TJDFT - 0700888-11.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JANAINA ALCANTARA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700888-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF REU: JANAINA ALCANTARA MARTINS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF em desfavor de JANAINA ALCANTARA MARTINS.
Citadas, a parte ré apresentou contestação (ID 175956661), por meio da qual alegou ilegitimidade da cobrança, afirmando não estar associada à parte autora, e que a cobrança de taxa de condomínio de R$180,00 não teve deliberação ou anuência registrada.
A ré também contestou a "Taxa de Cobrança" de R$909,64 incluída nos cálculos, alegando má-fé, e pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça.
Alternativamente, pediu que a cobrança se restringisse ao consumo de água ou que a taxa de cobrança fosse excluída.
Solicitou a produção de prova testemunhal.
A parte autora apresentou réplica (ID 179071077), refutando as alegações da ré.
Reiterou a legitimidade das cobranças, argumentando que a ré possuía direitos aquisitivos sobre o imóvel, que o contrato de cessão de direitos fazia menção expressa ao condomínio e à associação de moradores, caracterizando anuência.
A autora, ainda, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da ré, alegando que ela não comprovou sua hipossuficiência, sendo, inclusive, sócia de duas pessoas jurídicas.
Após a réplica, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 179198922).
A parte ré manifestou-se, reiterando o pedido de produção de prova testemunhal e solicitando que a autora apresentasse planilha de gastos pertinentes à manutenção do imóvel e benfeitorias.
Posteriormente, o Juízo determinou que a parte ré comprovasse, por meio de prova documental, o direito à gratuidade de justiça, em vista de sua figuração como sócia de duas pessoas jurídicas, solicitando extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito, bem como as três últimas declarações de imposto de renda (ID 213277721).
A parte ré juntou os documentos requeridos (IDs 213605090 a 213607331), incluindo extratos bancários e Declarações de Ajuste Anual.
A parte autora, no entanto, não se manifestou sobre os documentos acostados pela ré (ID 217566981).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos controvertidos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito, nesses termos, o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré (ID 183723030).
Os documentos já constantes nos autos, em especial o contrato particular de cessão de direitos, as atas das assembleias e as conversas, são suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo a formação da convicção do Juízo quanto aos fatos alegados e à obrigação de pagamento das taxas.
A forma como as assinaturas, nas listas de presença, foram coletadas não altera a substância da obrigação de contribuir, que se fundamenta na aquisição do imóvel e no proveito dos serviços, tornando a prova oral pleiteada impertinente e protelatória.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré (ID 175956661), este merece deferimento.
Embora inicialmente houvesse indícios de capacidade financeira da ré, especialmente por figurar como sócia representante de pessoas jurídicas, e lhe tenha sido determinado a comprovação de sua hipossuficiência mediante a juntada de extratos bancários e declarações de imposto de renda, a ré cumpriu a determinação, apresentando extratos de movimentação financeira (ID 213605090) e sua declaração de ajuste anual do ano-calendário 2020 (ID 213605091), que indicou ausência de rendimentos tributáveis e imposto a pagar naquele período.
Mais importante, a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pela ré, deixou o prazo transcorrer em branco (ID 217566981).
A falta de impugnação específica aos documentos comprobatórios de hipossuficiência, após a oportunidade concedida, reforça a presunção de veracidade da declaração de pobreza, que passa a ser hábil a autorizar a concessão do benefício.
A gratuidade de justiça é um direito fundamental que visa a garantir o acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante da ausência de contestação pela parte autora aos documentos juntados pela ré para comprovar a hipossuficiência, o pedido de gratuidade deve ser acolhido.
Do mérito.
O cerne da presente demanda reside na cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, bem como de rateio de consumo de água, vencidas a partir de agosto de 2021, totalizando o valor de R$ 5.457,82.
A parte autora fundamenta seu pedido na obrigação da ré de contribuir para as despesas de conservação e manutenção do condomínio, conforme previsto nos artigos 12 e 42, alínea "i", do estatuto da associação, e no artigo 1.315 do Código Civil. É incontroverso que a ré é titular dos direitos do imóvel apartamento 304, localizado no Condomínio Residencial da QE 40, Rua 24, Lote 109, Polo de Modas do Guará II – DF, conforme comprovado pelo contrato particular de cessão de direitos (ID 148575276).
Alegou a ré que não estaria associada à autora e que, por essa razão, as cobranças seriam indevidas.
Nada obstante, a documentação acostada pela própria autora demonstra o conhecimento e a anuência da ré com a dinâmica do condomínio/associação.
