TJDFT - 0719501-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719501-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLYSON DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WALLYSON DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos: “Na terça-feira, dia 31/05/2022, por volta das 2h30min, na QNM 2, conjunto A, nas proximidades do Bar Geração, Ceilândia/DF, o denunciado e outro indivíduo ainda não identificado, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de esforços, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca e uma arma de fogo, subtraíram para a dupla um veículo GM – Chevrolet/Classic de placa JJH2662/DF de propriedade de Luan Carlos D.
C..
Consta nos autos, que o denunciado e o indivíduo não identificado avistaram a vítima saindo do referido estabelecimento comercial, quando resolveram assaltá-lo.
Para tanto, o acusado e o comparsa, ostentando uma arma de fogo (tipo garrucha) e uma faca, anunciaram o assalto à vítima.
Na sequência, a dupla subtraiu o veículo da vítima e evadiu-se do local.
No mesmo dia, 31/05/2022, por volta das 13h, o irmão da vítima, Lorran Matheus D.
C., foi informado pela polícia que o veículo roubado estava estacionado na QNN 24, Conjunto O, em frente à Casa 26, Ceilândia/DF.
Diante disso, foi ao local e encontrou o automotor que estava em cima da calçada.
Em seguida, uma mulher compareceu ao local e informou que foi ela que acionou a polícia e que o rapaz que estava conduzindo o veículo adentrou a residência que o carro estava em frente e poderia voltar a qualquer momento.
Ato contínuo, o denunciado saiu da residência com uma mulher e quando a dupla viu que Lorran estava olhando o carro, evadiu-se correndo do local.
Lorran compareceu à 15ª DP e, por fotografia, reconheceu o acusado como sendo a pessoa que estava no endereço QNN 24, Conjunto O, Casa 26, Ceilândia/DF, e fugiu do local quando o viu (ID: 162929662).
Ainda em sede policial, a vítima também reconheceu, sem dúvidas, WALLYSON como o rapaz que o abordou portando uma faca, acompanhado de uma pessoa desconhecida que estava com uma arma de fogo, e praticou o assalto (ID: 162929661).” A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2023 (id: 163538202).
Decretada a prisão preventiva do réu (id: 163685183), cujo mandado de prisão foi devidamente cumprido em 11 de julho de 2023 (id: 164965625).
O réu foi citado pessoalmente (id: 165634697) e apresentou resposta à acusação (id: 168885846).
Não houve hipótese de absolvição sumária, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (id: 168922238).
No curso da instrução (ids: 171228968 e 172460523) foram colhidos os depoimentos da testemunha LORAN M.
D.
C. da vítima LUAN C.
D.
C., e da testemunha policial FRANCIS D.
P.
M.
E.
S.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, encerrando-se a instrução criminal.
Na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais (id: 172686795), postulando a procedência da pretensão punitiva, a fim de condenar o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, bem assim a fixação de um valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV do CPP.
A Defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais (id: 173093342), pleiteou a absolvição o réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. É o relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e com uso de arma de fogo.
A materialidade do delito se encontra devidamente comprovada, sobretudo pelos seguintes documentos: portaria inaugural (id: 162929658); boletim de ocorrência (id: 162929659); termos de declaração (ids: 162929660 e 162929662); auto de reconhecimento de pessoa (id: 162929661); relatório policial (id: 162929663); auto de qualificação indireta (id: 162929664); relatório final (id: 162929666).
Quanto à autoria delitiva, as provas produzidas em juízo não foram suficientes para embasar a condenação do denunciado.
Ao ser interrogado em juízo (id: 172566401), o réu negou os fatos nos seguintes termos: “Não é verdadeira a acusação.
O veículo foi encontrado em frente à casa da sua mãe.
Esse carro veio na sua mão, pra vender.
Negociou o veículo com um rapaz para revender, não podendo falar quem é.
O carro foi pego em sua casa.
Encostou o carro lá, entrou para tomar um banho para sair, momento em que três rapazes estavam na frente da sua casa.
Saiu com a menina e um rapaz chegou perguntando sobre uma caixa, ocasião em que lhe disse não saber de caixa alguma.
Pegou o carro numa terça-feira, o fato ocorreu no dia anterior, 8h da manhã pegou o carro, foi para casa e, quando foi sair, os rapazes já estavam em frente à sua casa.
Havia dois rapazes no local, que tiraram uma foto sua.
Qualquer coisa que acontece na região, falam que foi o interrogando.
Sua altura é 1,75m.” A vítima LUAN C.
D.
