TJDFT - 0709214-91.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA em 04/09/2025 23:59.
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25/07/2025 13:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709214-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, conforme Id 237502100.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 20:50
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:50
Outras decisões
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11/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709214-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA em face de ÁTIMO GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS E SERVICOS LTDA..
Os presentes embargos foram distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0707590-07.2022.8.07.0014, que tramita perante este mesmo Juízo.
O valor atribuído à causa dos embargos e ao processo executivo é de R$ 1.721,58 (um mil e setecentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos).
Em sua petição inicial de Embargos à Execução, a Embargante KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte Exequente/Embargada.
Sustentou que o título executivo extrajudicial, um cheque, consta nominalmente em favor da empresa RDJ Informática EIRELLI.
Alegou que não houve endosso do cheque para terceiros, nem qualquer destinação do título para a Exequente.
Diante disso, defendeu que somente a empresa RDJ Informática EIRELLI seria a única interessada e titular do direito à cobrança, por não se tratar de cheque ao portador e por não ter ocorrido a transferência legal do direito à Exequente.
Pleiteou, assim, a extinção do feito executivo por falta de pressuposto processual, qual seja, a ilegitimidade ativa.
A Embargante também suscitou a necessidade de Denunciação à Lide da empresa RDJ Informática EIRELLI.
Fundamentou seu pedido no fato de que a própria Exequente confessou na exordial da execução que o cheque foi "teoricamente desempenhado pela empresa RDJ Informática EIRELLI" para fins de pagamento.
Afirmou que, ao empenhar a cártula para terceiro, a empresa RDJ adquiriu responsabilidade subsidiária no pagamento da dívida.
No mérito, a Embargante alegou a abusividade da cobrança realizada pela Exequente.
Aduziu que a planilha de dívida anexada aos autos da execução, identificada pelo ID 135998290, busca indevidamente que o valor cobrado seja acrescido de juros de 2% ao mês, a contar do mês de maio de 2022.
Argumentou que tal cobrança se configura abusiva, pois a letra da lei determina que a cobrança de juros judiciais/processuais somente é devida e contada a partir da citação da parte Executada, em montante de até 1% ao mês.
Requereu, assim, a declaração da abusividade na cobrança dos juros, tanto em relação ao quantum aplicado (2% ao mês) quanto à data inicial de aplicação (maio de 2022), pleiteando que, se aplicáveis juros, o sejam a contar da citação e em montante entre 0,5% e 1% ao mês.
Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A alegação de insuficiência de recursos foi deduzida.
O Juízo determinou a comprovação da insuficiência de recursos e a juntada de cópia da execução originária.
A Embargante peticionou juntando documentos e reiterando o pedido de gratuidade com base na presunção legal e em situação de superendividamento.
Nova decisão condicionou a análise da gratuidade à juntada de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contracheques e declarações de renda, mencionando a propriedade de veículo seminovo.
A Embargante juntou documentos e reiterou a alegação de superendividamento.
Contudo, a gratuidade foi indeferida, com base na renda mensal declarada (R$ 7.692,12) e a renda familiar total, além da propriedade de veículo, entendendo que não houve comprovação de dependentes ou despesas extraordinárias que justificassem a gratuidade.
Foi determinado o pagamento das custas processuais.
A Embargante procedeu ao pagamento das custas iniciais, conforme comprovantes de pagamento de custas juntados, cumprindo a determinação judicial.
Os Embargos à Execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução.
Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas.
A parte Embargante peticionou informando "Ciente sem interesse de manifestação" quanto à produção de provas.
A parte Embargada, por sua vez, peticionou arguindo a ausência de intimação prévia nos autos dos embargos para apresentar impugnação ou especificação de provas, pleiteando o reconhecimento da nulidade dos atos processuais.
Na mesma petição, a Embargada informou que não teria outras provas a produzir, pois os argumentos da Embargante "são oponíveis apenas em relação ao credor originário", e que se tornou credora "em razão da característica circulatória dos títulos de crédito", tendo recebido o cheque "por endosso", o que seria comprovado pelo carimbo e assinatura no verso da cártula.
Certidão posterior confirmou que a Embargada foi intimada via sistema de decisão anterior e que seu patrono foi cadastrado nos autos em março de 2024.
A certidão mais recente atesta o decurso em branco do prazo para manifestação sobre provas. É o breve, porém suficiente, relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução, via processual colocada à disposição do executado para opor resistência à pretensão executória, versando sobre a higidez do título executivo ou sobre questões atinentes ao próprio procedimento executivo.