O contrato de cessão de direitos, por si só, já faz menção expressa à existência de um condomínio em formação gerido por uma Associação de Moradores, o que denota a ciência da adquirente das regras e obrigações.
Além disso, a ré participou de reuniões de assembleia, havendo sua assinatura em ata (ID 179071082), onde se deliberou sobre o Estatuto Social da Associação, que prevê o dever de pagamento de taxas.
A própria ré, em conversas (ID 175956664), reconheceu o débito com o condomínio, justificando a inadimplência por desemprego e o desejo de quitar a dívida pela venda do apartamento.
Tais elementos fáticos atestam a sua anuência com as regras e a existência da obrigação de contribuir.
A tese da parte autora de que a superveniente inclusão do artigo 36-A na Lei 6.766/79, pela Lei 13.465/2017, evidencia a obrigatoriedade do pagamento das taxas pelos proprietários de lotes, ainda que inexista manifestação associativa, é plenamente acolhida.
Conforme o dispositivo, as atividades desenvolvidas por associações de proprietários de imóveis em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que sem fins lucrativos e com o objetivo de administração, conservação e manutenção, vinculam seus titulares à normatização e disciplina constantes dos atos constitutivos, obrigando-os a cotizar-se para suportar os objetivos.
Isso significa que não há qualquer distinção entre proprietários associados e não associados para fins de custeio das despesas de manutenção.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, amplamente citada pela parte autora, corrobora essa tese, estabelecendo um distinguishing em relação aos Temas 882 do STJ e 492 do STF, que tratam de realidades distintas, não se aplicando aos condomínios irregulares do Distrito Federal.
O entendimento consolidado é que a obrigação de pagar as contribuições não decorre unicamente da filiação à associação, mas da contraprestação pelo uso dos serviços que são colocados à disposição e usufruídos a partir da posse do imóvel.
A natureza de tais dívidas é propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, ou, em todo caso, o dever de indenizar surge para afastar o enriquecimento sem causa daquele que se beneficia das benfeitorias e serviços sem contribuir, privilegiando a boa-fé objetiva.
A irregularidade do condomínio ou a sua denominação como associação não afasta a obrigatoriedade do pagamento das despesas comuns.
A planilha de débitos (ID 148575278) demonstra detalhadamente os valores devidos a título de taxas de condomínio e água.
A ré impugnou especificamente a "Taxa Administrativa Cobrança" no valor de R$909,64.
Contudo, a parte autora afirma que "as taxas postuladas na presente ação de cobrança foram devidamente instituídas em assembleia, conforme atas e convenção em anexo".
Sendo assim, e considerando que o valor total do débito é um fato controvertido que foi apresentado pela autora com base em documentos supostamente aprovados em assembleia, e que a ré não apresentou prova robusta de que esta taxa específica não foi deliberada ou que sua inclusão configuraria má-fé, o valor total apresentado pela autora deve prevalecer.
A inadimplência da ré causa prejuízos diretos à associação, uma vez que são os valores das taxas condominiais que permitem o pagamento das despesas de manutenção comum, e a ausência de contribuição transfere o ônus aos demais associados/condôminos adimplentes.
Portanto, resta cabalmente demonstrada a obrigação da parte ré de arcar com o pagamento das taxas condominiais e de água, bem como com os encargos decorrentes de sua inadimplência, pois adquiriu imóvel no prédio da associação, usufrui dos serviços e benfeitorias, e sua obrigação encontra amparo legal e jurisprudencial sólido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.457,82 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), referente às cotas condominiais ordinárias, extraordinárias e taxas de água, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, bem como os débitos que se vencerem no curso da demanda, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente conforme índice do INPC desde o vencimento de cada parcela, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao contados da citação até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Como corolário desta resolução, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão do beneplácito da justiça gratuita deferida nesta sentença, conforme fundamentação, acima.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, intimem-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700888-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF REU: JANAINA ALCANTARA MARTINS DESPACHO 1.
Verifico que a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como sócia representante de duas pessoas jurídicas em atividade empresária (CNPJ n. 32.***.***/0001-38; n. 39.***.***/0001-67).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BRB, BANCO INTER, SANTANDER, MERCADO PAGO, SUMUP, BANCO VOTORANTIM e ITAÚ; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 2.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo. 3.
Após, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de outubro de 2024 14:23:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de JANAINA ALCANTARA MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700888-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF EXECUTADO: JANAINA ALCANTARA MARTINS DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial, veiculada na petição juntada no ID: 155028175, cuja cópia servirá de contrafé.
Retifique-se a autuação.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 16:27:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 10:54
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:54
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 10:54
Outras decisões
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08/08/2023 16:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 20:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/02/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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