C., , na fase inquisitorial (id: 162929660), afirmou que: “(...) na data do fato o declarante estava saindo do TELEBAR, aproximadamente as 2h30min, quando foi abordado por dois indivíduos, a saber: o primeiro era do sexo masculino, moreno, alto, aproximadamente 1.85, usando camisa verde e bermuda; o segundo estava usando jaqueta preta com capuz, estatura baixa, entretanto o declarante não viu o rosto dele.
Que o indivíduo estava armado aparentando ser uma “garrucha”, que durante a abordagem, foi anunciado o assalto, que o indivíduo de camisa verde encostou a faca nas costas do declarante, neste momento o declarante entregou a chave do carro GM – CHEVROLET/CLASSIC, Placa/UF: JJH2662/DF, cor: BRANCA, Modelo: 2012/2012, que os indivíduos entraram no carro e foram sentido ignorado pela vítima, pois estava muito assustado.” Em juízo (id: 172566399), LUAN deu uma versão diferente para os fatos.
Senão vejamos: “Estava saindo do TELEBAR, tarde da noite, não se recordando o horário, quando duas ou três pessoas chegaram para lhe assaltar e um deles estava com uma faca.
Os assaltantes eram um cara e uma menina.
Quem estava com uma faca era um rapaz moreno alto e a outra pessoa não estava com arma.
Não deu pra ver direito se a outra pessoa estava com uma garrucha.
Roubaram sua carteira, seu celular e o carro.
Ligaram para seu irmão falando que encontraram o carro e ele (o irmão) foi até lá para ver.
Não foi até o local, só o seu irmão.
Seu pai e seu irmão trouxeram o carro.
Foi a delegacia e fez o reconhecimento do rapaz.
Tinham fotos impressas de pessoas diferentes, quando conseguiu identificar o assaltante que estava com a faca.
As fotografias eram de cerca de três a quatro pessoas diferentes.
Teve um prejuízo de cerca de R$ 800,00.
Não tem interesse no pagamento de indenização.
No dia do assalto, quando estava indo para seu veículo, foi abordado por um homem e por uma mulher.
Reconheceu que era uma mulher pela voz, o homem, viu cara a cara.
O homem era grande, teria cerca de 1,80m e era mais alto que o declarante.
O declarante mede 1,74m." A testemunha policial FRANCIS DE PAULA MÁXIMO DE SOUZA, em juízo (id: 172566398), relatou que: “Apenas fez o relatório da investigação, que já havia sido concluída.
Teve um roubo de um veículo, nas proximidades da delegacia e, no mesmo dia, o irmão da vítima localizou o carro e informou pra vítima e, assim que a vítima chegou ao local, foi informada por um transeunte que o carro estava no local desde de manhã e que a pessoa que chegou dirigindo o carro junto com a mulher estava dentro da casa.
Durante o momento que o transeunte informava, o autor e a mulher viram a vítima nas proximidades do local e saíram correndo e se evadiram do local.
A vítima compareceu a delegacia e fez a comunicação.
O pessoal do plantão fez diligências e conseguiu identificar o autor.
Foi feito o procedimento de reconhecimento por fotografia e WALLYSON foi identificado.
WALLYSON, vulgo, “Diabão”, já era conhecido por crimes similares, ele é morador de rua e usuário de drogas.
Não participou do procedimento de reconhecimento.” A testemunha LORRAN M.
D.
C., na delegacia (id: 162929662), relatou que: “(...) na data de hoje 31/05/2022 o declarante recebeu uma ligação de um policial, entretanto não se recorda o nome deste policial, foi informado ao declarante a localização do carro GM – CHEVROLET/CLASSIC, cor: BRANCA, Placa/UF: JJH2662/DF que foi roubado de seu irmão, quando chegou ao local na via pública da QNN 24, CONJ O CASA 26, viu que o carro estava em cima da calçada, o declarante entrou no carro e viu que não tinha gasolina, que uma moça desconhecida se aproximou e falou que o carro estava desde manhã na calçada, que ela é a pessoa que ligou para a polícia informando sobre a localização do carro, que o homem que estava dirigindo o carro entrou na residência de onde estava estacionado o carro, acompanhado de uma mulher.
A mulher desconhecida também falou para o declarante ficar experto pois o homem que estava dirigindo o carro poderia aparecer a qualquer momento, fato contínuo o indivíduo que furtou o carro saiu da residência com uma mulher, e quando viram que o declarante estava olhando o carro, os dois indivíduos fugiram do local, correndo sentido 3 Norte.
Fato contínuo o declarante foi registrar ocorrência policial; na delegacia o declarante reconheceu WALLYSON DA SILVA, CPF *05.***.*95-85 como sendo quem estava no endereço QNN 24, CONJUNTO O, CASA 26 e fugiu do local quando viu o declarante.” Ouvido em juízo (id: 171239287), LORRAN também inovou afirmando que: “Estava com seu pai e ele recebeu uma ligação da polícia civil dizendo que o carro Classic estava localizado em um endereço na Ceilândia Sul.