A demanda foi devidamente instruída com os documentos que as partes reputaram necessários ao deslinde da controvérsia.
Os embargos à execução, previstos no Código de Processo Civil, são um instrumento processual essencial para o devedor, permitindo-lhe opor-se à execução de um título executivo extrajudicial.
Uma questão pertinente e frequentemente debatida é se é possível a aplicação da revelia nos embargos à execução.
Este documento defende a inexistência da revelia nesse contexto específico, fundamentando-se em princípios legais e doutrinários.
A revelia, no âmbito processual civil, é a situação em que o réu não apresenta contestação no prazo legal após ser devidamente citado.
Essa omissão pode acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, tal presunção não é absoluta e deve ser analisada com cautela, especialmente em procedimentos que possuem características próprias, como é o caso dos embargos à execução.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, onde o devedor assume a posição de autor e o exequente, de réu.
Este procedimento visa discutir a existência, validade e exigibilidade do título executivo, bem como questões atinentes ao cumprimento da obrigação.
Diferentemente do processo de conhecimento ordinário, os embargos à execução não são uma defesa direta contra a ação executiva, mas sim uma ação autônoma voltada à desconstituição do título ou do crédito exequendo.
Diante do exposto, conclui-se que a revelia não é aplicável aos embargos à execução.
Essa posição é respaldada por princípios processuais específicos, pela jurisprudência dos tribunais superiores e pela doutrina.
Os embargos à execução são uma ferramenta processual destinada à proteção dos direitos do devedor, sem comprometer a efetividade da execução e o direito do credor.
Portanto, a defesa do exequente se dá pela manutenção da execução e não pela apresentação de contestação formal, afastando a possibilidade de revelia nesse contexto.
Cumpre destacar que, no tocante à manifestação da parte Embargada, embora não tenha apresentado formal impugnação no prazo legal, ainda que intempestiva para fins de impugnação, veiculou argumentos de mérito em resposta às alegações da Embargante e explicitou a intenção de não produzir outras provas, o que, somado à desistência da produção probatória pela Embargante, demonstra a desnecessidade de dilação probatória.
Verifica-se dos autos que a questão controvertida se cinge a aspectos de direito e a fatos já demonstrados pelos documentos acostados.
A prova documental já produzida é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
Ambas as partes, quando instadas a especificar provas, manifestaram desinteresse na produção de outras evidências, ou o fizeram de forma a indicar que a prova documental já existente seria bastante.
Assim, considerando que a matéria em debate é preponderantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados pelos documentos colacionados aos autos, e ante a ausência de interesse das partes na produção de outras provas que pudessem alterar o panorama fático-probatório, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova documental existente, composta pela petição inicial da execução, o título executivo (cheque), a planilha de cálculo, e os próprios Embargos à Execução com seus anexos, bem como as manifestações subsequentes das partes, permite analisar as teses apresentadas e proferir decisão definitiva sobre o mérito.
A única preliminar arguida pela Embargante é a ilegitimidade ativa da Exequente/Embargada.
Alega a Embargante que o cheque executado é nominal à RDJ Informática EIRELLI e que não houve endosso à Exequente ÁTIMO GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS E SERVICOS LTDA., razão pela qual apenas a beneficiária original teria legitimidade para a cobrança.
Esta preliminar, porém, não comporta acolhimento.
Os títulos de crédito, como o cheque, são regidos por princípios próprios, entre os quais se destacam a cartularidade, a autonomia e a abstração.
A cartularidade confere materialidade ao crédito, exigindo a posse do documento para o exercício do direito.
A autonomia desvincula a obrigação contida no título da relação fundamental que lhe deu origem, de modo que as obrigações dos coobrigados são independentes entre si.
A abstração, por sua vez, impede, uma vez colocado o título em circulação, que se discuta a causa debendi (negócio jurídico subjacente) em face do terceiro de boa-fé portador do título.
A transferência dos títulos de crédito, incluindo o cheque, ocorre via endosso.
O endosso é o ato cambial que transfere a titularidade do crédito, conferindo ao endossatário (aquele que recebe o título por endosso) a qualidade de credor.
O endosso pode ser em preto (com a identificação do endossatário) ou em branco (sem a identificação), e pode ser feito no anverso ou no verso do título.
