TJDFT - 0712694-74.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que as partes são maiores, capazes e que o objeto é lícito, possível e determinado, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Em caso de bloqueio de valores, à Secretaria para realizar, de imediato, o seu desbloqueio.
Honorários nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita na data de seu registro.
Arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:12
Homologada a Transação
-
21/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712694-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLINI BALDUINO FONSECA EXECUTADO: J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte EXECUTADA efetuar o pagamento.
DE ORDEM, fica a parte EXEQUENTE intimada para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:12:17.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
08/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:22
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença conforme petição de id. 181823621.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
05/02/2024 07:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:42
Outras decisões
-
23/01/2024 03:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
19/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
17/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:32
Outras decisões
-
04/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/09/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712694-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME IMPUGNADO: J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela parte ré no ID 166305317.
DE ORDEM, ficam a parte autora e a administração judicial intimadas a contrarrazoar no prazo de 5 dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 19:26:48.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/03/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:14
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 08:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:10
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
24/11/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/11/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/07/2022 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:36
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/06/2022 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
-
09/06/2022 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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