Foram até o local no endereço passado e, chegando lá, se depararam com o carro.
Chamaram na residência e a pessoa apareceu e falou que deixaram o carro ali.
A chave não estava no carro, pediram a chave, mas a mulher demorou um pouco para dar a chave.
Entraram no carro, tentaram ligar, mas o veículo não estava ligando.
Um rapaz, moreno alto, saiu da casa, juntamente com uma mulher vestida de homem, os dois saíram com passos mais largos, correndo, daí a moça falou “foi esse aí que roubou o carro”, mas não quis ir atrás.
Ligaram para a polícia e falaram que o rapaz que roubou o carro estava no local.
Foram para a delegacia e os policiais mostraram a foto do rapaz, quando o reconheceu.
Foi pegar o carro no dia seguinte ao roubo.
Um policial civil ligou para seu pai dizendo que receberam uma denúncia informando que havia um carro Classic suspeito em frente a sua residência.
Não sabem quem é a pessoa que fez a denúncia.
O carro estava em frente à casa de WALLYSON.
Os policiais procuraram nas redondezas, mas não encontraram WALLYSON.
Depois que WALLYSON saiu da casa, as chaves do carro apareceram.
Na delegacia, os policiais mostraram a foto de WALLYSON e perguntaram se foi ele.
Sua altura é 1,75m e o rapaz era mais alto, moreno.
A moça que entregou a chave disse somente “foi esse aí”.” O réu, em juízo, negou a prática delitiva afirmando que pegou o veículo de um terceiro para revender e que o levou para sua residência na manhã seguinte ao roubo.
Por outro lado, os depoimentos da vítima LUAN e da testemunha LORRAN prestados na delegacia não foram confirmados em juízo, pois ambos apresentaram divergências consideráveis nos seus relatos, o que enfraquece seus depoimentos.
Senão vejamos: Na delegacia, a vítima LUAN afirmou que foi abordado por dois indivíduos, sendo que um deles portava uma faca e o outro estaria com uma “garrucha”, mas não viu seu rosto, sendo que em nenhum momento referiu que tal indivíduo seria uma mulher.
Já em juízo, LUAN disse, inicialmente, que foram dois ou três indivíduos que o abordaram, depois, afirmou que se tratava de dois indivíduos, sendo um homem com uma faca e uma mulher, que não estava armada.
Aduziu, ainda, que soube que o outro indivíduo era uma mulher por causa da voz.
LORRAN, por sua vez, na delegacia, afirmou que, ao chegar ao local onde estava o veículo, uma mulher desconhecida se aproximou dizendo que teria feito a denúncia e que o condutor do veículo estaria dentro da residência e, logo em seguida, viu o condutor sair do local acompanhado de uma mulher.
Em juízo, LORRAN mudou a versão asseverando que falou com uma mulher residente na casa onde o réu estava e que esta mulher teria “segurado” as chaves do veículo até que o réu se evadisse do local juntamente com uma mulher “vestida de homem”.
Quanto aos depoimentos da vítima e da testemunha LORRAN, percebe-se que ambos mudaram as versões dos fatos, a fim de dar maior credibilidade ao reconhecimento do réu.
Com efeito, sabe-se que LORRAN esteve no local onde o veículo foi encontrado e viu o réu sair do local.
LORRAN também afirmou que, ao chegar na delegacia, os policiais mostraram fotos do réu perguntando se era ele a pessoa que fugiu da residência onde estava o veículo.
O réu, por sua vez, afirmou que a pessoa que esteve em sua residência no momento da localização do carro tirou fotos suas.
Há ainda a informação dada pela vítima de que o autor do roubo seria um indivíduo bem mais alto que ela, com cerca de 1,85m, sendo que a vítima tem 1,74m.
Entretanto, consultando o prontuário carcerário do réu (id: 173093342, p. 2), verifico que ele possui 1,75m, ou seja, a mesma altura da vítima, o que também enfraquece o reconhecimento.
Assim, embora a vítima tenha reconhecido o réu na delegacia, tal reconhecimento não é suficiente para a condenação do réu.
De igual modo, o fato de o veículo ter sido localizado na posse do réu não é elemento conclusivo de que ele tenha participado do roubo.
Ressalto que o decreto condenatório deve ser embasado em provas sólidas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o artigo 155, do Código de Processo Penal, não podendo se basear unicamente em um reconhecimento duvidoso, feito apenas na fase inquisitorial, em circunstâncias não totalmente esclarecidas.