No caso dos autos, embora a Embargante afirme que "em nenhum campo do cheque foi realizado o endosso", a própria parte Embargada, em sua manifestação no processo de embargos, Id 144214642, afirma categoricamente que recebeu o cheque "por endosso" e que ele possui "carimbo lançado no campo destinado à indicação do beneficiário consta no verso da cártula, acompanhado da devida assinatura".
Esta afirmação da Embargada, que se baseia na observação física do próprio título executivo (o "Cheque Documento de Comprovação", Id 144214642, é crucial.
O fato de haver um carimbo e assinatura no verso do cheque, mesmo que não explicitamente detalhados na petição inicial da execução, configura, em princípio, um endosso.
Um endosso em branco, por exemplo, consiste apenas na assinatura do endossante no verso do título, bastando a simples tradição para a transferência da posse e da titularidade do crédito.
A Exequente ÁTIMO GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS E SERVICOS LTDA. ingressou com a ação de execução apresentando, como título executivo extrajudicial, o cheque nº 700657, consubstanciado no documento identificado como "Cheque Documento de Comprovação", Id 144214642.
A apresentação deste documento pela Exequente, acompanhada da alegação de que o recebeu por endosso, é suficiente, em sede de execução e embargos, para comprovar sua legitimidade ativa.
A posse do título endossado confere ao portador legitimidade para cobrar a dívida nele representada, em virtude dos princípios cambiais.
A alegação da Embargante de que não houve endosso se contrapõe à afirmação da Embargada sobre a existência de carimbo e assinatura no verso do cheque, caracterizando o endosso.
Diante desta contraposição e da natureza da execução fundada em título de crédito, a posse do cheque pela Exequente, acompanhada da evidência de endosso (seja ele em branco ou em preto, no verso), atribui-lhe a legitimidade ativa para a execução.
A discussão sobre a cadeia de endossos ou a relação subjacente não impede a Exequente, como portadora do título endossado, de exercitar seu direito de crédito contra o emitente/sacado, ora Embargante.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Embargante KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA, confrontada com a afirmação da Embargada ÁTIMO GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS E SERVICOS LTDA. acerca do recebimento do título por endosso e da evidência no verso da cártula, não prospera e deve ser rechaçada.
A legitimidade da Exequente decorre de sua qualidade de portadora do cheque devidamente transferido.
Da Desnecessidade de Denunciação à Lide A Embargante KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA requereu a Denunciação à Lide da empresa RDJ Informática EIRELLI, sob o argumento de que esta, ao "empenhar" o cheque a terceiro, teria adquirido responsabilidade subsidiária.
O instituto da denunciação da lide, previsto nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil, é uma forma de intervenção de terceiros que tem como objetivo assegurar o direito de regresso do denunciante contra o denunciado na mesma relação processual, caso aquele venha a sucumbir na demanda principal.
Contudo, em sede de processo de execução, especialmente em embargos à execução, a aplicação de institutos de intervenção de terceiros próprios do processo de conhecimento é, geralmente, incompatível com a natureza e a celeridade do procedimento executivo.
Os Embargos à Execução, embora configurem um processo autônomo em relação à execução, têm um escopo limitado às matérias de defesa que podem ser opostas pelo devedor, conforme rol previsto no artigo 917 do Código de Processo Civil.
Este rol é taxativo ou, no mínimo, abrange apenas matérias que afetam diretamente a exigibilidade, liquidez ou certeza do título, ou que digam respeito a questões processuais da execução ou ao cumprimento da obrigação pelo devedor.
A denunciação da lide, que visa a assegurar um direito de regresso entre coobrigados ou entre o responsável principal e o subsidiário, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses e é estranha à defesa direta do executado contra o título ou o procedimento executivo.
No caso específico da execução de cheque, o credor (portador) detém o direito de executar o devedor principal (emitente/sacado) e os coobrigados (endossantes e seus avalistas, se houver).
O credor pode escolher contra quem direcionar a execução.
O emitente do cheque, ora Embargante, é o devedor principal.
A responsabilidade de eventuais endossantes, como a RDJ Informática EIRELLI mencionada pela Embargante, é subsidiária em relação ao emitente, mas a ação contra eles pode ser movida simultaneamente ou posteriormente pelo portador.
A eventual responsabilidade da RDJ Informática EIRELLI perante a Exequente é uma questão que diz respeito à relação cambial entre elas, decorrente do endosso.
Não é uma matéria que a Embargante, na qualidade de emitente do cheque e devedora principal, possa ou deva suscitar nos embargos para incluir a RDJ no polo passivo da execução ou dos embargos.
