCANSAR EM UM QUARTO DO REFERIDO ESTABELECIMENTO, E QUE OS SOLICITANTES E PASSAGEIROS FICARAM NAS PROXIMIDADES DO ÔNIBUS SEM NENHUM TIPO DE AMPARO POR PARTE DA EMPRESA.
OS SOLICITANTES E ALGUNS PASSAGEIROS ALEGARAM QUE HAVIAM CRIANÇAS E IDOSOS NO ÔNIBUS E QUE A EMPRESA NÃO ESTARIA SE RESPONSABILIZANDO COM SEUS CLIENTES, TRATANDO-OS COM DESCASO.
ALÉM DE QUE VÁRIOS ESTARIAM PREJUDICADOS PELO TEMPO DE VIAGEM QUE SE EXCEDEU E PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA EMPRESA CONTRATADA.
EM CONTATO COM OS MOTORISTAS DO ÔNIBUS FOMOS INFORMADOS QUE ELES TERIAM ENTRADO EM CONTATO VIA TELEFONE COM OS RESPONSÁVEIS DA EMPRESA E QUE CHEGARIA UM ÔNIBUS VAZIO VINDO DA CIDADE DE (DF), COM PREVISÃO DE CHEGAR EM MONTES CLAROS ATÉ AS 5H DA MANHÃ DA DATA DE HOJE, O QUAL FARIA O TRANSBORDO DOS PASSAGEIROS.
O MOTORISTA INFORMOU TAMBÉM QUE O RESPONSÁVEL DA EMPRESA A QUAL FIZERAM CONTATO SE PRONTIFICOU EM ARRUMAR HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO PAPA OS PASSAGEIROS ENQUANTO O OUTRO ÔNIBUS CHEGARIA DE PARA BUSCÁ-LOS.
PORÉM OS SOLICITANTES RELATARAM QUE NÃO HAVIA SIDO PROVIDENCIADO HOSPEDAGEM PARA E QUE ESTARIAM COM IMPASSE DE CONSEGUIREM ALIMENTAÇÃO (CAFÉ DA MANHÃ) NO RESTAURANTE ONDE ESTAVAM.
CONTUDO AO SAÍRMOS DO LOCAL, POR VOLTA DAS 5H DA MANHÃ JÁ HAVIA CHEGADO OUTRO ONIBUS DA EMPRESA, O QUAL SEGUIRIA VIAGEM COM ESSES PASSAGEIROS.
DESSA FORMA FOI FEITO O REGISTRO PAPA DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
Nessa linha de raciocínio, também é o depoimento das testemunhas ouvidas nos autos.
Vejamos: “…” Que o ônibus quebrou em Montes Claros, que ficaram umas 15h parados no mínimo.
Que não houve nenhuma assistência pela empresa, que os motoristas foram dormir e mandaram os passageiros ligarem para a empresa (03:57). “…” Que tinha barata no ônibus (5:37) “…” Que ficaram sentados na calçada, que para ter acesso a água tinham que pagar (01:50 – vídeo 2). - Nédio Golin “…” Que tinha barata subindo nas coisas e que as pessoas gritavam muito.
Que tinha muita sujeira e o banheiro estava fedendo (02:20).
Que após certo tempo não podiam nem entrar no restaurante e não tinha água (05:55).
Que os policias foram ao quarto onde estava os motoristas, que eles não tinham contato com ninguém da empresa (00:41 – vídeo 2).
Que tiveram que aguardar um terceiro ônibus para sair, pois o segundo ônibus estava com o ar condicionado estragado (03:24 – vídeo 2).
Que terceiros ofereceram um quarto para dar banho nas crianças, que choravam assadas.
Que foi um descaso da empresa (04:10 – vídeo 2). - Marlei Salete Ozelame Em que pese a ré defender a inexistência de provas acerca dos fatos descritos na exordial, não produziu quaisquer provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373, II do CPC.
No ponto, cumpre destacar que o defeito mecânico apresentado no ônibus, ainda que causado pelas más condições das estradas interestaduais, não é suficiente a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, porque se trata de fortuito interno.
Vale dizer, fato previsível e relacionado aos riscos da atividade desenvolvida por empresas de transporte rodoviário (Acórdão 1663027, 07062550820218070007, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A caracterização dos danos morais, a seu turno, demanda a comprovação de situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado (Acórdão 1386578, 07110160320218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em situação análoga ao transporte rodoviário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o atraso de voo, por si só, não é hábil a gerar danos morais, sendo necessária para a sua caracterização a análise de outros elementos, a exemplo da: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Tais parâmetros são adequados à análise do caso em testilha, seja para fins de constatação dos danos morais suscitados, seja para quantificar a reparação vindicada.