Havendo dúvidas acerca da autoria delitiva, e não confirmadas, em juízo, as provas colhidas na fase inquisitorial, a absolvição é medida que se impõe, por incidência do princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
VIAS DE FATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei nº 11.340/2006 é norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero.
In casu, a relação familiar existente entre os envolvidos e as circunstâncias em que se deram os fatos, evidenciam a motivação de gênero suficiente para qualificar a infração penal alardeada na inicial acusatória como violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei nº. 11.340/2006, não havendo que se falar em incompetência do Juízo sentenciante. 2.
Quando não é possível extrair com absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado praticou a contravenção penal pela qual foi condenado, a absolvição é medida que se impõe. 3.
Uma condenação apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para absolver o réu. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, provido para absolver o réu da imputação da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006 (vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1291648, 00037536720178070011, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, como cediço, no sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre deve ser empregada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer, e, no caso, as provas coligidas aos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que, se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
Destarte, considerando que não há elementos de prova contundentes para amparar um édito condenatório, a demonstrar a presença de dúvida insuperável e incompatível com uma condenação criminal, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na denúncia, para absolver WALLYSON DA SILVA, da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e 2º-A, I, do CPB, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, devendo ele ser, imediatamente, colocado em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.
Sem custas.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:06
Expedição de Alvará de Soltura .
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28/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:52
Publicado Ata em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719501-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, faço vista dos presentes autos à DEFESA para apresentar Memoriais no prazo legal.
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
21/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0719501-15.2023.8.07.0003 RÉU: WALLYSON DA SILVA A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano 2023 (dois mil e vinte e três), às 15h40, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, foi aberta a audiência de instrução e julgamento (continuação) nos autos nº 0719501-15.2023.8.07.0003, em que é acusado WALLYSON DA SILVA, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
Marcelo Vilela Tannus Filho, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pelo advogado, DR.
THYAGO SANTOS MATOS - OAB/DF, bem como a vítima LUAN C.
D.
C. e a testemunha policial FRANCIS D.
P.
M .
E.
S.
Abertos os trabalhos, foi proferida a seguinte decisão: “Primeiramente, a escolta policial afirmou que as algemas não devem ser retiradas, pois não há efetivo suficiente para garantir a segurança no local, sobretudo pela presença de outros internos em audiências e fazendo a limpeza dos corredores e salas de videoconferência.
Desta feita, é de se notar a necessidade do uso excepcional das algemas, a fim de evitar perigo à integridade física dos agentes e do próprio acusado, bem como a segurança do local por onde estão transitando um número grande de internos.
De qualquer forma e independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso, durante a realização da audiência.
Além disso, como se sabe, o magistrado exerce o poder de polícia durante o ato, devendo zelar pela ordem dos trabalhos e a segurança dos envolvidos.
Acrescente-se, ainda, que são vários os precedentes do STF nesse sentido (Reclamações n. 6564, 6963, 7268,6493).
Mantenho assim, o réu algemado.’’ Em seguida, o réu teve entrevista prévia e reservada com seu defensor e foi informado do direito de com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foram colhidos os depoimentos da vítima LUAN C.
D.
C., na ausência do acusado por causa do temor manifestado, e da testemunha policial FRANCIS D.
P.
M.
E.
S., estas na presença do acusado, que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
A Defesa requereu dilação do prazo para regularizar a representação processual.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “ Defiro novo prazo de 30 (trinta) dias para que a Defesa regularize a representação processual.
Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa de WALLYSON DA SILVA, nesta ordem, para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 16h22min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano 2023 (dois mil e vinte e três), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? WALLYSON DA SILVA.
CPF n.? *05.***.*95-85 De onde é natural? Redenção/PA.
Qual a sua data de nascimento? 21/08/1989 De quem é filho? Antônia Maria da Silva Qual a sua residência? QNN 24, Cj O, Casa 26, Ceilândia/DF.
Qual o número para contato? 85433414 (mãe) Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Não estava trabalhando.
Sabe ler e escrever? Um pouco.
Possui alguma dependência? Sim, drogas Possui alguma necessidade especial? Bronquite asmática.
Já foi preso ou processado? Sim, por assalto.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele negado a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
20/09/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:08
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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20/09/2023 14:08
Outras decisões
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20/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719501-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALLYSON DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, designei o dia 19 de setembro de 2023, às 16h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento (Continuação) e procedi à requisição do réu, conforme anexo.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
08/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
07/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:00
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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06/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 15:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/09/2023 17:53
Outras decisões
-
05/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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17/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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16/08/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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30/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
30/06/2023 15:52
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:52
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
29/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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27/06/2023 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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