A defesa da Embargante deve se concentrar em demonstrar a inexistência da dívida, vícios no título, excesso de execução ou outras matérias pertinentes.
A denunciação da lide neste contexto desvirtuaria a natureza dos embargos à execução e introduziria na demanda discussões alheias ao seu propósito, que é a defesa do executado contra o título e a execução.
Portanto, o pedido de denunciação da lide formulado pela Embargante KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA é improcedente, por ser instituto incompatível com o rito e a natureza dos Embargos à Execução.
A responsabilidade da RDJ Informática EIRELLI, na cadeia de endossos, se houver, é matéria que pode ser de interesse do portador do título (Exequente) em face do endossante, mas não do emitente (Embargante) para fins de defesa nos embargos.
Do Mérito – Da Cobrança de Juros e do Excesso de Execução A Embargante KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA alegou a abusividade da cobrança de juros, afirmando que a Exequente ÁTIMO GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS E SERVICOS LTDA. aplica juros de 2% ao mês a contar de maio de 2022, enquanto o correto seria a incidência de juros de até 1% ao mês a partir da citação.
A execução movida pela Embargada funda-se em um cheque, conforme "Inicial - ÁTIMO - 1 Cheque" Id 144214642.
O valor executado, R$ 1.721,58, é apresentado pela Exequente como "já devidamente atualizada, conforme planilha de cálculos ao final anexada".
A planilha mencionada é a "Planilha de Cálculos" constante no ID 135998290.
O valor de 2% é apenas a soma de 1% duas vezes.
No tocante à atualização monetária e aos juros de mora sobre títulos de crédito como o cheque, a legislação cambial (Lei Uniforme de Genébra - LUG, internalizada pelo Decreto nº 57.663/66) e a legislação civil e processual civil aplicam-se de forma complementar.
De acordo com o artigo 52 da LUG, o portador pode reclamar, na ação de execução, além do principal, os juros de 6% ao ano a contar do dia da apresentação ou do protesto.
A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual; por analogia, em caso de inadimplemento de título de crédito, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação ou do momento em que o devedor é constituído em mora, o que, no caso do cheque, ocorre com a sua apresentação para pagamento ou com o decurso do prazo de apresentação.
A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês é o padrão legal no Brasil para obrigações civis e comerciais (artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), salvo disposição diversa em lei especial ou contrato.
Para títulos de crédito, como o cheque, a mora se configura com a não apresentação ou o não pagamento no prazo legal.
Os juros de mora, portanto, incidem a partir da data da primeira apresentação para pagamento ou do decurso do prazo para apresentação, conforme o caso e a situação específica do título e das partes envolvidas.
A alegação da Embargante de que os juros deveriam incidir somente a partir da citação não se sustenta para a execução de título extrajudicial.
Em execução de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento ou do inadimplemento da obrigação, e não apenas da citação, que no processo de execução serve primariamente para o devedor pagar ou se defender, e não para constituí-lo em mora, pois a mora já preexistia.
A correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda corroído pela inflação, incidindo desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Desta feita, impõe-se a rejeição de todas as alegações da Embargante e a improcedência dos pedidos formulados nestes Embargos à Execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 784, inciso I, 914 e seguintes do mesmo diploma legal, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA nos presentes Embargos à Execução opostos em face de ÁTIMO GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS E SERVICOS LTDA.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Embargada.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Processo nº 0707590-07.2022.8.07.0014).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
03/05/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709214-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 31/01/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA atender à decisão de ID 177437356.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
01/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:18
Indeferido o pedido de KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA - CPF: *16.***.*35-72 (EMBARGANTE)
-
27/11/2023 21:18
Outras decisões
-
28/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709214-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu os despachos do ID: 141419069 e ID: 148742271, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 144214633 e ID: 152292583, às quais foram anexados os documentos do ID: 144214634 ao ID: 144214642, e ID: 152292588 ao ID: 152295326, respectivamente.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, na declaração prestada no ID: 152292593 a parte autora informou que possui renda mensal de R$ 7.692,12, correspondente ao cargo de assistente administrativo da TERRACAP, tal qual seu esposo, que aufere maior provento, importando a renda familiar em quase vinte e sete mil reais (R$ 27.000,00) mensalmente; além disso, possui veículo automotor (R$ 96.661,00).
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 1 de agosto de 2023 18:07:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:46
Gratuidade da justiça não concedida a KELSILENE ISIDRO RODRIGUES VIANA - CPF: *16.***.*35-72 (EMBARGANTE).
-
14/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2022 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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