Decerto, o caso vertente não se limita a um mero atraso de viagem, pois a demora foi superior ao razoável (mais de vinte e quatro horas de atraso), não tendo a ré disponibilizado alternativas para sua conclusão, a tempo e modo.
Da mesma forma, a ré não comprovou ter prestado qualquer assistência material a parte autora, ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC), em descompasso com o previsto Resolução da ANTT n. 4.432/2014: DIREITOS DOS PASSAGEIROS I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto; (...) V - receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; A parte autora, nessa toada, foi obrigada a se deitar em bancos, sem água ou alimentação, enquanto aguardava os demorados reparos no ônibus.
Assim, não tendo a ré trazido aos autos elementos hábeis a infirmar o relato autoral, não colacionando quaisquer documentos, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços, a erigir responsabilidade pelos danos suscitados.
Com efeito, a falha na prestação dos serviços da ré acima relacionada gerou abalos psíquicos, aflição e angústia na parte autora, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNIBUS.
DEFEITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÕES.
VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I - A responsabilidade da permissionária de serviços de transporte interestadual de passageiros é objetiva, nos termos do art. 21, inc.
XII, "e", e § 6º do art. 37 da CF.
II - São deveres da empresa de transporte rodoviário interestadual zelar pelos equipamentos de segurança obrigatórios de seus veículos, providenciar o resgate tempestivo dos passageiros e arcar com os custos de alimentação, quando a interrupção da viagem por defeitos mecânicos for superior a três horas, além de providenciar o transporte conforme com as especificações constantes do bilhete de passagem, Resoluções nº 233/03 e 4.282/14 da ANTT.
III - A ré não realizou o tempestivo resgate dos passageiros nem lhes forneceu alimentação e água, e eles aguardaram por quatro horas sob intenso calor, o que gerou desgastes físicos e emocionais, além de excessivo atraso da viagem.
Procedência do pedido de indenização por danos morais.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantidos os valores fixados pela r. sentença.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1131388, 07008284720188070003, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou seu direito da personalidade, pois superou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a parte ofendida merece compensação, uma vez que, além do elevado atraso no transporte contratado, a ré não prestou qualquer auxílio material em seu favor.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapola os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere ao tratamento a ser dispensado aos seus clientes, por ocasião de uma eventual falha na prestação dos serviços.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da súmula do C.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da súmula do C.
STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:44
Juntada de Petição de memoriais
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de memoriais
-
26/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:03
Indeferido o pedido de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (REVEL)
-
15/04/2024 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2024 19:03
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/04/2024 12:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:12
Declarada incompetência
-
09/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704109-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA MEL DOS SANTOS GONCALVES REVEL: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se suficientemente instruído.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:44
Outras decisões
-
12/03/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:49
Outras decisões
-
23/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:05
Outras decisões
-
29/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:19
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ISABELLA MARIA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704109-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA MEL DOS SANTOS GONCALVES REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 172418282.
Emende-se para: a) juntar declaração de hipossuficiência, bem como comprovantes de rendimentos e despesas, ambos atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:20
Declarada incompetência
-
14/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704109-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA MEL DOS SANTOS GONCALVES REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME EMENDA Antes do recebimento da petição inicial é necessário verificar a (in)competência deste Juízo.
Com efeito, apesar da inquestionável existência de relação de consumo subjacente ao contrato de transporte de passageiros outrora celebrado entre as partes e sobre o qual se funda a causa de pedir, verifico que a parte autora (consumidor) está reside e domiciliada na longínqua Comarca de São Paulo (SP) e a empresa de transportes ora ré (fornecedor) não está baseada, de modo algum, nesta Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
No entanto, a parte autora injustificadamente escolheu propor a presente demanda consumerista neste foro.
Por isso, deverá esclarecer, por meio de emenda à petição inicial, qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação neste foro, sob pena de restar configurado abuso de demanda por escolha aleatória do foro (“forum shopping” doméstico).
Intime-se para cumprir no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2023 15:14:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 03.***.***/0001-52 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 21/05/1999 NOME EMPRESARIAL KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) CATEDRAL PORTE EPP CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 49.22-1-02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 49.22-1-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 49.23-0-02 - Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 49.29-9-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 49.29-9-02 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 49.29-9-03 - Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO Q QS 9 RUA 123 LOTE NÚMERO 03 COMPLEMENTO ******** CEP 71.977-720 BAIRRO/DISTRITO AREAL (AGUAS CLARAS) MUNICÍPIO BRASÍLIA UF DF ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] TELEFONE (61) 3964-9122 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 03/11/2005 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** -
05/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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