TJDFT - 0700672-68.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/03/2024 15:53
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de JORGE LUIS CONCEICAO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700672-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARMELITA PEREIRA DIAS QUERELADO: JORGE LUIS CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida a espécie de TC em que o Ministério Público, em audiência preliminar, propôs a aplicação imediata de medida alternativa.
Diante da aceitação pelo autor do fato, a proposta foi prontamente acolhida e imposta.
Os documentos demonstram que o ofensor cumpriu integralmente a medida alternativa, motivo pelo qual o Ministério Público oficia pela extinção de sua punibilidade.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor do fato, ante o efetivo cumprimento das condições entabuladas.
Dê-se vista ao MP, via sistema.
Cadastrem-se no SINIC e nos eventos criminais as informações relativas à transação penal, bem como a presente decisão.
Transitada em julgado, posicione-se o feito para o pertinente checklist a cargo da Diretoria da Serventia.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:14
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
29/01/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:19
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
20/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:52
Homologada a Transação
-
21/09/2023 19:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
21/09/2023 19:52
Homologada a Transação Penal
-
20/09/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700672-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARMELITA PEREIRA DIAS QUERELADO: JORGE LUIS CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Designe-se audiência de instrução e julgamento e, após, cite-se o(a) Querelado(a) e intimem-se as partes, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas.
Constem-se do mandado as advertências previstas nos arts. 68, 78, §1º e 81, §1º, todos da Lei 9.099/95.
O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, no ato da citação e intimação, deverá proceder na forma do art. 357, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Desnecessária a juntada de FAP do(a) querelado(a), vez que já realizada a correspondente pesquisa no bojo do feito.
Caso necessário, complementem-se, através de menu sistêmico específico, as informações criminais pertinentes (dados da investigação/eventos criminais).
Na aludida audiência será oportunizado eventual oferecimento de benefício despenalizador ao querelado.
Expedidas as diligências, intime-se a Defensoria Pública via sistema para ciência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se o advogado do querelado mediante publicação.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 15:34:21.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
06/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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17/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/06/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 03:01
Decorrido prazo de CARMELITA PEREIRA DIAS em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
22/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
05/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/03/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/02/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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